Portaria FATMA nº 2 de 12/01/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2010

Revoga a Portaria FATMA nº 1 de 11 de janeiro de 2008 que estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 156 DE 06/07/2018):

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA - no uso das atribuições.

Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 com alterações posteriores, em especial em seu art. 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no art. 31 e parágrafo e nos arts. 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis aos recursos naturais

Considerando o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 11.986 de 12 de novembro de 2001 que integra áreas protegidas, formatando o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo, através de seu art. 15, a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;

Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;

Considerando que a FATMA mantém a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de estabelecer e acompanhar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA GRADAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 1º A compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais para a implantação do empreendimento, na forma de planilha de custos, confirmados por auditoria (interna/externa), e outra documentação que se julgar necessária.

§ 2º A informação dos custos do empreendimento, que trata o parágrafo anterior, deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções previstas na legislação.

Art. 2º Ficam estabelecidos critérios e respectivos percentuais de compensação ambiental a serem aplicados por tipologia de empreendimento, quando couber.

§ 1º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis dos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente.

§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao disposto nesta resolução.

Art. 3º A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:

i. Considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;

ii. Não considerar análise de risco;

iii. Todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;

iv. Deve ser replicável e objetiva;

v. Deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.

Parágrafo único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.

Art. 4º A proposição do percentual de compensação ambiental, como condicionante do procedimento de licenciamento ambiental, caberá à Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental, através da equipe técnica de análise, com base no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O parecer exarado pela equipe de análise do EIA deverá conter a relação de critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental, os respectivos percentuais aplicados e a fonte de informação.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS

Art. 5º Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:

I - Eficiência de geração de energia, em relação a área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação a área inundada, para empreendimentos de represamento de água.

II - Ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

III - Ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

IV - Reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

V - Ocorrência de espécies da ictiofauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, nos trechos afetados pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento;

VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória causada pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento, sem adoção de mecanismos apropriados para a sua transposição;

VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre provocada pela implantação ou ampliação do empreendimento;

VIII - Fragmentação da vegetação nativa, onde a supressão da vegetação decorrente da implantação do empreendimento implique na fragmentação do remanescente da vegetação nativa maior que dez hectares;

IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental previstos na Lei nº 11.428/2006 e regulamentações, Resolução Conama nº 369/2006 e MP 2166-67/2001;

X - Implantação em Unidade de Conservação - UC - de Proteção Integral, ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida pelo seu plano de manejo, ou num raio de 10 km do seu limite, caso a UC não possua plano de manejo; devendo-se considerar a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;

XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas, assim identificados no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;

XII - Implantação do empreendimento em áreas prioritárias para a conservação, assim definidas conforme Decretos Federais nºs 4.339/2002, 5.092/2004 e 5.758/2006 e Portaria MMA nº 009/2007 ou legislação estadual;

XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XIV - Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XV - Interrupção da drenagem natural causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XVI - Alteração do nível do lençol freático causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XVII - Execução de atividades de dragagem;

XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, conforme definidas no art. 1º, parágrafo único do Decreto Federal nº 99.556/1990, ou fenômenos cársticos como dolinas, depressões fechadas, sumidouros, ressurgências e condutos;

XIX - Desaparecimento de atributos abióticos da paisagem causados pela implantação ou ampliação do empreendimento, excluindo-se as cavernas ou fenômenos cársticos, citados em XVIII;

XX - Extração de minério e estéril, considerando o volume total in situ de material a ser extraído, de acordo com o Plano de Lavra em licenciamento;

XXI - Extração de minério associado a obras de implantação ou ampliação de empreendimentos;

XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem, observadas antes da implantação do empreendimento, descritas no quadro 1;

XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos residuais;

XXIV - Emissão de efluentes líquidos residuais;

XXV - Emissão de sons e ruídos residuais.

Quadro 1 - Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade

Classificação Descrição da paisagem
Pouco comprometida Paisagem quase totalmente íntegra; Grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; Conexão garante dispersão de todas as espécies; Populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; Processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; Estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros", ou outras espécies chave.
Medianamente comprometida Paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; Pelo menos um grande bloco; Conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; Populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados.
Muito comprometida Paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; Conexão e dispersão entre fragmentos comprometidas; Totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); Predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; Invasão por espécies exóticas; Estrutura e função comprometidas

Adaptado de: PARANÁ, 20071

(1 PARANÁ. Resolução Conjunta SEMA/IAP Nº 22 de 19 de junho de 2007. Aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental e dá outras providências.)

CAPÍTULO III - PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS

Art. 6º As tabelas 01, 02, 03, 04, e 05 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados na atividade minerária.

Tabela 01 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades Minerárias.

Critério
(O algarismo romano remete à definição do art. 5º)
Percentual de Compensação Ambiental
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Considerar o maior valor 0,1
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3  
V - Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica 0,2
VI - Interrupção da circulação de ictiofauna migratória 0,2
VIII - Fragmentação da vegetação nativa 0,1 por fragmentação
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental 0,05
X - Implantação em UC de proteção integral 0,5 por UC afetada
0,2 na área de entorno
XI - Implantação do empreendimento em áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas 0,05
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) Conforme tabela 02
XVI - Alteração do nível do lençol freático Conforme tabela 03 e 04
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos 0,1 por ocorrência
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos 0,05 por atributo
XX - Extração de minério e estéril 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração,
XXII - Grau de integridade das características ecológicas paisagem Conforme Tabela 05

Tabela 02 - Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,02
Muito Alta (laranja) 0,03
Extremamente Alta (vermelha) 0,05

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

Tabela 03 - Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Granulares

Tipo de Aqüífero Rebaixamento do LF (m)
0-5 5-10 10-20 20-50 >50  
Livre 0,02% 0,04% 0,08% 0,16% 0,32%
Semi-confinado 0,03% 0,06% 0,12% 0,24% 0,48%
Confinado 0,04% 0,08% 0,16% 0,32% 0,64%

Tabela 04 - Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Cristalinos e Cársticos

Tipo de Aqüífero Rebaixamento do LF (m)
0-5 5-10 10-20 20-50 >50  
Cristalino pouco fraturado 0,02% 0,04% 0,08% 0,16% 0,32%
Cristalino muito fraturado 0,03% 0,06% 0,12% 0,24% 0,48%
Cárstico 0,05% 0,10% 0,20% 0,40% 0,80%

Tabela 05 - Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem

Classificação Percentual
Pouco comprometida 0,1
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

CAPÍTULO IV - PARA OS EMPREENDIMENTOS LINEARES

Art. 7º As tabelas 06, 07 e 08 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para os empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão.

Tabela 06 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Empreendimentos Lineares

Critério
(O algarismo romano remete à definição do art. 5º)
Percentual de Compensação Ambiental
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Rodovias e ferrovias 0,3
Dutos e linhas de transmissão 0,1  
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Rodovias e ferrovias 0,2
Dutos e linhas de transmissão 0,05
VIII - Fragmentação da vegetação nativa Rodovias e ferrovias 0,05 por fragmentação
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por fragmentação
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental Rodovias e ferrovias 0,1
Dutos e linhas de transmissão 0,1
X - Implantação em UC ou em zona de amortecimento de UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada incluindo a zona de amortecimento) Em UC Rodovias e ferrovias 0,5 por UC afetada
Dutos e linhas de transmissão 0,4 por UC afetada
Em zona de amortecimento de UC 0,2 por UC afetada
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas Rodovias e ferrovias 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente
Dutos e linhas de transmissão 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação Rodovias e ferrovias conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação
Dutos e linhas de transmissão conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação
XV - Interrupção da drenagem natural Rodovias e ferrovias 0,1
Dutos e linhas de transmissão 0,05
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos Rodovias e ferrovias 0,05 por ocorrência
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por ocorrência
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos Rodovias e ferrovias 0,05 por ocorrência
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por ocorrência
XXI - Extração de minério associada a obra Rodovias e ferrovias 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração
Dutos e linhas de transmissão 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) Rodovias e ferrovias conforme tabela 08
Dutos e linhas de transmissão conforme tabela 08
XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos Rodovias e ferrovias 0,02
XXV - Emissão de sons e ruídos Rodovias e ferrovias 0,02

Tabela 07 - Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,003
Muito Alta (laranja) 0,007
Extremamente Alta (vermelha) 0,010

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

Tabela 08 - Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem

Classificação Percentual
Pouco comprometida 0,10
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

CAPÍTULO V - PARA OS REPRESAMENTOS

Art. 8º As tabelas 09, 10 e 11 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação dos represamentos.

Tabela 09 - Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades de Represamentos.

Critério
(O algarismo romano remete à definição do art. 5º)
Percentual de Compensação Ambiental
I - Eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento da água Conforme art. 10 e tabela 10
I - Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
III - Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Considerar o maior valor 0,1
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3  
V - Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica 0,2
VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória 0,2
VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre 0,2
VIII - Fragmentação da vegetação nativa fora da área de inundação 0,1 por fragmentação
X - Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor). 0,5 por UC afetada
0,1 em zona de amortecimento
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas 0,05
XII - Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) Conforme tabela 11
XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório 0,4
XVI - Alteração do nível do lençol freático 0,2
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos 0,1
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos 0,05 por cada atributo afetado
XXI - Extração de minério associado a obras 0,3
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) Conforme Tabela 12

Art. 9º Para a determinação do fator de Compensação referente eficiência de geração de energia em relação a área inundada, para empreendimentos hidrelétricos, dever-se-á calcular o produto resultante do Fator de Eficiência - É - e o Fator Área Inundada - FAI.

Parágrafo único. Para os empreendimentos não energéticos o fator de eficiência será igual a 0,1.

Tabela 10 - Classificação do Fator de Eficiência - É

Relação AI/P Fator de Eficiência - FE
AI/P