Portaria SEFAZ nº 20 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 jan 2013
O Secretário de Estado Da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando a recodificação da cidade de Rio Branco efetuada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
Considerando a necessidade de promover a atualização no endereço de cadastro e de correspondência dos contribuintes, para efeitos de garantir a entrega de notificações e demais documentos fiscais,
Resolve:
Art. 1º. Fica a Diretoria de Administração Tributária - DIAT autorizada a promover alteração ex officio no endereço de correspondência dos contribuintes afetados pela recodificação processada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º. Sem prejuízo da medida prevista no artigo anterior, os contribuintes que tiveram o endereço de seus estabelecimentos alterados pela recodificação, deverão promover alteração cadastral na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a apresentação de Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FAC e demais documentos previstos na Portaria 736, de 26 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Quando a alteração no endereço importar apenas em mudança do Código de Endereçamento Postal - CEP e/ou do bairro, fica dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o inc. I do art. 3º da Portaria 736/2011.
Art. 3º. O Sindicado dos Escritórios de Contabilidade do Estado do Acre - SESCAP poderá protocolar lotes de FACs para atualização de endereço de contribuintes, desde que:
I - estejam assinadas por pessoa habilitada;
II - sejam restritas a alteração de CEP e/ou bairro, sem alteração do logradouro;
III - apresentem preenchimento unicamente dos seguintes campos:
a) Inscrição estadual;
b) CNPJ;
c) Razão ou Denominação Social;
d) Endereço (bairro e CEP);
§ 1º O pedido apresentado pelo SESCAP deverá ser acompanhado de planilha/tabela de rol dos contribuintes, indicados por inscrição estadual e denominação ou razão social.
§ 2º Quando da apresentação dos lotes de FACs pelo SESCAP, a Divisão de Controle das Obrigações Acessórias - DICOA emitirá protocolo preliminar e, após análise a ser realizada em até quinze dias úteis, emitirá protocolo definitivo quanto as que serão processadas, oportunidade em que providenciará a abertura do pertinente processo administrativo e efetivará a devolução das que não estiverem de acordo com esta Portaria.
§ 3º Os processos administrativos abertos para processamento dos lotes apresentados pelo SESCAP deverão conter na capa a expressão:
"Processamento em Lote - SESCAP".
§ 4º Não será exigido o documento previsto no inc. II do art. 1º da Portaria nº 736/2011 quando a atualização de endereço for realizada na forma prevista neste artigo.
Art. 4º. Inexistindo documento para comprovação do endereço, esta poderá ser realizada mediante declaração de endereço subscrita pelo responsável legal pela empresa.
Art. 5º. A atualização cadastral relativa ao endereço na forma estabelecida por esta Portaria deverá ser efetuada até trinta de junho de 2013.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, o contribuinte que esteja com o endereço desatualizado:
I - não poderá emitir Certidão Negativa de Débito - CND pela internet;
II - ficará sujeito à penalidade prevista na Lei Complementar nº 55/1997; e
III - perderá o desconto previsto no art. 96-A do Decreto nº 008/1998.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até trinta de junho de 2013, exceto quanto ao disposto no art. 1º, cujos efeitos são a contar de 1º de dezembro de 2012.
Art. 7º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 18 de janeiro de 2013.
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária Adjunta da Receita Estadual