Portaria MMA nº 200 de 28/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2006
Estabelece os critérios de elegibilidade visando o recebimento de equipamento para substituição do brometo de metila por tecnologias/substâncias alternativas no setor agrícola, previstos no Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 5.776, de 12 de maio de 2006 e de 7 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio - PROZON, no Plano Nacional de Eliminação do Brometo de Metila, previsto no Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, no Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos e na Portaria nº 177, de 31 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios de elegibilidade visando o recebimento de equipamento para substituição do brometo de metila por tecnologias/substâncias alternativas no setor agrícola, previstos no Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos:
I - ser associação, cooperativa ou pessoa jurídica representativa da classe de agricultores usuários do brometo de metila;
II - comprovar a utilização do brometo de metila na produção agrícola nos setores de flores, hortaliças, morangos e controle de formigas;
III - indicar técnico inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável pela assistência técnica aos associados; e
IV - firmar contrato de comodato com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial - UNIDO e a associação, cooperativa ou pessoa jurídica, disciplinando o uso, instalação, operação, manutenção dos equipamentos, bem como eventual doação.
Art. 2º A associação, cooperativa ou pessoa jurídica previstas no inciso I do art. 1º desta Portaria terão prioridade no atendimento, desde que:
I - estejam estabelecidas na região constante do Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos, aprovado pelo Fundo Multilateral do Protocolo de Montreal em julho de 2005;
II - apresentem maior consumo de brometo de metila pelos associados; e
III - apresentem maior número de associados.
Parágrafo único. O número de equipamentos a serem adquiridos e distribuídos estará condicionado ao orçamento constante do Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos.
Art. 3º O cumprimento dos critérios previstos nos arts. 1º e 2º desta Portaria serão fiscalizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o monitoramento a ser estabelecido pelo Comitê Coordenador do Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos.
Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pelo Comitê Coordenador do Projeto Supressão Total do Brometo de Metila usado em Flores, Plantas Ornamentais, Cultivo de Morango e Outros Usos, instituído nos termos da Portaria nº 177, de 31 de maio de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA