Portaria nº 2 DE 17/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2012
Institui regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo de pessoas no Estado de Goiás.
(Revogado pela Portaria GOIÁS TURISMO Nº 39 DE 26/07/2016):
O Presidente da Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo, entidade autárquica criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e com competência alterada pela Lei Estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, Regulamentada pelo Decreto nº 7.424, de 11 de agosto de 2011, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2011, publicado no DOE/GO nº 21.012 - Suplemento, datado de 03 de janeiro de 2011, e retificado pelo Decreto de 18 de fevereiro de 2011, publicado no DOE/GO nº 21.046, datado de 18 de fevereiro de 2011, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 8º, inciso III e VI, da Lei Estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, em atenção a Lei Estadual nº 16.529, de 06 de maio de 2009, e fundamentado nas Leis Federais nºs 8.666/1993 e 10520/2002.
Resolve:
Art. 1º Instituir regras e critérios para a formalização de apoio a eventos que visem o desenvolvimento, a promoção, a comercialização, a divulgação e o incremento do fluxo de pessoas e turístico no Estado de Goiás, por intermédio da Goiás Turismo, de acordo com a Lei Estadual nº 16.529, de 06 de maio de 2009.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 2º Podem habilitar-se a receber apoio da GOIÁS TURISMO, para os fins previstos nesta Portaria, os municípios goianos, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 16.529 de 06 de maio de 2009.
Art. 3º Os projetos, bem como os documentos necessários à formalização do apoio, deverão ser protocolizados na Goiás Turismo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da data do início do evento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo indicado no caput deste artigo poderá inviabilizar o apoio por insuficiência de prazo para a tramitação do procedimento administrativo.
Art. 4º Serão apoiados, preferencialmente, eventos em localidades que possuam meio de hospedagem cadastrado no CADASTUR - Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.
Parágrafo único. A ausência de cadastro não inviabilizará o apoio. Contudo, deve o convenente ou beneficiário, quando se tratar de município goiano, envidar esforços para o cadastramento dos meios de hospedagens existentes no município.
Art. 5º As categorias de eventos a serem apoiadas pela Goiás Turismo são as seguintes:
a) Agropecuários, cavalgadas, rodeios e vaquejadas, ressalvadas as competências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAGRO;
b) Apoio à comercialização;
c) Eventos temáticos;
d) Eventos religiosos;
e) Carnaval, inclusive fora de época;
f) Etapas de eventos esportivos de abrangência estadual, ressalvadas as competências da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL;
g) Festivais culturais, folclóricos, gastronômicos, ressalvadas as competências da Secretaria de Estado da Cultura;
h) Festivais de Inverno/Verão;
i) Festivais de Pesca;
j) Feiras e exposições de produtos locais, regionais ou nacionais;
l) Réveillon;
m) outros eventos geradores de fluxo de pessoas.
§ 1º Eventos de apoio à comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas a articulação, promoção e comercialização dos roteiros, produtos turísticos e associados no País.
§ 2º Eventos temáticos são aqueles que têm como objetivo discutir e promover assuntos relevantes ao turismo goiano, bem como as respectivas políticas públicas em relação aos segmentos da oferta e da demanda turística e do turismo social.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o critério utilizado para avaliação da proposta é de natureza técnica, com base em parecer da área técnica específica da Goiás Turismo, que em sua análise deverá considerar, além do alinhamento às políticas públicas de turismo e dos aspectos formais, as condições oferecidas pela estrutura do evento quanto à capacidade de promover e comercializar o produto turístico goiano.
§ 4º O apoio a eventos indicados na alínea "d" sempre deverão observar a vedação constante nos arts. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como as diretrizes da Lei Estadual nº 17.204, de 24 de novembro de 2010.
§ 5º Quando observada a competência concorrente entre a Goiás Turismo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, a realização pela Goiás Turismo dependerá de indicação e autorização do Excelentíssimo Senhor Governador ou de forma alternativa pela disponibilização de recursos orçamentários pela JUPOF - Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda.
§ 6º A alteração da data do evento poderá ser pleiteada por simples ofício endereçado ao Presidente da Goiás Turismo; contudo, as alterações que implicarem em mudança de evento deverão ser precedidas de nova autorização do Excelentíssimo Senhor Governador.
§ 7º Não serão apoiados eventos de primeira edição, salvo eventos de grande impacto na geração de fluxo de visitantes e após prévia análise e parecer técnico da área responsável e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da Goiás Turismo;
§ 8º Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios/apoios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Estadual, integrando para todos os efeitos à prestação de contas, na forma do Acórdão nº 96/2008 - Plenário - TCU.
Art. 6º O valor do apoio será autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, podendo sofrer alterações indicadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, na forma estabelecida pelos arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, sendo considerado para todos os efeitos o valor devidamente corrigido.
Parágrafo único. Nesta hipótese o termo inicial do prazo de que trata o art. 3º contar-se-á da ciência por parte da Goiás Turismo do quantum redefinido pela JUPOF.
Art. 7º É vedado ao convenente ou beneficiário do apoio a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos eventos apoiados pela Goiás Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será considerada promoção pessoal, dentre outras: a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação nos quais constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 8º Nos eventos apoiados pela Goiás Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo do Estado de Goiás e da Goiás Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado ou apoiado, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 9º Serão disponibilizados aos convenentes ou beneficiários do apoio, pela Goiás Turismo, vídeos de promoção do turismo goiano, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante todos os eventos apoiados.
§ 1º Os vídeos de que trata o caput deverão ser exibidos, preferencialmente nos períodos que antecedem as atrações artísticas, ou em locais de grande concentração de público do evento.
§ 2º Sempre que possível à Goiás Turismo divulgará em sua página na Internet, os eventos apoiados no âmbito desta Portaria.
Art. 10. A Goiás Turismo deverá manter banco de dados contendo os registros dos valores de cachês de artistas já contratados, que servirá como comparativo para área técnica embasar sua avaliação.
Art. 11. O apoio poderá se dar de 02 (duas) formas:
I - por transferência voluntária de recursos, opção em que o proponente deverá atender os requisitos da Lei nº 16.529/2009; a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, vigente à época do apoio; a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e demais cominações legais vigentes;
II - pela contratação e consequente disponibilização de materiais ou serviços às entidades de que trata o art. 2º desta Portaria, hipótese em que caberá ao proponente a indicação detalhada do objeto de forma a permitir a contratação eficaz por parte da Goiás Turismo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, em havendo necessidade de realização de certame licitatório, o prazo de que trata o art. 3º desta Portaria deverá ser contado em triplo, ou seja, a documentação necessária à contratação dos insumos deverá ser entregue à Goiás Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência contados do dia do início do evento.
Seção II - Da Documentação
Art. 12. A documentação para transferência voluntária de recursos mediante convênios dependerá de apresentação por parte da proponente
I - em se tratando de município goiano:
a) Ofício da Prefeitura, com descrição do evento, indicando o número de edições, público estimado, valor do apoio, quantidade de visitantes que pretende receber e já devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador;
b) Cópias autenticadas do CPF e RG do(a) Prefeito(a);
c) Cópia autenticada da Ata da Posse do Prefeito;
d) Cópia autenticada do Diploma;
e) Cópia do cartão de CNPJ (espelho);
f) Certidões de Regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, quanto a Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), quanto a Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Secretaria da Receita Federal), quanto à Dívida Ativa do Estado (Conselho Administrativo Tributário - CAT) SEFAZ; junto a CELG e SANEAGO;
g) Certidão emitida peto Tribunal de Contas do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, comprovando a observância dos limites constitucionais relativos à educação, saúde e despesa com pessoal de acordo com a exigência do art. 25, IV, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
h) Balanço contábil (anexos de 10 a 14) do exercício constante na Certidão do TCM;
i) Previsão e dotação orçamentária para contrapartida (Quadro de Detalhamento de Despesa);
j) Abertura de conta específica com saldo zerado (Enviar o extrato bancário original).
l) Plano de Trabalho do recurso a ser recebido, apresentado pelo proponente, contendo no mínimo a seguinte descrição: identificação do objeto, detalhamento dos insumos, finalidade, cronograma de desembolso e as metas a serem atingidas;
m) 03 (três) orçamentos para cada item constante do plano de trabalho, de forma a demonstrar que os preços indicados estão compatíveis com o mercado;
n) Em se tratando de apresentações artísticas, deverão ser anexados juntamente com a proposta o contrato/carta de exclusividade do artista e/ou banda devidamente reconhecido em Cartório, comprovantes do reconhecimento público, e ainda as justificativas de preço no mínimo de 03 (três), podendo ser contratos e/ou notas fiscais já executados;
o) Lei Orgânica do Município ou Lei específica municipal autorizando a celebração de convênios com o Estado;
p) Declaração do Município representado pelo Prefeito de que institui e arrecada todos os tributos de sua competência;
q) Declaração do Contador atestando a inexistência de dívida mobiliária ou consolidada, operações de crédito; inclusive por antecipação da receita, inscrição de restos a pagar ou havendo dívida que as mesmas estejam dentro dos limites permitidos pela legislação de acordo com a exigência do art. 25, IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
r) Certidão emitida pela Secretaria do Estado de Educação, atestando ser o município partícipe do Convênio de Adesão ao Transporte Escolar;
s) Certidão de Regularidade com a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER ou equivalente;
t) Nota de Empenho referente à Contrapartida;
u) Declaração de que atualizou o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN;
v) Declaração emitida pela Goiás Turismo atestando que o proponente está adimplente em relação a outros convênios com a Autarquia;
§ 1º O descritivo exigido na alínea "a" do inciso I deste artigo poderá ser apresentado em documento apartado constando as informações complementares.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou ainda por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3º Quando do recebimento parcial dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, o prazo indicado no art. 3º contar-se-á a partir da entrega do último documento, devendo o proponente no ato da entrega, assinar nota de ciência emitida pela Goiás Turismo.
§ 4º É responsabilidade do proponente oficiar a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar para o destacamento de equipe de forma a garantir a segurança do evento.
§ 5º Para os convênios formalizados até 15 de abril de cada ano, a Certidão de que trata a alínea "g", do inciso I deste artigo, poderá ser emitida em razão do último exercício analisado.
II - em se tratando de entidade pública ou privada sem fins lucrativos:
a) Ofício da entidade, com descrição do evento indicando o número de edições, público estimado, valor do apoio, quantidade de visitantes que pretende receber e já devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador;
b) Cópias autenticadas do CPF, RG e comprovante de endereço do(a) Presidente(a) da entidade;
c) Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria, devidamente averbada em cartório de forma a demonstrar a regularidade do mandato da diretoria;
d) Estatuto ou equivalente, devidamente registrado e averbado em caso de alterações;
e) Cópia do cartão de CNPJ (espelho);
f) Certidões de Regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, quanto a Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), quanto a Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Secretaria da Receita Federal), quanto à Dívida Ativa do Estado (Conselho Administrativo Tributário - CAT) SEFAZ; junto a CELG e a SANEAGO;
g) Declaração de existência de contrapartida;
h) Abertura de conta específica com saldo zerado (Enviar o extrato bancário original);
i) Plano de Trabalho do recurso a ser recebido, apresentado pelo proponente, contendo no mínimo a seguinte descrição: identificação do objeto, detalhamento dos insumos, finalidade, cronogramas de desembolso e as metas a serem atingidas;
j) 03 (três) orçamentos para cada item constante do plano de trabalho, de forma a demonstrar que os preços indicados estão compatíveis com o mercado;
l) Em se tratando de apresentações artísticas, deverão ser anexados juntamente com a proposta o contrato/carta de exclusividade do artista e/ou banda devidamente reconhecido em Cartório, comprovantes do reconhecimento público, e ainda as justificativas de preço no mínimo de 03 (três), podendo ser contratos e/ou notas fiscais já executados;
m) Declaração emitida pela Goiás Turismo atestando que o proponente está adimplente em relação a outros convênios com a Autarquia;
n) Título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio;
o) Declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no ano do exercício financeiro do apoio pretendido, por três autoridades públicas locais (sede da entidade);
p) Autorização legislativa específica exigida pelo art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, devidamente demonstrada à contrapartida da entidade beneficiária;
§ 1º O descritivo exigido na alínea "a", do inciso II deste artigo, poderá ser apresentado em documento apartado constando as informações complementares;
§ 2º Os documentos de que trata o inciso II deste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial;
§ 3º Quando do recebimento parcial dos documentos de que trata o inciso II deste artigo, o prazo indicado no art. 3º contar-se-á a partir da entrega do último documento, devendo o proponente no ato da entrega, assinar nota de ciência emitida pela Goiás Turismo.
§ 4º A formalização do Convênio com entidades privadas sem fim lucrativo dependerá de autorização legislativa específica, na forma da alínea "p", do inciso II, deste artigo. Nesta hipótese o prazo indicado no caput do art. 3º contar-se-á a partir da entrada em vigor da lei.
§ 5º Deverá a entidade beneficiada dos recursos de que trata este artigo disponibilizar ao cidadão, por meio da Internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta a extrato do convênio ou a outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 6º Apresentação de atestado ou declaração emitida por autoridade pública atestando a capacidade operacional da entidade para a execução do objeto do convênio.
§ 7º Em nenhuma hipótese será formalizado convênio para execução de objeto distinto dos objetivos sociais da entidade.
§ 8º É responsabilidade do proponente oficiar a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar para o destacamento de equipe de forma a garantir a segurança do evento.
§ 9º Não se aplicam às entidades públicas as exigências das alíneas "n", "o" e "p" bem como a parte final das alíneas "c" e "d".
Art. 13. A documentação para apoio a eventos mediante a contratação e consequente disponibilização de materiais ou serviços, dependerá sempre de apresentação por parte da proponente:
I - em se tratando de município goiano:
a) Ofício da prefeitura, com descrição do evento indicando o número de edições, público estimado, valor do apoio, quantidade de visitantes que pretende receber e já devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador;
b) Cópias autenticadas do CPF e RG do (a) Prefeito (a);
c) Cópia autenticada da Ata da Posse do Prefeito;
d) Cópia autenticada do Diploma;
e) Cópia do cartão de CNPJ (espelho);
f) Certidões de Regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, quanto a Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), quanto a Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Secretaria da Receita Federal), quanto à Dívida Ativa do Estado (Conselho Administrativo Tributário - CAT) SEFAZ; junto a CELG e a SANEAGO;
g) 03 (três) orçamentos para cada item pretendido, de forma a demonstrar que os preços indicados estão compatíveis com o mercado;
h) Em se tratando de apresentações artísticas, deverão ser anexados juntamente com a proposta o contrato/carta de exclusividade do artista e/ou banda devidamente reconhecido em Cartório, comprovantes do reconhecimento público, e ainda as justificativas de preço no mínimo de 03 (três), podendo ser contratos ou notas fiscais já executados;
i) Declaração emitida pela Goiás Turismo atestando que o proponente está adimplente em relação a outros convênios com a Autarquia;
j) Descrição pormenorizada do objeto a ser contratado, inclusive com quantitativos, prazo de execução e entrega, bem como qualquer outra informação pertinente da qual a Goiás Turismo deva saber para a realização da contratação.
§ 1º O descritivo exigido na alínea "a", do inciso I, deste artigo poderá ser apresentado em documento apartado constando as informações complementares.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou ainda por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3º Quando do recebimento parcial dos documentos de que trata o inciso I deste artigo, o prazo indicado no art. 3º contar-se-á a partir da entrega do último documento, devendo o proponente no ato da entrega, assinar nota de ciência emitida pela Goiás Turismo.
§ 4º Quando o apoio se concretizar através da contratação de show artístico e a Goiás Turismo apoiar de maneira parcial será obrigatória a apresentação por parte do proponente de declaração formal na qual assume a responsabilidade pelo pagamento do cachê remanescente.
§ 5º Na hipótese de contratação de show artístico através de empresário exclusivo, os documentos de exclusividade do empresário deverão demonstrar de maneira inequívoca a legitimidade de representação do artista.
§ 6º Quando o apoio se concretizar através da contratação de show artístico, a entidade proponente deverá providenciar junto ao artista, para fim de cumprimento do disposto no inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/1993, documentos recentes, no mínimo 03 (três) cópias autenticadas de contratos com firma reconhecida à época da formalização, ou de forma alternativa, cópias autenticadas de contratos com as respectivas notas fiscais de forma a demonstrar a fidedignidade das informações prestadas, bem como a documentação de habilitação exigida na supracitada lei.
§ 7º Além da documentação de que trata o parágrafo anterior, quando a contratação envolver artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, compete ao proponente à apresentação de documentação hábil capaz de demonstrar de maneira inequívoca a consagração.
§ 8º É responsabilidade do proponente a reserva de data da apresentação, quando o apoio envolver apresentação artística.
§ 9º É responsabilidade do proponente oficiar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar para o destacamento de equipe de forma a garantir a segurança do evento.
§ 10. Não inviabilizará o apoio, a impossibilidade de apresentação por parte do proponente das certidões elencadas na alínea "f", do inciso I, deste artigo.
II - em se tratando de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos:
a) Ofício da entidade, com descrição do evento indicando o número de edições, público estimado, valor do apoio, quantidade de visitantes que pretende receber e já devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador;
b) Cópias autenticadas do CPF, RG e comprovante de endereço do(a) Presidente(a) da entidade;
c) Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria, devidamente averbada em cartório de forma a demonstrar a regularidade do mandato da diretoria;
d) Estatuto ou equivalente, devidamente registrado e averbado em caso de alterações;
e) Cópia do cartão de CNPJ (espelho);
f) Certidões de Regularidade Fiscal junto ao INSS, FGTS, quanto a Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), quanto a Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Secretaria da Receita Federal), quanto à Dívida Ativa do Estado (Conselho Administrativo Tributário - CAT) SEFAZ; junto a CELG e a SANEAGO;
g) 03 (três) orçamentos para cada item pretendido, de forma a demonstrar que os preços indicados estão compatíveis com o mercado;
h) Em se tratando de apresentações artísticas, deverão ser anexados juntamente com a proposta o contrato/carta de exclusividade do artista e/ou banda devidamente reconhecido em Cartório, comprovantes do reconhecimento público, e ainda as justificativas de preço no mínimo de 03 (três), podendo ser contratos ou notas fiscais já executados;
i) Declaração emitida pela Goiás Turismo atestando que o proponente está adimplente em relação a outros convênios com a Autarquia;
j) Descrição pormenorizada do objeto a ser contratado, inclusive com quantitativos, prazo de execução e entrega, bem como qualquer outra informação pertinente da qual a Goiás Turismo deva saber para a realização a contratação.
§ 1º O descritivo exigido na alínea "a" deste inciso poderá ser apresentado em documento apartado constando as informações complementares.
§ 2º Os documentos de que trata o inciso II deste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou ainda por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 3º Quando do recebimento parcial dos documentos de que trata o inciso II deste artigo, o prazo indicado no art. 3º contar-se-á a partir da entrega do último documento, devendo o proponente no ato da entrega, assinar nota de ciência emitida pela Goiás Turismo.
§ 4º Quando o apoio se concretizar através da contratação de show artístico e a Goiás Turismo apoiar de maneira parcial é obrigatório a apresentação por parte do proponente de declaração na qual assume a responsabilidade pelo pagamento do cachê remanescente.
§ 5º Na hipótese de contratação de show artístico através de empresário exclusivo, os documentos de exclusividade do empresário deverão demonstrar de maneira inequívoca a legitimidade de representação do artista.
§ 6º Quando o apoio se concretizar através da contratação de show artístico, a entidade proponente deverá providenciar junto ao artista, para fim de cumprimento do disposto no inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/1993, documentos recentes, no mínimo 03 (três) cópias autenticadas de contratos, com firma reconhecida à época da formalização, ou de forma alternativa, cópias autenticadas de contratos com as respectivas notas fiscais de forma a demonstrar a fidedignidade das informações prestadas, bem como a documentação de habilitação exigida na supracitada lei.
§ 7º Além da documentação de que trata o parágrafo anterior, quando a contratação envolver artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, compete ao proponente à apresentação de documentação hábil capaz de inferir de maneira inequívoca a consagração.
§ 8º É responsabilidade do proponente a reserva de data da apresentação, quando o apoio envolver apresentação artística.
§ 9º Em nenhuma hipótese será formalizado o apoio para execução de objeto distinto dos objetivos sociais da entidade.
§ 10. É responsabilidade do proponente oficiar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar para o destacamento de equipe de forma a garantir a segurança do evento.
§ 11. Não inviabilizará o apoio, a impossibilidade de apresentação por parte do proponente das certidões elencadas na alínea "f' do inciso II deste artigo.
Seção III - Da Fiscalização
Art. 14. Após a formalização do apoio caberá à Goiás Turismo por meio de servidor formalmente designado, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto proposto.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo dará ciência à Autoridade superior de qualquer indício de irregularidade, verificado na execução, e este adotará as medidas pertinentes, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção IV - Da Prestação de Contas
Art. 15. A prestação de contas das transferências voluntárias de recurso mediante Convênio será composta pelos seguintes documentos:
I - Ofício de Encaminhamento;
II - Cópia do termo de Convênio;
III - Cópia do Plano de Trabalho aprovado;
IV - Cópias autenticadas do CPF e RG do(a) Prefeito(a) ou do(a) Presidente de entidade;
V - Cópia autenticada da Ata da Posse do Prefeito ou do(a) Presidente de entidade;
VI - Cópia autenticada do Diploma;
VII - Notas explicativas, quando necessário;
VIII - Relatório de cumprimento do objeto, com no mínimo 10 (dez) fotos de forma a evidenciar a realização do objeto;
IX - Relatório da execução físico-financeira;
X - Relatório da execução da Receita e da Despesa;
XI - Relatório de pagamentos;
XII - Relatório de bens adquiridos, quando for o caso;
XIII - Cópia dos extratos bancários relativo à conta específica, evidenciando, quando for o caso, os rendimentos obtidos com a aplicação do recurso no mercado financeiro;
XIV - Cópias do cheques nominais emitidos ou ordem bancária, distinguindo-se o número e o valor de cada documento, ou das ordens de crédito devidamente contabilizadas pelo agente financeiro e comprovação do recolhimento dos impostos;
XV - Comprovantes da receita, constituídos de avisos bancários ou de ordem de pagamento cumpridas pelo órgão repassados;
XVI - Cópias das notas de empenho e das ordens de pagamento cumpridas;
XVII - Documentos comprobatórios da despesa em 1ª via, em ordem cronológica segundo o desembolso (cópia das notas fiscais devidamente atestadas, quitadas e recibos com dados completos sobre o emitente);
XVIII - Documentação relativa à licitação porventura realizada, ou sua dispensa/inexigibilidade, em conformidade com a legislação em vigor;
XIX - Guia de recolhimento, devidamente contabilizada, relativa aos resíduos ou valores não aplicados que, por expressa disposição, devam ser recolhidos ao Tesouro;
XX - Comprovação de que os bens móveis e imóveis adquiridos foram incorporados ao patrimônio do órgão executor ou de outro organismo, quando for o caso;
XXI - Declaração de autoridade local, estranha ao proponente, atestado o cumprimento do objeto bem como a exibição do vídeo institucional disponibilizado pela Goiás Turismo, quando o evento contar com este recurso.
XXII - Apresentação de pelo menos (01) exemplar de cada item adquirido com recursos do convênio, sempre que possível;
XXIII - Declaração de autoridade militar local (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar) atestando o público estimado presente no evento;
XXIV - Documentos que demonstrem de maneira inequívoca que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios/apoios, se houverem, foram revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Estadual;
§ 1º As declarações de que tratam os incisos XXI e XXIII deverão ser emitidas em papel timbrado da instituição a qual pertence à autoridade com indicação de, no mínimo, nome completo e cargo, vedada a assinatura por terceiros.
§ 2º Existindo cobertura de imprensa local deverá à proponente encaminhar um clipping do evento.
§ 3º Os documentos fiscais de que tratam o inciso XVII deste artigo deverão trazer em seu corpo a indicação do número do convênio, descrição pormenorizada do objeto contratado e devidamente atestada por servidor ou colaborador competente.
§ 4º Não se aplicam as entidades públicas ou privadas o disposto no inciso VI deste artigo.
Art. 16. A prestação de contas dos apoios a eventos realizados mediante à contratação e conseqüente disponibilização de materiais ou serviços será composta pelos seguintes documentos:
I - Relatório de cumprimento do objeto, com no mínimo 10 (dez) fotos de forma a evidenciar a realização do objeto;
II - Declaração de autoridade local, estranha ao proponente, atestando o cumprimento do objeto, bem como a exibição do vídeo institucional disponibilizado pela Goiás Turismo, quando o evento contar com este recurso;
III - Existindo cobertura de imprensa local deverá à proponente encaminhar um clipping do evento;
IV - Declaração de autoridade militar local (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar) atestando o público estimado presente no evento;
V - Documentos que demonstrem de maneira inequívoca que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios/apoios, se houverem, foram revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Estadual;
§ 1º O prazo para remessa dos documentos de que trata este artigo será de 10 (dez) dias contados da realização do evento.
§ 2º O pagamento da despesa fica condicionado à apresentação dos documentos de que tratam este artigo.
§ 3º As declarações de que tratam os incisos II e IV deverão ser emitidas em papel timbrado da instituição a qual pertence à autoridade com indicação de, no mínimo, nome completo e cargo, vedada a assinatura por terceiros.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Goiás Turismo, após prévia análise e parecer técnico da área responsável.
Art. 18. Ficam convalidados os atos de fiscalização e acompanhamento praticados de 1º de janeiro de 2011 até a publicação da presente Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO, em Goiânia, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012.
APARECIDOS SPARAPANI
Presidente
ERRATA - DOE GO de 25.01.2012
ERRATA DA PORTARIA nº 002/2012 - Goiás Turismo
1. Nas Alíneas do Art. 13, inciso II:
ONDE SE LÊ | LEIA-SE |
j) | g) |
l) | h) |
m) | i) |
n) | j) |
2. Nos incisos do art. 15:
ONDE SE LÊ | LEIA-SE |
XIX | XIV |
XX | XV |
XXI | XVI |
XXII | XVII |
XXIII | XVIII |
XXIV | XIX |
XXV | XX |
XXVI | XXI |
XXVII | XXII |
XXVIII | XXIII |
XXIX | XXIV |
3. Ainda no art. 15, no § 1º:
ONDE SE LÊ: | LEIA-SE: |
XXVI e XXVIII | XXI e XXIII |
4. E por último, também no art. 15, §3º:
ONDE SE LÊ: | LEIA-SE: |
XXII | XVII |
ERRATA - DOE GO de 07.02.2012
ERRATA DA PORTARIA nº 002/2012 - Goiás Turismo
1. Nas alíneas do art. 13, inciso II:
ONDE SE LÊ | LEIA-SE |
j) | g) |
l) | h) |
m) | i) |
n) | j) |
2. Nos incisos do art. 15:
ONDE SE LÊ | LEIA-SE |
XIX | XIV |
XX | XV |
XXI | XVI |
XXII | XVII |
XXIII | XVIII |
XXIV | XIX |
XXV | XX |
XXVI | XXI |
XXVII | XXII |
XXVIII | XXIII |
XXIX | XXIV |
3. Ainda no art. 15, no § 1º:
ONDE SE LÊ: | LEIA-SE: |
XXVI e XXVIII | XXI e XXIII |
4. E por último, também no art. 15, § 3º:
ONDE SE LÊ: | LEIA-SE: |
XXII | XVII |
Aparecido Sparapani
Presidente da Goiás Turismo.