Portaria SDE nº 20 de 06/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2004

Disciplina a forma de recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho, de 1994, arts. 2º, inciso I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e art. 3º, Inciso II, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.

O Secretário de Direito Econômico, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 14, inciso XIII, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 38, incisos III, V, VII, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002, considerando a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de recolhimento da taxa processual destinada à Secretaria de Direito Econômico, resolve:

Art. 1º O recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da apresentação de atos de concentração, na forma dos art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 2º inciso I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deverá ser realizada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, de conformidade com o § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que prevê a implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal.

Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do SITIO - Internet, da Secretaria do Tesouro Nacional, www.tesouro.fazenda.gov.br, clicando-se no link portal SIAFI - a direita da página - em seguida no link Guia de Recolhimento da União - GRU - a esquerda da página.

Art. 3º O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

- Código: 200400;

- Gestão: 00001.

- Nome da Unidade: Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;

II - Recolhimento:

- Código: 28801-2;

- Descrição do Recolhimento: Emolumentos e Taxas Processuais.

III - Contribuinte:

- CNPJ ou CPF:

- Nome do contribuinte:

IV - Valor Principal:

V - Valor Total:

Art. 4º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Art. 5º O comprovante de recolhimento da Taxa Processual deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação determinada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.

Art. 6º Revoga-se a Portaria SDE nº 010, de 22 de janeiro de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG