Portaria IBAMA nº 20 de 09/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2008
Institui o Cadastro Nacional dos Servidores atuantes na fiscalização ambiental, no contexto do Sistema Integrado de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383 da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando que a atividade de fiscalização constitui uma das atribuições permanentes do IBAMA;
Considerando que as ações de fiscalização, em âmbito nacional, têm por objetivo assegurar o uso racional dos recursos naturais e coibir a degradação ambiental;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à fiscalização;
Considerando a necessidade de atualizar e ampliar os dados relativos aos servidores que atuam na fiscalização ambiental;
Considerando a necessidade de aprimorar a atuação desses servidores, mediante a adequada capacitação, com vistas à melhoria dos trabalhos executados; resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional dos Servidores atuantes na fiscalização ambiental, no contexto do Sistema Integrado de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI.
Art. 2º Determinar a todos os servidores que se encontram relacionados nas Portarias de Fiscalização vigentes que procedam à atualização de seus respectivos dados, conforme orientação disponível na intranet IBAMA (https://www.ibamanet.gov.br/sicafi).
Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade das informações referentes a atualização de dados a serem lançadas no SICAFI é exclusivamente do servidor, sob pena das sanções previstas em Lei.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 45 dias da data de publicação desta Portaria para a efetiva atualização de dados prevista neste instrumento.
§ 1º Somente os servidores que procederem à atualização de dados poderão ser mantidos em Portaria para o exercício da fiscalização.
§ 2º A atualização de dados não implica na imediata manutenção do servidor em Portaria para o exercício da fiscalização.
Art. 4º Os dados e informações a serem fornecidos serão considerados sensíveis e de uso restrito da Diretoria de Proteção Ambiental e de suas coordenações, sendo facultada sua disponibilização às Divisões de Fiscalização das Superintendências Estaduais do IBAMA, em nível diferenciado de acesso, conforme preceituam as normas específicas de sigilo e proteção de dados oficiais.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Proteção Ambiental, através da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO