Portaria FATMA nº 2 de 12/01/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2010
Revoga a Portaria FATMA nº 1 de 11 de janeiro de 2008 que estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
(Revogado pela Portaria IMA Nº 156 DE 06/07/2018):
O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA - no uso das atribuições.
Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 com alterações posteriores, em especial em seu art. 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no art. 31 e parágrafo e nos arts. 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis aos recursos naturais
Considerando o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 11.986 de 12 de novembro de 2001 que integra áreas protegidas, formatando o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo, através de seu art. 15, a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;
Considerando que a FATMA mantém a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de estabelecer e acompanhar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA GRADAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 1º A compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais para a implantação do empreendimento, na forma de planilha de custos, confirmados por auditoria (interna/externa), e outra documentação que se julgar necessária.
§ 2º A informação dos custos do empreendimento, que trata o parágrafo anterior, deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções previstas na legislação.
Art. 2º Ficam estabelecidos critérios e respectivos percentuais de compensação ambiental a serem aplicados por tipologia de empreendimento, quando couber.
§ 1º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis dos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente.
§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao disposto nesta resolução.
Art. 3º A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:
i. Considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;
ii. Não considerar análise de risco;
iii. Todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
iv. Deve ser replicável e objetiva;
v. Deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.
Parágrafo único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.
Art. 4º A proposição do percentual de compensação ambiental, como condicionante do procedimento de licenciamento ambiental, caberá à Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental, através da equipe técnica de análise, com base no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O parecer exarado pela equipe de análise do EIA deverá conter a relação de critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental, os respectivos percentuais aplicados e a fonte de informação.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS
Art. 5º Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:
I - Eficiência de geração de energia, em relação a área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação a área inundada, para empreendimentos de represamento de água.
II - Ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
III - Ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
V - Ocorrência de espécies da ictiofauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, nos trechos afetados pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento;
VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória causada pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento, sem adoção de mecanismos apropriados para a sua transposição;
VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre provocada pela implantação ou ampliação do empreendimento;
VIII - Fragmentação da vegetação nativa, onde a supressão da vegetação decorrente da implantação do empreendimento implique na fragmentação do remanescente da vegetação nativa maior que dez hectares;
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental previstos na Lei nº 11.428/2006 e regulamentações, Resolução Conama nº 369/2006 e MP 2166-67/2001;
X - Implantação em Unidade de Conservação - UC - de Proteção Integral, ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida pelo seu plano de manejo, ou num raio de 10 km do seu limite, caso a UC não possua plano de manejo; devendo-se considerar a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas, assim identificados no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;
XII - Implantação do empreendimento em áreas prioritárias para a conservação, assim definidas conforme Decretos Federais nºs 4.339/2002, 5.092/2004 e 5.758/2006 e Portaria MMA nº 009/2007 ou legislação estadual;
XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XIV - Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XV - Interrupção da drenagem natural causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XVI - Alteração do nível do lençol freático causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XVII - Execução de atividades de dragagem;
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, conforme definidas no art. 1º, parágrafo único do Decreto Federal nº 99.556/1990, ou fenômenos cársticos como dolinas, depressões fechadas, sumidouros, ressurgências e condutos;
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos da paisagem causados pela implantação ou ampliação do empreendimento, excluindo-se as cavernas ou fenômenos cársticos, citados em XVIII;
XX - Extração de minério e estéril, considerando o volume total in situ de material a ser extraído, de acordo com o Plano de Lavra em licenciamento;
XXI - Extração de minério associado a obras de implantação ou ampliação de empreendimentos;
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem, observadas antes da implantação do empreendimento, descritas no quadro 1;
XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos residuais;
XXIV - Emissão de efluentes líquidos residuais;
XXV - Emissão de sons e ruídos residuais.
Quadro 1 - Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade
Classificação | Descrição da paisagem |
Pouco comprometida | Paisagem quase totalmente íntegra; Grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; Conexão garante dispersão de todas as espécies; Populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; Processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; Estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros", ou outras espécies chave. |
Medianamente comprometida | Paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; Pelo menos um grande bloco; Conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; Populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados. |
Muito comprometida | Paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; Conexão e dispersão entre fragmentos comprometidas; Totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); Predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; Invasão por espécies exóticas; Estrutura e função comprometidas |
Adaptado de: PARANÁ, 20071
(1 PARANÁ. Resolução Conjunta SEMA/IAP Nº 22 de 19 de junho de 2007. Aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental e dá outras providências.)
CAPÍTULO III - PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS
Art. 6º As tabelas 01, 02, 03, 04, e 05 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados na atividade minerária.
Tabela 01 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades Minerárias.
Critério (O algarismo romano remete à definição do art. 5º) |
Percentual de Compensação Ambiental | ||
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | ||
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Considerar o maior valor | 0,1 | |
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | ||
V - Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica | 0,2 | ||
VI - Interrupção da circulação de ictiofauna migratória | 0,2 | ||
VIII - Fragmentação da vegetação nativa | 0,1 por fragmentação | ||
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental | 0,05 | ||
X - Implantação em UC de proteção integral | 0,5 por UC afetada | ||
0,2 na área de entorno | |||
XI - Implantação do empreendimento em áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas | 0,05 | ||
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) | Conforme tabela 02 | ||
XVI - Alteração do nível do lençol freático | Conforme tabela 03 e 04 | ||
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | 0,1 por ocorrência | ||
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos | 0,05 por atributo | ||
XX - Extração de minério e estéril | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração, | ||
XXII - Grau de integridade das características ecológicas paisagem | Conforme Tabela 05 |
Tabela 02 - Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,02 |
Muito Alta (laranja) | 0,03 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,05 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
Tabela 03 - Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Granulares
Tipo de Aqüífero | Rebaixamento do LF (m) | ||||||||
0-5 | 5-10 | 10-20 | 20-50 | >50 | |||||
Livre | 0,02% | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% | ||||
Semi-confinado | 0,03% | 0,06% | 0,12% | 0,24% | 0,48% | ||||
Confinado | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% | 0,64% |
Tabela 04 - Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Cristalinos e Cársticos
Tipo de Aqüífero | Rebaixamento do LF (m) | ||||||||
0-5 | 5-10 | 10-20 | 20-50 | >50 | |||||
Cristalino pouco fraturado | 0,02% | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% | ||||
Cristalino muito fraturado | 0,03% | 0,06% | 0,12% | 0,24% | 0,48% | ||||
Cárstico | 0,05% | 0,10% | 0,20% | 0,40% | 0,80% |
Tabela 05 - Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem
Classificação | Percentual |
Pouco comprometida | 0,1 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
CAPÍTULO IV - PARA OS EMPREENDIMENTOS LINEARES
Art. 7º As tabelas 06, 07 e 08 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para os empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão.
Tabela 06 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Empreendimentos Lineares
Critério (O algarismo romano remete à definição do art. 5º) |
Percentual de Compensação Ambiental | |||||
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Rodovias e ferrovias | 0,3 | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 | |||||
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Rodovias e ferrovias | 0,2 | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 | |||||
VIII - Fragmentação da vegetação nativa | Rodovias e ferrovias | 0,05 por fragmentação | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por fragmentação | |||||
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental | Rodovias e ferrovias | 0,1 | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 | |||||
X - Implantação em UC ou em zona de amortecimento de UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada incluindo a zona de amortecimento) | Em UC | Rodovias e ferrovias | 0,5 por UC afetada | |||
Dutos e linhas de transmissão | 0,4 por UC afetada | |||||
Em zona de amortecimento de UC | 0,2 por UC afetada | |||||
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas | Rodovias e ferrovias | 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente | |||||
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação | Rodovias e ferrovias | conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação | ||||
Dutos e linhas de transmissão | conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação | |||||
XV - Interrupção da drenagem natural | Rodovias e ferrovias | 0,1 | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 | |||||
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | Rodovias e ferrovias | 0,05 por ocorrência | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por ocorrência | |||||
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos | Rodovias e ferrovias | 0,05 por ocorrência | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por ocorrência | |||||
XXI - Extração de minério associada a obra | Rodovias e ferrovias | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração | ||||
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração | |||||
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) | Rodovias e ferrovias | conforme tabela 08 | ||||
Dutos e linhas de transmissão | conforme tabela 08 | |||||
XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos | Rodovias e ferrovias | 0,02 | ||||
XXV - Emissão de sons e ruídos | Rodovias e ferrovias | 0,02 |
Tabela 07 - Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,003 |
Muito Alta (laranja) | 0,007 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,010 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
Tabela 08 - Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem
Classificação | Percentual |
Pouco comprometida | 0,10 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
CAPÍTULO V - PARA OS REPRESAMENTOS
Art. 8º As tabelas 09, 10 e 11 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação dos represamentos.
Tabela 09 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades de Represamentos.
Critério (O algarismo romano remete à definição do art. 5º) |
Percentual de Compensação Ambiental | ||
I - Eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento da água | Conforme art. 10 e tabela 10 | ||
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | ||
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Considerar o maior valor | 0,1 | |
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | ||
V - Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica | 0,2 | ||
VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória | 0,2 | ||
VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre | 0,2 | ||
VIII - Fragmentação da vegetação nativa fora da área de inundação | 0,1 por fragmentação | ||
X - Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor). | 0,5 por UC afetada | ||
0,1 em zona de amortecimento | |||
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas | 0,05 | ||
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) | Conforme tabela 11 | ||
XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório | 0,4 | ||
XVI - Alteração do nível do lençol freático | 0,2 | ||
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | 0,1 | ||
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos | 0,05 por cada atributo afetado | ||
XXI - Extração de minério associado a obras | 0,3 | ||
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) | Conforme Tabela 12 |
Art. 9º Para a determinação do fator de Compensação referente eficiência de geração de energia em relação a área inundada, para empreendimentos hidrelétricos, dever-se-á calcular o produto resultante do Fator de Eficiência - É - e o Fator Área Inundada - FAI.
Parágrafo único. Para os empreendimentos não energéticos o fator de eficiência será igual a 0,1.
Tabela 10 - Classificação do Fator de Eficiência - É
Relação AI/P | Fator de Eficiência - FE |
AI/P |