Portaria FCP nº 20 de 28/01/2010
Norma Federal
Disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixa os critérios de seleção para apoio a projetos e estipula a data de abertura e encerramento do SICONV no âmbito da Fundação para o exercício de 2010.
O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 6.853/2009, de 15 de maio de 2009 e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 , no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , e na Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008 :
Considerando que a Fundação Cultural Palmares formula e implanta políticas públicas que têm o objetivo de potencializar a participação da população negra brasileira no processo de desenvolvimento do País;
Considerando que a finalidade da Fundação Cultural Palmares é promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
Considerando a necessidade da Fundação Cultural Palmares executar ações de promoção, difusão e preservação da cultura negra com o menor custo e a maior eficácia em todo o território nacional;
Considerando que a realidade das instituições que atuam na área da cultura negra no Brasil é de pequenas iniciativas feitas por grupos que prestam serviços em meio a populações carentes, com diminuta capacidade financeira, mas com larga experiência de atuação social e cultural,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixar os critérios de seleção para apoio a projetos e estipular a data de abertura e encerramento do SICONV no âmbito da Fundação para o exercício de 2010.
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 2º Podem habilitar-se a receber apoio da Fundação Cultural Palmares, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam devidamente cadastrados no SICONV e que atendam aos requisitos previstos na Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU , atualizada, e na legislação que rege a espécie.
§ 1º Somente poderão receber apoio da Fundação Cultural Palmares as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que disponham de condições técnicas para executar o convênio e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do projeto proposto, conforme dispõe o inciso VII, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU , atualizada.
§ 2º A destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de análise pela área técnica competente da Fundação Cultural Palmares quanto à viabilidade e adequação do projeto proposto aos objetivos do Programa Cultura Afro-brasileira e ao estatuto social da entidade, além da comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e apresentação de Declarações, datadas do ano de 2010, emitidas por 3 (três) autoridades locais, atestando que a entidade tem funcionamento regular por 3 (três) anos ou mais em sua jurisdição, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 12.017/2010.
Art. 3º Os projetos a serem apoiados pela Fundação Cultural Palmares devem promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, desde que contemplem ações capazes de:
I - Proteger e preservar o patrimônio cultural da população negra;
II - Promover o patrimônio cultural da população negra;
III - Estabelecer políticas de informação e comunicação para a disseminação da cultura negra.
Art. 4º Os critérios de seleção e hierarquização das propostas encaminhadas para apoio por parte da Fundação Cultural Palmares baseiam-se nos seguintes requisitos:
I - Contribui para o acesso a bens e expressões culturais.
II - Dinamiza, preserva ou resgata espaços ou manifestações culturais locais.
III - Atende população em município(s) com IDH(M) igual ou abaixo de 0,6.
IV - É executado por entidade com reconhecida capacidade técnica e administrativa.
V - Apresenta plano de trabalho claro e factível.
VI - Adequa os custos às atividades propostas.
VII - Prevê a participação dos beneficiários na gestão do projeto.
VIII - Prevê sustentabilidade sociocultural.
IX - Prevê sustentabilidade ambiental.
X - Prevê sustentabilidade econômica.
Seção IIDa Contrapartida
Art. 5º A contrapartida das entidades privadas sem fins lucrativos em razão das transferências de recursos públicos, decorrentes de convênios e contratos de repasse, realizados no âmbito da Fundação Cultural Palmares, para o exercício 2010, será definida pelo parceiro proponente na apresentação da proposta de projeto, com base no público alvo beneficiado e na análise técnica do projeto.
§ 1º A contrapartida poderá ser ofertada em bens e serviços economicamente mensuráveis detalhados na proposta pelo parceiro proponente.
§ 2º A área técnica da Fundação Cultural Palmares responsável pela análise da proposta de projeto, visando a celebração de convênio ou contrato de repasse, deverá aprovar, mediante análise fundamentada, o percentual de contrapartida apresentado pela entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 6º A contrapartida a ser exigida das entidades públicas em razão de transferências de recursos públicos decorrentes de convênios e contratos de repasses realizados no âmbito da Fundação Cultural Palmares obedecerá os limites mínimo e máximos estabelecidos no art. 39 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 .
Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, quando atendida por meio de bens e serviços, deverá:
I - ser previamente aceita pela Fundação Cultural Palmares, mediante análise fundamentada de sua viabilidade/exequibilidade, constante do parecer técnico que aprovar a concessão.
II - apresentar valor de referência (preço de mercado) de cada item constante no Plano de Trabalho.
III - ser economicamente mensurável, devendo constar, do instrumento de convênio, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
IV - estar assegurada pelo proponente, por meio de declaração de disponibilidade dos recursos, bens ou serviços ofertados.
Art. 8º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Seção IIIDas Disposições Finais E Transitórias
Art. 9º O Plano de Trabalho, que necessariamente deverá acompanhar as propostas enviadas à Fundação Cultural Palmares, deverá conter:
I - apresentação do Proponente;
II - objetivos gerais e específicos da proposta
III - justificativa para a celebração do instrumento;
IV - descrição completa do objeto a ser executado;
V - descrição das metas a serem atingidas;
VI - definição das etapas ou fases da execução;
VII - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VIII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e da contrapartida financeira do Proponente.
Art. 10. Serão disponibilizadas aos proponentes no site www.palmares.gov.br orientações quanto aos procedimentos para apresentação de propostas/planos de trabalho visando o apoio da Fundação Cultural Palmares.
Art. 11. Os Convenentes ficam obrigados a apresentar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a Prestação de Contas ou o comprovante de recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, em conformidade com o disposto nos arts. 56 a 60, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU , atualizada.
Art. 12. A aceitação de propostas no Portal dos Convênios - SICONV, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, ficará aberta de 01 de fevereiro a 30 de dezembro de 2010.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MENDES ARAÚJO