Portaria GSS/SEBREC/SEMEF nº 2 DE 30/09/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 out 2020

Estabelece competências ao Departamento de Cadastros - DETIM e ao Departamento de Fiscalização Tributária - DEFIS.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando que o art. 14 da Lei nº 2.383 , de 27.12.2018, determina que a base imponível da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF será calculada em função do porte da atividade, caracterizado pela área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade auxiliar ou de produção para o desenvolvimento de suas atividades;

Considerando que a informação disponível no cadastro municipal de contribuintes da área do estabelecimento é aquela informada no momento da solicitação da inscrição municipal ou da atualização das informações cadastrais realizadas pelo próprio contribuinte;

Considerando que uma parcela significativa dos estabelecimentos empresariais se encontrava com informação relativa à área do estabelecimento desatualizada no cadastro municipal de contribuintes;

Considerando que a ausência de informação sobre a área do estabelecimento no cadastro municipal do contribuinte enseja a utilização da área total do imóvel constante do cadastro de imóveis do município para o estabelecimento licenciado, conforme autoriza o art. 42 e o inciso II do art. 43 , ambos da Lei nº 2.383 , de 27.12.2018, para fins do lançamento da TL e TVF, gerando impugnações desses tributos em 2019, fundado na alegação de distorção dessa área;

Considerando que somente após a impugnação dos contribuintes foi possível identificar distorções na informação referente à área potencialmente utilizada pelo estabelecimento ou atividade;

Considerando que, apesar da data para impugnação da TVF do exercício de 2019, fixada pelo Decreto nº 4.382 , de 23.04.2019, ter sido prorrogada pelo Decreto nº 4.441 , de 05.06.2019, houve quantidade expressiva de interposição de reclamações intempestivas desse tributo com alegação de distorção de área do estabelecimento aparentemente procedente;

Considerando a expressiva quantidade de pedidos de impugnação da TVF/2019 e da TL/2019, após o prazo estabelecido na legislação de regência;

Considerando que, por força do direito de petição, previsto na Constituição Federal , há necessidade desta Secretaria manifestar-se acerca das solicitações referentes a eventuais incorreções apontadas pelos contribuintes relativas aos elementos cadastrais que serviram de base para o lançamento da TVF para o exercício de 2019;

Considerando que em obediência ao princípio da isonomia faz-se necessário que esta Secretaria se manifeste em todos os casos em que sejam detectadas eventuais incorreções, relativas aos elementos cadastrais que serviram de base para o lançamento da TVF para o exercício de 2019, ainda que não tenham sido apontadas pelos contribuintes;

Considerando que o art. 149, IV do Código Tributário Nacional preconiza que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando houver erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação como sendo de declaração obrigatória;

Considerando os princípios da Legalidade, da Verdade Material e da Economicidade vigentes no Processo Administrativo Tributário;

Considerando o teor da Súmula 473 do STF que estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"; e

Considerando, por fim, que o disciplinamento dado à impugnação da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF para o exercício de 2019 pelo Decreto nº 4.382 , de 23.04.2019 e Decreto nº 4.441 , de 05.06.2019,

Resolve:

I - DETERMINAR que o Departamento de Cadastros - DETIM:

a) realize prioritariamente a revisão do lançamento da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF, ambas do exercício de 2019, referentes aos processos de impugnação desses tributos, onde se verifique indício de distorção da área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, declarada pelo contribuinte ou não, desde que protocolados até a data de publicação desta Portaria;

b) proceda, à luz do princípio da isonomia, à revisão do lançamento da Taxa de Localização - TL e da Taxa de Verificação de Funcionamento - TVF, ambas do exercício de 2019, de contribuintes que deixaram de recolher os referidos tributos, ainda que não tenham interposto impugnação do lançamento, quando identificado o indício de distorção a que se refere a alínea "a" deste inciso;

c) Identifique os contribuintes alcançados pelas situações dispostas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

d) proceda à revisão de lançamento referida nas alíneas "a" e "b" deste inciso, considerando que a área potencialmente utilizada pelo estabelecimento será aquela informada pelo contribuinte no Sistema de Licenciamento Integrado Municipal - Slim, que ensejará a atualização no Cadastro Mobiliário Municipal, observando a ordem das ações adiante dispostas:

e) notifique, por meio do Diário Oficial do Município - DOM, concedendo o prazo de quinze dias ao contribuinte que não declarou a área potencialmente utilizada pelo estabelecimento ou que tenha informado área com indício de distorção, visando à atualização cadastral desse parâmetro essencial ao cálculo do tributo, exceto se o sujeito passivo já tiver efetuado essa atualização;

f) efetue o lançamento revisado das TL 2019 e TVF 2019 com data de vencimento fixada para até o último dia útil do mês subsequente ao ato constitutivo do crédito tributário, com base na área declarada pelos contribuintes que atualizaram seus dados cadastrais;

g) aos contribuintes que não efetuaram a atualização cadastral no prazo estabelecido o item 1 desta alínea, proceda ao lançamento da TL 2019, com base na declaração anteriormente efetuada no Slim;

h) aos contribuintes que não efetuaram a atualização cadastral no prazo estabelecido no item 1 desta alínea, proceda ao lançamento da TVF 2019, com base na declaração anteriormente efetuada no Slim, ou, na falta desta, nos dados cadastrais imobiliários;

i) notifique o contribuinte em relação ao lançamento referido nos itens de 2 a 4 desta alínea;

j) arquive os processos de impugnação alcançados pela revisão de lançamento.

k) apresente ao titular da Subsecretaria da Receita relatório mensal das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

II - DETERMINAR que o Departamento de Fiscalização Tributária - DEFIS:

a) proceda à suspensão da exigibilidade da TL e TVF, ambas de 2019, dos contribuintes enquadrados nesta Portaria que solicitarem a Certidão Negativa de Débitos ou documento equivalente até que seja efetuada a revisão de lançamento disciplinada no inciso I desta Portaria; e

b) efetue o lançamento da diferença dos tributos relançados nos termos desta Portaria, quando da realização dos procedimentos fiscais identificar que a área potencialmente utilizada pelo estabelecimento declarada pelo contribuinte for inferior à devida.

III - ESTABELECER que:

a) a revisão de lançamento disciplinada nesta Portaria alcance os processos de impugnação não apreciados, inclusive os intempestivos, desde que não tenham sido efetivamente pagos ou parcelados após a interposição da defesa;

b) a revisão referida na alínea "a" deste inciso abranja os processos de impugnação sobre a parte controversa instruídos com pagamento parcial do tributo por meio de ferramenta disponibilizada no Portal da Prefeitura;

c) a revisão do lançamento referida na alínea "b" do inciso I desta Portaria só será efetuada quando as taxas nela referidas não tenham sido recolhidas ou parceladas;

d) as taxas lançadas nos termos desta Portaria sejam efetuadas em parcela única, sem encargos moratórios ou desconto, devendo ser recolhido ou impugnado até a data de vencimento.

IV - ESTABELECER que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 18 de dezembro de 2020.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Manaus, 30 de setembro de 2020.

ARMANDO CLAUDIO SIMOES DA SILVA

Subsecretário de Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação