Portaria UNATRI nº 20 DE 10/03/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 abr 2018
Concede Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações acessórias ao estabelecimento da sociedade empresária YAH Telecomunicações LTDA, inscrito no CAGEP sob nº 19.598.871-0.
A Diretora da Unidade de Administração Tributária/Unatri da Secretaria da Fazenda do Estado do Paiauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06.01.89,
Considerando o requerimento constante do processo nº 0066.000/DIRATDIRBENSPREV07491/2017-9,
Resolve:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação ao estabelecimento da sociedade empresária YAH TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.598.871-0, e no CNPJ/MF sob nº 20.854.761/0015-13, com sede localizada na Rua Álvaro Mendes, nº 2346, Sala 03, centro, Teresina - PI, neste ato denominado BENEFICIÁRIO, para cumprimento de obrigações acessórias, na forma disciplinada por esta Portaria.
Parágrafo único. O pagamento do ICMS devido pelo BENEFICIÁRIO decorrente dos serviços de telecomunicação prestados aos clientes neste Estado observará a legislação pertinente à matéria, inclusive aos convênios e protocolos dos quais o Piauí é signatário.
Art. 2º Nas operações internas de circulação de bens do ativo permanente, tais como modens, roteadores, antenas, inclusive máquinas, equipamentos, suas partes e peças sobressalentes, ferramentas, acessórios e insumos, cabos e conectores, etc.) inclusive quando a natureza da operação ocorrer sob a forma de comodato, objetivando o atendimento aos tomadores dos serviços de comunicações disponibilizados pelo BENEFICIÁRIO aos seus clientes, fica autorizado:
I - a utilização de Agentes Credenciados especialmente contratados pelo BENEFICIÁRIO para esse fim;
II - a utilização, exceto na circulação de mercadorias ao abrigo de contratos de comodato, do documento não fiscal denominado "ORDEM DE SERVIÇO", em substituição à Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) numeração seqüencial tipográfica;
b) data de emissão e data da saída ou retorno dos equipamentos;
c) nome, endereço, CNPJ/CPF, inscrição no CAGEP do cliente;
d) dados do Agente Credenciado responsável pela entrega e instalação dos equipamentos ao cliente: razão social, endereço do estabelecimento, CNPJ;
e) quantidades e descrição dos bens, equipamentos, ferramentas, peças de reposição e materiais de instalação consideradas as marcas e os modelos, em trânsito;
f) endereço de retirada dos equipamentos;
g) a seguinte expressão: "DOCUMENTO EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL. REGIME ESPECIAL Nº 054/2018.
Portaria UNATRI nº 020/2018".
§ 1º O BENEFICIÁRIO deverá manter o conteúdo do documento de que trata o inciso II também em meio eletrônico, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.
§ 2º A Ordem de Serviço será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, uma das quais ficará arquivada a disposição do Fisco.
§ 3º Na hipótese de exigência do destinatário, o BENEFICIÁRIO emitirá a Nota Fiscal eletrônica referente à operação.
§ 4º As remessas de mercadorias para os Agentes Credenciados, bem como seu retorno ao estabelecimento do BENEFICIÁRIO, ocorrerão com Nota Fiscal eletrônica.
Art. 3º Ficam autorizadas adicionalmente:
I - a utilização do layout da NFSC, modelo 21, proposto pelo BENEFICIÁRIO, constante às fls. 12 do processo 0066.000/DIRATDIRBENSPREV07491/2017-9, podendo ser incluído campo destinado aos dados referente à fatura;
II - a reimpressão de segunda via da NFSC, modelo 21, hipótese em que somente poderá ser alterada sua data para pagamento, e desde que o BENEFICIÁRIO mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo eletrônico com relatório estratificado por período de apuração original, que contenha, no mínimo: o nº e a data de emissão e do vencimento da NFSC original, seguidos dos valores dos serviços e do ICMS incidente na prestação, a data da reimpressão e a data fixada para novo vencimento;
Parágrafo único. Deverá constar, no corpo do documento reimpresso na forma do inciso II, a seguinte expressão: "Documento reimpresso apenas para efeitos financeiros. NFSC original nº 000.000, de ____/____/____".
Art. 4º Nas aquisições, por compra ou transferências, de bens destinados ao ativo imobilizado, compreendendo equipamentos, suas partes e peças e outros insumos utilizados na prestação de serviços objeto deste regime especial, em operações interestaduais, fica diferido o ICMS devido para recolhimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao período apuração em que ocorrerem as entradas no estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente quando as operações forem sujeitas ao pagamento do imposto na modalidade de substituição tributária, salvo quando forem objeto de Convênios ou Protocolos dos quais o Estado do Piauí seja signatário.
Art. 5º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais até 30 de junho de 2020.
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
DIRETORA DA UNATRI