Portaria DETRAN/RS nº 200 DE 11/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2013

Defini os documentos que serão admitidos pelos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs, para fins de comprovação da origem de peças usadas/avariadas, sucata veicular e material inservível, visando ao cadastramento do estoque já existente no Sistema Informatizada disponibilizado pelo DETRAN/RS.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996.

Considerando o disposto nos artigos 22, I e 330 da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.745/2007, e suas alterações, que dispõe sobre comercialização de peças usadas oriundas de veículos sinistrados ou desmanchados;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 45.291/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.663/2010;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.699/1997 - Regulamento do ICMS;

Considerando a Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 11/1998,113/2000 e 179/2005;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 505/2011, alterada pela Portaria nº 173/2012;

Considerando o disposto na SPI nº 003.206-24.44/12-1, em especial a Informação nº 12.016 de 29 de novembro de 2012, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a informação do DETRAN/RS disposta no SPD nº 136129/2012;

Considerando o desenvolvimento do Sistema Informatizado pela PROCERGS para o gerenciamento de informações dos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs e a andamento do projeto piloto do cadastramento das peças em estoque.

Resolve:

Art. 1º. Definir os documentos que serão admitidos pelos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs, para fins de comprovação da origem de peças usadas/avariadas, sucata veicular e material inservível, visando ao cadastramento do estoque já existente no Sistema Informatizada disponibilizado pelo DETRAN/RS.

Art. 2º. Serão admitidas notas fiscais de saída do fornecedor ou de entrada do CDVs, com base nos seguintes documentos:

I - no caso de sucata veicular, a certidão de baixa do proprietário do veículo;

II - orçamentos de sinistros de veículos provenientes de seguradoras;

III - nota fiscal de venda, fatura em leilão e recibo de arremate, no caso de o CDV comprar mercadoria em leilão;

IV - recibos, inclusive de doação, contratos de prestação de serviços, entre outros, quando o CDV receber em doação peças usadas, sucata veicular ou material inservível.

V - qualquer documento fiscal expedido por pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, assim como documentos fiscais dos demais Estados da Federação.

VI - qualquer documento que comprove a origem lícita da mercadoria, se pessoa física, a exemplo de Autorização de Compra/Venda/Entrega (Anexo Único desta Portaria).

Art. 3º. Quando o CDV comprar ou receber de pessoa física peças usadas, sucata veicular e/ou material inservível de estabelecimentos onde se executem reformas, recuperação e conserto de veículos, deverá ser exigida a Autorização de Compra/Venda/Entrega do proprietário do veículo a qual será anexada à respectiva nota fiscal (Anexo Único desta Portaria).

Art. 4º. O CDV deverá emitir nota fiscal de entrada toda vez que no seu estabelecimento ingressar mercadoria sem a respectiva nota fiscal de venda do fornecedor.

Art. 5º. O documento fiscal emitido pelo CDV relativo à entrada de mercadoria servirá para acompanhar o trânsito das mesmas até o seu destino, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não contribuintes localizados neste Estado.

Parágrafo único. Para o transporte de mercadorias adquiridas em outro Estado, deverá observar-se a legislação correspondente.

Art. 6º. Os CDVs deverão manter, permanentemente arquivados, todos os documentos que comprovem a origem lícita de suas mercadorias, independentemente do prazo previsto em legislação fiscal.

Art. 7º. O Anexo único é parte integrante desta Portaria.

Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Leonardo Kauer Zinn.

ANEXO ÚNICO

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA/VENDA/ENTREGA

Placas do Veículo:

Proprietário do veículo: CPF

Terceiro Autorizado: CPF

Autorizo a Comprar ( ); Vender ( ) ; ou Entregar ( ) junto a um CDV as peças automotivas

abaixo descritas, num prazo de até 30 (trinta) dias a contar da emissão desta autorização.

Quantidade

Nome da Pa do Veículo

Data autorização: ....../....../20........                                                 De acordo:

Assinatura do Proprietário do veículo                      Assinatura do Terceiro Autorizado

Obs.: anexar cópia do documento de identidade do proprietário do veículo.

Data de entrada no CDV: ....../....../20........                     _______________________________

N.º Nota Fiscal de entrada CDV:                                                Assinatura do Gerente do CDV comprador

Leonardo Kauer Zinn.