Portaria IAT nº 200 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2020
Autorizar a pesca nos Rios Ivaí, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Laranjinha e Jordão.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dá outras providências;
Considerando a busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
Considerando que o Estado do Paraná e toda a Região Sul do Brasil passa por um período de estiagem, de significativa escassez de chuvas relevantes, que remonta ao mês de julho de 2019;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.626 de 07 de maio de 2020, que decreta situação emergência hídrica no Estado do Paraná;
Considerando que estamos em período de escassez de águas superficiais, reduzidas drasticamente, o que vem facilitando a pesca furtiva, a predação e a extração de peixes jovens e adultos reprodutores;
Considerando a finalidade da continuidade adequada e eficaz proteção das espécies da ictiofauna, em especial as existentes nos corpos hídricos afetados pela seca no território paranaense;
Considerando o baixo volume de água, em especial nos corpos hídricos dos rios Piquiri, Ivaí, Cinzas, Tibagi e seus afluentes, onde se recai a maior pressão de pesca furtiva, resultando na necessidade de proibir a atividade pesqueira por determinado período;
Considerando o art. 3º da Portaria IAT nº 177/2020, o qual dispôs que o restabelecimento das atividades pesqueiras só será permitido quando os rios atingirem a cota hídrica que permita a dispersão de cardumes e navegabilidade;
Considerando a proibição da pesca nos rios informados no artigo 1º. da presente Portaria, através do uso de redes de emalhar, com exceção ao espaço físico delimitado aos pescadores profissionais exposto no inciso VI do art. 8º da Portaria IAP nº 135/2018.
Considerando que a conservação da biodiversidade da ictiofauna é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à sobrevivência e reprodução das diferentes espécies;
Considerando que os corpos hídricos, diante da grave estiagem hídrica e da matança predatória da nossa ictiofauna, principalmente matrizes de elevada importância, foram selecionados baseados em estudos técnicos da Itaipú e Unioeste de forma técnica e coletiva, visando a gestão da proteção integrada aos recursos ictiológicos existentes nestas bacias;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30
de janeiro de 2020, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020, com as alterações efetuadas através do Decreto Estadual nº 4.482/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -COVID-19 no Estado do Paraná, estabelecendo, inclusive no âmbito do Instituto Água e Terra, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus.
Resolve:
Art. 1º Autorizar a pesca nos Rios Ivaí, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Laranjinha e Jordão.
Art. 2º Em virtude das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, elevado ao estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, decorrentes do Coronavírus-COVID-19, fica proibido a aglomeração de pessoas, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os cidadãos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar do dia 03 de julho de 2020, ficando revogada a Portaria IAT nº 189, de 25 de junho de 2020.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra