Portaria ADAPEC nº 200 DE 28/05/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 jun 2012

O Presidente da ADAPEC - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 04 de 30 de dezembro de 1998 que estabelecia competência única do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para o registro e fiscalização de estabelecimentos avícolas e sua substituição pelas Instruções Normativas nº 56 de 04.11.2007 e nº 59 de 04.12.2009;

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas comerciais e de criação de outras aves, com exceção de ratitas;

Considerando a atribuição de competência ao Estado, delegada pelas Instruções Normativas MAPA nº 56 de 04 de dezembro de 2007 e nº 59 de 04 de dezembro de 2009;

Considerando a importância da sanidade para a produção, produtividade, bem como a conquista e manutenção de mercados externos;

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas para os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS DE CORTE, com exceção à criação de ratitas, no Estado do Tocantins.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade, em três categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE:

Estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL:

Estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) e de codornas (Nothura maculosa) para consumo;

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS:

Estabelecimento de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos.

Art. 3º. Os estabelecimentos avícolas comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:

I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;

II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.

Art. 4º. Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, antes 06 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS BÁSICAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS DE AVES COMERCIAIS

Art. 5º. Estar cadastrado na ADAPEC/TO;

§ 1º O cadastro deverá ser realizado de acordo com o Parágrafo Único do Art. 22 da Seção I e Art. 24 da Seção II do Decreto Estadual 860, de 11 de novembro de 1999 com o preenchimento em formulário próprio definido pela ADAPEC/TO.

§ 2º Toda mudança de endereço ou razão social, bem como a alienação ou o arrendamento, será obrigatoriamente atualizado junto a ADAPEC/TO no prazo máximo de 90 (noventa) dias e este informará ao MAPA para atualização.

§ 3º O cadastro será concedido aos estabelecimentos que cumprirem integralmente as normas referentes às instalações, alojamento, sanidade, sacrifício, aglomerações, registro, certificação, trânsito, transporte de esterco, cama de aviário e dos resíduos de incubatório e abatedouro.

§ 4º A solicitação de desativação do cadastro poderá ser feita pelo interessado, em requerimento dirigido a ADAPEC/TO do município onde se localiza o estabelecimento, ou a critério do serviço oficial.

§ 5º A ADAPEC/TO informará ao MAPA sobre a desativação do cadastro.

Art. 6º. Ser assistido por médico veterinário responsável técnico, devidamente registrado no CRMV, na unidade federativa em que se localiza o estabelecimento de aves comerciais.

§ 1º Comunicar ao serviço oficial no Estado onde se localiza, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre a mudança de responsável técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo sucessor.

Art. 7º. Estar sob vigilância e monitoramento do Serviço de Sanidade Animal da ADAPEC/TO;

Art. 8º. Possuir, manter e disponibilizar ao serviço oficial controle da potabilidade da água, ficha de acompanhamento do lote contendo no mínimo as seguintes informações: data de entrada do lote, registros de ocorrência de doenças, de tratamentos medicamentosos utilizados, vacinações realizadas, registros de mortalidade diária, o tipo de ração consumida, procedência e consumo diário, exames realizados e resultados, informações sobre o manejo da cama, outros dados zootécnicos, visitas dos técnicos responsáveis e outras informações que vierem a ser necessárias, de acordo com definição da ADAPEC/TO;

Art. 9º. Utilizar somente medicamentos, vacinas, antígenos, soros e desinfetantes registrados no MAPA, observados os prazos de validade;

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 10º. Para a realização de seu registro dos estabelecimentos avícolas de aves comerciais, deverão estar cadastrados na Unidade Local da ADAPEC/TO na forma do Art. 5º desta Portaria e seus proprietários deverão apresentar à ADAPEC/TO os seguintes documentos:

I - requerimento ao Presidente da ADAPEC/TO, na forma do Anexo I desta Portaria.

II - dados de existência legal:

a) cópia do CNPJ (se pessoa jurídica);

b) cópia do CPF (se pessoa física);

c) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do Contrato Social da firma, com as alterações efetuadas (se pessoa jurídica);

d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório (quando houver);

e) cópia do cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou cópia da inscrição do imóvel na Receita Federal;

f) cópia da Inscrição Estadual da propriedade;

III - anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, nos moldes do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

IV - planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos dágua, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;

V - planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada;

VI - laudo emitido por órgão de fiscalização de meio ambiente municipal, estadual ou federal, de aprovação da área onde se encontra o estabelecimento;

VII - memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança, assinado pelo proprietário e Responsável Técnico do estabelecimento avícola, que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito (pessoas, veículos e materiais);

f) cuidados com a ração e água (controle diário da cloração da água, de acordo com Ofício DFIP - DAS nº 1/2008);

g) programa de saúde avícola;

h) controle de pragas e roedores;

i) plano de contingência;

j) plano de capacitação de pessoal;

k) plano de georeferenciamento ambiental;

l) bem estar animal (de acordo com a Portaria nº 524, de 21 de junho de 2011).

VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária, ou atestado da utilização de fornecimento de água oriunda de serviços públicos de abastecimento de água;

Art. 11º. Para o registro dos estabelecimentos avícolas de aves comerciais deverá ser anexado à documentação, listada nos incisos I a VIII do artigo anterior, o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial da Unidade Local da ADAPEC/TO, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O registro deve ser emitido em nome do integrado, parceiro ou cooperado, assim como a documentação de existência legal.

§ 2º Deve constar no Certificado de Registro o nome da empresa com a qual ocorre a parceria, integração ou cooperação.

§ 3º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, este deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento.

§ 4º O proprietário de estabelecimentos avícolas de aves comerciais deverá comunicar à Unidade Local da ADAPEC, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 5º Toda mudança de endereço, dos dados de existência legal, ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente comunicada à ADAPEC, com encaminhamento de cópia dos documentos que originaram tais mudanças, num prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 6º Em caso de mudança na estrutura física ou mesmo alienação ou arrendamento, será realizada nova inspeção pela ADAPEC, da área física e do controle higiênico-sanitário.

Art. 12 O registro junto à ADAPEC terá validade de um ano, devendo o requerimento de renovação do mesmo, ser encaminhado à Unidade Local da ADAPEC onde se localiza o estabelecimento, até 30 (trinta) dias antes do vencimento. (Redação do caput dada pela Portaria ADAPEC Nº 79 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. O registro junto à ADAPEC terá validade de um ano, devendo o requerimento de renovação do mesmo, ser encaminhado à Unidade Local da ADAPEC onde se localiza o estabelecimento, até 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 1º É obrigatória a comunicação de encerramento das atividades junto à ADAPEC, num prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS DE AVES COMERCIAIS VISANDO A BIOSSEGURIDADE DO SISTEMA

Art. 13º. Respeitar as distâncias mínimas, entre os estabelecimentos avícolas.

§ 1º Distância mínima entre um estabelecimento de aves comerciais a outros tipos de estabelecimentos:

I - às granjas de linhas puras, bisavoseiros e avoseiros: 5,0 km;

II - à matrizeiros: 3,0 km;

III - a estabelecimentos de ratitas e aves ornamentais: 3,0 km;

IV - à incubatórios: 3,0 km.

§ 2º Entre estabelecimentos de aves comerciais:

I - entre aves de corte e aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km;

II - entre aves de corte de diferentes integradoras e independentes: 1,0 km;

III - entre aves de corte de mesma integradora: 0,2 km (no sistema de produção tudo dentro tudo fora);

IV - entre aves poedeiras de ovos comerciais: 0,5 km.

Art. 14º. Respeitar as seguintes distâncias mínimas dentro do estabelecimento:

§ 1º Entre o galpão ou o núcleo e a cerca de isolamento: 05 m;

§ 2º Entre o galpão ou núcleo e residências: 20 m;

§ 3º Do galpão à estrada vicinal: 100 m;

§ 4º Do galpão aos limites periféricos da propriedade: 30 m;

§ 5º Entre galpões de aves comerciais de mesma finalidade e idade: deve ser de no mínimo a metade da largura dos galpões;

§ 6º Entre núcleo de aves poedeiras de ovos comerciais de cria, recria e produção: 200 m;

§ 7º Entre núcleos de aves de corte: 200m (no sistema de produção tudo dentro tudo fora);

§ 8º Entre galpões e fábrica de ração própria: 500 m;

§ 9º Entre outras espécies de animais não comerciais, que não suídeos, aves e ratitas: 20 m (observando sistemas de isolamento e biosseguridade);

§ 10. Entre aves e suídeos não comerciais: 600m.

Art. 15º. Respeitar as distâncias mínimas entre galpão e fábrica de ração.

§ 1º Entre galpão e fábrica de ração de terceiros: 3 km;

§ 2º Entre galpões e fábrica de ração da mesma empresa com a finalidade de produzir ração para aves comerciais: 500 m.

Art. 16º. Distâncias mínimas entre os estabelecimentos avícolas de aves comerciais à indústria de processamento de produtos e subprodutos de origem animal:

§ 1º Para aves de corte: 3,0 km;

§ 2º Para aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km.

Art. 17º. Respeitar distâncias mínimas entre estabelecimentos avícolas de aves comerciais às lagoas de tratamento de efluentes e lixões.

§ 1º Para aves de corte: 3,0 km;

§ 2º Para aves poedeiras de ovos comerciais: 3,0 km.

Art. 18º. Respeitar a distância mínima de outros estabelecimentos de criação de aves de diferentes espécies exóticas ou silvestres com objetivo de produção de aves vivas para atendimento ao mercado de aves de estimação ou produção de matrizes ou outras e de controle do serviço oficial: 4,0 km.

Art. 19º. Em estabelecimentos avícolas de aves comerciais de corte poderão ser admitidas, a critério do Serviço Veterinário Oficial, alterações nas distâncias mínimas mencionadas nos artigos anteriores deste capítulo, em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras) ou da utilização de manejo e medidas de biosseguridade diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de patógenos, após avaliação do risco sanitário ou do tipo de construção dos galpões.

Art. 20º. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito de veículos, o acesso de pessoas e a entrada de equipamentos e materiais: vestiários, portões, portas, portarias, muros de alvenaria, pedilúvio e outros.

§ 1º As visitas realizadas, o trânsito de veículos e acesso de pessoas no estabelecimento devem ser adequadamente registrados no livro ou ficha de registro do estabelecimento;

§ 2º As pessoas autorizadas, visitantes, só poderão ingressar no estabelecimento de aves de corte seguindo as mesmas normas adotadas para o pessoal interno.

§ 3º As visitas e entrada de veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos avícolas comerciais serão permitidas, somente quando cumpridas rigorosas medidas de biosseguridade.

Art. 21º. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

Art. 22º. Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

Art. 23º. Todo estabelecimento avícola deverá executar programa de limpeza, desinfecção e controle de pragas, a ser executado nos galpões, durante a permanência do lote e no vazio sanitário.

§ 1º Deverá ser mantido em cada estabelecimento o protocolo de limpeza, desinfecção e controle de pragas utilizado.

Art. 24º. Ter isolamento entre os galpões de aves de diferentes idades, respeitadas as distâncias estabelecidas e separados por cercas e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único e restrito, fluxo controlado e medidas de biosseguridade dirigidas à área interna, para veículos, pessoal e material.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizadas para o sombreamento do galpão árvores frutíferas.

Art. 25º. O estabelecimento avícola deverá possuir cerca de isolamento em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 05 m que impeça a entrada de pessoas, animais domésticos e silvestres e dotado de um único ponto de acesso que não permita a entrada dos animais, somente de pessoa autorizada.

Art. 26º. As inovações técnicas poderão ser autorizadas, a critério da ADAPEC/TO e de acordo com as exigências sanitárias, desde que haja prévia consulta antes da sua implementação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. Todo estabelecimento avícola estará sujeito à fiscalização do Serviço Oficial.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos ficam obrigados a permitir o acesso dos Médicos Veterinários oficiais, a qualquer momento, aos documentos pertinentes e as instalações do estabelecimento, observadas as normas de biosseguridade.

Art. 28º. A ADAPEC/TO poderá consultar o Comitê Estadual de Sanidade Avícola do Estado do Tocantins (COESA/TO) e o Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola (CC/PNSA) através da SFA/TO para opinar sobre assuntos referentes ao cadastro, fiscalização, trânsito e controle dos estabelecimentos avícolas de que tratam estas normas.

Art. 29º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, e em normas complementares, serão dirimidas pela ADAPEC/TO.

Art. 30º. O descumprimento da presente portaria acarretará desde advertência, suspensão da emissão de GTA, suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.

Art. 31º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À(o) ________________________________________________________, (Órgão de Defesa Sanitária Animal)

no Estado do(e) _______________________________________________, ___________________________________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)

CNPJ/CPF nº_____________ _____, localizado em ____________________

(endereço completo)

Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: __________________; W: ______________, Bairro ____________________________, Município __________________________ Estado ____ CEP ________________, telefone_________________________, fax _______________________, caixa postal nº________________________________, endereço eletrônico ________________________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) _______________________________________, como (Órgão de Defesa Sanitária Animal)

De acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO

______________________, ____ de _____________ de _________.

(assinatura do proprietário ou representante legal

ANEXO II

LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO

PROPRIETÁRIO:

ESTABELECIMENTO:

LOCALIZAÇÃO:

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Nº PROCESSO DE REGISTRO:

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS.

Ordem

Item

     
 

Documental

Possui

Regular

Não possui

1

Documentos de existência legal

     

2

Responsável Técnico (contrato + carteira CRMV)

     

3

Croquis ou levantamento aerofotogramétrico

     

4

Protocolo ou aval do órgão responsável pelo meio ambiente

     

5

Memorial descritivo

     
 

Estrutural:

Possui

Regular

Não possui

6

Distâncias regulamentadas

     

7

Material utilizado

     

8

Tela (exceto SPF, Linha Pura e bisavós)

     

9

Cerca de Isolamento com único acesso

     

10

Registro do controle de trânsito (veículos e pessoas)

     

11

Desinfecção de veículos

     

12

Controle de pragas

     

13

Análise microbiológica da água

     

14

Registro de manejo

     

15

Vestiário

     

16

Composteira

     

Encontra-se APTO / INAPTO a obtenção do registro nesse Órgão Estadual de Defesa

Sanitária Animal do Estado de(o)_________________________________.

Observações: _______________________________________________.

Assinatura e carimbo

Médico Veterinário Oficial responsável pela vistoria

Assinatura e carimbo

Chefe do Serviço Estadual de Sanidade Animal

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.