Portaria SE/MCT nº 20 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, os critérios para concessão de passagem aérea na forma estabelecida no § 2º do art. 15 da Portaria MCT nº 484, de 31 de julho de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MCT nº 4, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia e o art. 67 do Anexo à Portaria nº 758, de 3 de outubro de 2006, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, e, ainda, considerando o previsto no § 3º do art. 15 da Portaria MCT nº 484, de 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Aos titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar, ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado, ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro de Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes será autorizada, em caráter excepcional, devidamente justificada a circunstância, passagem na "classe executiva" ou "categoria tarifária econômica plena", quando:

I - o servidor estiver respaldado por orientação médica que recomende a concessão, devendo o atestado ser anexado ao processo;

II - o Ministro de Estado julgar imprescindível que o ocupante de cargo em comissão, designado para acompanhá-lo em viagem internacional, viaje em categoria tarifária superior;

III - quando o servidor, designado para integrar comitiva ou equipe composta por representantes de outros órgãos ou entidades, julgar conveniente, por motivos técnicos ou logísticos, que a viagem seja realizada na mesma classe ou categoria econômica dos demais integrantes da comitiva;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS"