Portaria PGU nº 2 de 14/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2011
Subdelega aos Procuradores Regionais, Procuradores Chefes e Procuradores Seccionais da União competência para firmarem acordo de cooperação com os Tribunais, Juízos das Varas Federais, do Trabalho e das Comarcas de suas respectivas áreas de atuação.
A Procuradora-Geral da União, no uso das atribuições legais e regulamentares previstas no Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, e com base no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 307, de 13 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 14 de julho de 2011, e considerando o que consta no Processo nº 00405.003406/2011-52,
Resolve:
Art. 1º Subdelegar aos Procuradores Regionais, Procuradores Chefes e Procuradores Seccionais da União competência para firmarem acordo de cooperação com os Tribunais, Juízos das Varas Federais, do Trabalho e das Comarcas de suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao estabelecimento das rotinas e procedimentos necessários à comunicação dos atos judiciais de interesse da respectiva Procuradoria, mediante a utilização, para remessa de autos processuais e documentos, dos serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo-se observar a minuta padrão a ser divulgada pela Procuradoria-Geral da União por meio de Boletim de Serviço, respeitadas as peculiaridades locais.
Parágrafo único. Os Procuradores Regionais, Procuradores Chefes e Procuradores Seccionais da União ficam obrigados a comunicar à Secretária-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a assinatura do acordo firmado e de seus eventuais aditamentos.
Art. 2º Os acordos de cooperação que as Procuradorias da União tenham eventualmente celebrado até a data da entrada em vigência desta Portaria deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para fins de convalidação.
§ 1º Serão convalidados os acordos que estiverem em consonância com a minuta padrão constante do Anexo I desta Portaria, ressalvados os casos específicos devidamente justificados.
§ 2º No caso de convalidação, a comunicação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria caberá à Procuradoria-Geral da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO