Portaria SEFAZ nº 2 de 04/01/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jan 2010

Dispõe sobre a substituição do documento Termo de Compromisso e Fiança utilizado no credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 368 DE 27/04/2018):

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Para os fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 e alterações, poderá a empresa interessada suprir a exigência de Termo de Compromisso e Fiança, de que estabelece o inciso VI do artigo referido, mediante apresentação:

I - de Carta de Fiança Bancária;

II - do Termo de Compromisso, cujo modelo está definido no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º A Carta de Fiança Bancária, mencionada no inciso I do artigo anterior, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - valor não inferior a 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - previsão de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;

III - ser concedida por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

IV - prevê a eleição do foro à cidade de Palmas, capital deste Estado, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;

V - renúncia do benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VII - renúncia aos termos do art. 835, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VIII - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nesta Portaria.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

Art. 3º Findado o prazo mencionado no inciso III do art. 2º desta Portaria, o responsável legal pela empresa desenvolvedora PAF-ECF deve protocolizar, junto à Delegacia Regional de circunscrição ou na SEFAZ-TO - Coordenadoria de Automação Fiscal, no prazo máximo de 10 dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta, ou uma nova Carta de Fiança Bancária nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A empresa que descumprir o disposto no artigo anterior ficará sujeita a suspensão imediata do credenciamento, sujeitando-se a revogação do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCED-PAF-ECF

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO