Portaria SEMAR nº 2 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jan 2016

Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares de barragens de acumulação de água, conforme art. 9º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

O Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e

Considerando que compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro 2010;

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 2010, em seu artigo 9º, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares;

Considerando a Resolução CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Resolve:

Art. 1º A periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos são aquelas definidas nesta Portaria.

Art. 2º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas e operacionais das partes integrantes da barragem, visando identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança.

Art. 3º Para efeito desta Portaria consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III - Barragens de acumulação de água fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: barragens situadas em rios de domínio do Estado do Piauí, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

IV - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

V - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

VI - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

VII - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente;

VIII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem, tanto a curto como a longo prazo;

IX - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

X - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens, previsto no art. 6º, inciso II, da Lei Federal 12.334, de 20 de setembro de 2010;

XI - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XII - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de outubro e 31 de março do ano subsequente;

XIII - Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 1º de abril e 30 de setembro do mesmo ano;

XIV - Representante legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

CAPÍTULO I

DA PERIODICIDADE

Art. 4º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR em termos de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado das barragens, e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas, a seguir:

I - Periodicidade anual: Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco;

II - Periodicidade bianual: Barragens classificadas como de dano potencial médio, independente do risco;

III - Periodicidade trianual: Barragens classificadas como de dano potencial baixo, independente do risco.

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo, sempre que houver razões que as justifiquem.

§ 2º As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 5º As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção Regular preenchida, o Relatório de Inspeção Regular, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.

Art. 6º A Ficha de Inspeção Regular terá seu modelo definido pela SEMAR-PI e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 7º Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter, no mínimo:

I - identificação do representante legal do Empreendedor;

II - identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV - relatório fotográfico das principais anomalias;

V - reclassificação, quando necessário, quanto ao dano potencial e categoria de risco;

VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, de reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII - Fichas de Inspeção Regulares preenchidas de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela segurança da barragem.

Art. 8º O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 9º A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem com referência à última Inspeção de Segurança Regular de Barragem, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, deverão ser elaborados conforme modelo fornecido no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR e encaminhado ao referido órgão, de acordo com a periodicidade estabelecida no artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverá conter cópias autenticadas do registro no CREA, assim como da ART do responsável pelo Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 10. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, os respectivos extratos e a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, cujas atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação e manutenção de barragens sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONFEA.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informações, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, artigo
76 da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e artigo 187, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e artigo 238, Parágrafo único do Regulamento da Lei Decreto Estadual nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos