Portaria IMA nº 156 DE 06/07/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jul 2018

Revoga a Portaria FATMA nº 2 de 12 de janeiro de 2010 que estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA - no uso das atribuições.

Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis aos recursos naturais;

Considerando o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 14.675/2009 , Art. 131-A e seguintes;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo, através de seu Artigo 15, a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;

Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagem simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;

Considerando que o IMA mantém a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de estabelecer e acompanhar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA GRADAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 1º A compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º Caberá ao empreendedor, apresentar informações sobre os custos totais para a implantação do empreendimento, na forma de planilha de custos, confirmados por auditoria (interna/externa), e outra documentação que se julgar necessária.

§ 2º A informação dos custos do empreendimento, que trata o parágrafo anterior, deverá estar de acordo com a Portaria IMA nº 41/2018 e ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções previstas na legislação.

Art. 2º Ficam estabelecidos critérios e respectivos percentuais de compensação ambiental a serem aplicados por tipologia de empreendimento, quando couber.

§ 1º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis dos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente.

§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao disposto nesta resolução.

Art. 3º A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:

I - Considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;

II - Não considerar análise de risco;

III - Todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;

IV - Deve ser replicável e objetiva;

V - Deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.

Parágrafo único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.

Art. 4º A proposição do percentual de compensação ambiental, como condicionante do procedimento de licenciamento ambiental, caberá à Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental, através da equipe técnica de análise, com base no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O parecer exarado pela equipe de análise do EIA deverá conter a relação de critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental, os respectivos percentuais aplicados e a fonte de informação.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS

Art. 5º Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:

I - Eficiência de geração de energia, em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação à área inundada, para empreendimentos de represamento de água;

II - Ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

III - Ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

IV - Reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

V - Ocorrência de espécies da ictiofauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, nos trechos afetados pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento;

VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória causada pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento, sem adoção de mecanismos apropriados para a sua transposição;

VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre provocada pela implantação ou ampliação do empreendimento;

VIII - Fragmentação da vegetação nativa, onde a supressão da vegetação decorrente da implantação do empreendimento implique na fragmentação do remanescente da vegetação nativa maior que dez hectares;

IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental previstos na Lei nº 11.428/2006 e regulamentações, Resolução CONAMA nº 369/2006 e Lei Federal nº 12.651/2012;

X - Implantação em Unidade de Conservação - UC - de Proteção Integral, em sua Zona de Amortecimento (ZA), de acordo com seu plano de manejo, ou localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida; devendo-se considerar a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;

XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas, assim identificados no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;

XII - Implantação do empreendimento em áreas prioritárias para a conservação, assim definidas conforme Decretos Federais nºs 4.339/2002, 5.092/2004 e 5.758/2006 e Portaria MMA nº 9/2007 ou legislação estadual;

XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XIV - Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XV - Interrupção da drenagem natural causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XVI - Alteração do nível do lençol freático causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;

XVII - Execução de atividades de dragagem;

XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, conforme definidas no Art. 1º, Parágrafo único do Decreto Federal nº 99.556/1990 (com as alterações do Decreto nº 6.640/2008 ), ou fenômenos cársticos como dolinas, depressões fechadas, sumidouros, ressurgências e condutos;

XIX - Desaparecimento de atributos abióticos da paisagem causados pela implantação ou ampliação do empreendimento, excluindo-se as cavernas ou fenômenos cársticos, citados em XVIII;

XX - Extração de minério e estéril, considerando o volume total in situ de material a ser extraído, de acordo com o Plano de Lavra em licenciamento;

XXI - Extração de minério associado a obras de implantação ou ampliação de empreendimentos;

XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem, observadas antes da implantação do empreendimento, descritas no quadro 1;

XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos residuais;

XXIV - Emissão de efluentes líquidos residuais;

XXV - Emissão de sons e ruídos residuais.

Quadro 1 Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade

Classificação Descrição da paisagem
Pouco comprometida Paisagem quase totalmente íntegra; Grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; Conexão garante dispersão de todas as espécies; Populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; Processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; Estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros", ou outras espécies chave.
Medianamente comprometida Paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; Pelo menos um grande bloco; Conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; Populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados.
Muito comprometida Paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; Conexão e dispersão entre fragmentos comprometidos; Totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); Predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; Invasão por espécies exóticas; Estrutura e função comprometidas

Adaptado de: PARANÁ, 2007

(PARANÁ. Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 22 de 19 de junho de 2007. Aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental e dá outras providências.)

CAPÍTULO III - PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS

Art. 6º As tabelas 01, 02, 03, 04, e 05 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados na atividade minerária.

Tabela 01 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades Minerárias.

Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) Percentual de Compensação Ambiental
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Considerar o maior valor 0,1
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica 0,2
VI Interrupção da circulação de ictiofauna migratória 0,2
VIII Fragmentação da vegetação nativa 0,1 por fragmentação
IX Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental 0,05
X Implantação em UC de proteção integral 0,5 por UC afetada
0,2 na área de entorno
XI Implantação do empreendimento em áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas 0,05
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) Conforme tabela 02
XVI Alteração do nível do lençol freático Conforme tabela 03 e 04
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos 0,1 por ocorrência
XIX Desaparecimento de atributos abióticos 0,05 por atributo
XX Extração de minério e estéril 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração,
XXII Grau de integridade das características ecológicas paisagem Conforme Tabela 05

Tabela 02 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,02
Muito Alta (laranja) 0,03
Extremamente Alta (vermelha) 0,05

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

Tabela 03 Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Granulares

Tipo de Aqüífero Rebaixamento do L.F. (m)
0-5 5-10 10-20 20-50 > 50
Livre 0,02% 0,04% 0,08% 0,16% 0,32%
Semi-confinado 0,03% 0,06% 0,12% 0,24% 0,48%
Confinado 0,04% 0,08% 0,16% 0,32% 0,64%

Tabela 04 Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Cristalinos e Cársticos

Tipo de Aqüífero Rebaixamento do L.F. (m)
0-5 5-10 10-20 20-50 > 50
Cristalino pouco fraturado 0,02% 0,04% 0,08% 0,16% 0,32%
Cristalino muito fraturado 0,03% 0,06% 0,12% 0,24% 0,48%
Cárstico 0,05% 0,10% 0,20% 0,40% 0,80%

Tabela 05 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de integridade da Paisagem

Classificação Percentual
Pouco comprometida 0,1
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

CAPÍTULO IV - PARA OS EMPREENDIMENTOS LINEARES

Art. 7º As tabelas 06, 07 e 08 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para os empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão.

Tabela 06 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Empreendimentos Lineares

Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) Percentual de Compensação Ambiental
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Rodovias e ferrovias 0,3
Dutos e linhas de transmissão 0,1
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Rodovias e ferrovias 0,2
Dutos e linhas de transmissão 0,05
VIII Fragmentação da vegetação nativa Rodovias e ferrovias 0,05 por fragmentação
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por fragmentação
IX Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental Rodovias e ferrovias 0,1
Dutos e linhas de transmissão 0,1
X Implantação em UC ou em zona de amortecimento de UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada incluindo a zona de amortecimento) Em UC Rodovias e ferrovias 0,5 por UC afetada
Dutos e linhas de transmissão 0,4 por UC afetada
Em zona de amortecimento de UC 0,2 por UC afetada
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas Rodovias e ferrovias 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente
Dutos e linhas de transmissão 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação Rodovias e ferrovias Conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação
Dutos e linhas de transmissão Conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação
XV Interrupção da drenagem natural Rodovias e ferrovias 0,1
Dutos e linhas de transmissão 0,05
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos Rodovias e ferrovias 0,05 por ocorrência
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por ocorrência
XIX Desaparecimento de atributos abióticos Rodovias e ferrovias 0,05 por ocorrência
Dutos e linhas de transmissão 0,02 por ocorrência
XXI Extração de minério associada a obra Rodovias e ferrovias 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração
Dutos e linhas de transmissão 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) Rodovias e ferrovias Conforme tabela 08
Dutos e linhas de transmissão Conforme tabela 08
XXIII Emissão de efluentes atmosféricos Rodovias e ferrovias 0,02
XXV Emissão de sons e ruídos Rodovias e ferrovias 0,02

Tabela 07 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,003
Muito Alta (laranja) 0,007
Extremamente Alta (vermelha) 0,010

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

Tabela 08 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem

Classificação Percentual
Pouco comprometida 0,10
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

CAPÍTULO V - PARA OS REPRESAMENTOS

Art. 8º As tabelas 09, 10, 11 e 12 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação dos represamentos.

Tabela 09 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades de Represamentos.

Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) Percentual de Compensação Ambiental
I Eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento da água Conforme artigo 9º e tabela 10
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Considerar o maior valor 0,1
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica 0,2
VI Interrupção da circulação da ictiofauna migratória 0,2
VII Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre 0,2
VIII Fragmentação da vegetação nativa fora da área de inundação 0,1 por fragmentação
X Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor). 0,5 por UC afetada
0,1 em zona de amortecimento  
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas 0,05
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) Conforme tabela 11
XIII Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório 0,4
XVI Alteração do nível do lençol freático 0,2
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos 0,1
XIX Desaparecimento de atributos abióticos 0,05 por cada atributo afetado
XXI Extração de minério associado a obras 0,3
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) Conforme Tabela 12

Art. 9º Para a determinação do fator de Compensação referente eficiência de geração de energia em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos, dever-se-á calcular o produto resultante do Fator de Eficiência - 3É - e o Fator Área Inundada - FAI.

Parágrafo único. Para os empreendimentos não energéticos o fator de eficiência será igual a 0,1.

Tabela 10 Classificação do Fator de Eficiência - 3É

Relação AI/P Fator de Eficiência - FE
AI/P < =1,0 0,01
1,0 < AI/P=5,0 0,05
5,0 < AI/P=10,0 0,10
10 < AI/P=20,0 0,15
20 < AI/P=40,0 0,20
40 < AI/P < = 60,0 0,25
AI/P > 60,0 0,30

Onde:

AI = Área Inundada (em hectares)

P = Potência Gerada (em mega watt)

3É = Fator de Eficiência FAI = Fator de Área Inundada

Onde:

Tabela 11 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,02
Muito Alta (laranja) 0,03
Extremamente Alta (vermelha) 0,05

Tabela 12 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem

Classificação Percentual
Pouco comprometida 0,1
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

CAPÍTULO VI - PARA OS OUTROS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS

Art. 10. As tabelas 13, 14 e 15 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para implantação ou ampliação de outros tipos de empreendimentos, até que para as mesmas sejam estabelecidos percentuais específicos.

Tabela 13 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental a serem aplicados nas demais tipologias de empreendimentos.

Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) Percentual de Compensação Ambiental
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção Considerar o maior valor 0,3
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,1
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção 0,3
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica 0,2
VI Interrupção da circulação da ictiofauna migratória 0,2
VII Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre 0,2
VIII Fragmentação da vegetação nativa 0,1 por fragmentação
IX Supressão de ecossistemas naturais 0,05
X Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada) 0,2 por UC afetada
0,1 em zona de amortecimento
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas 0,05
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) Conforme tabela 14
XIV Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação, ampliação ou operação do empreendimento. 0,3
XVI Alteração do nível do lençol freático 0,2
XVII Execução de atividades de dragagem 0,1
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos 0,1
XIX Desaparecimento de atributos abióticos 0,05 por cada atributo afetado
XXI Extração de minério associado a obras 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) Conforme Tabela 15
XXIII Emissão de efluentes atmosféricos 0,02
XXIV Emissão de efluentes líquidos 0,02
XXV Emissão de sons e ruídos 0,02

Tabela 14 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira

Classificação (legenda no mapa) Percentual
Alta (amarela) 0,02
Muito Alta (laranja) 0,03
Extremamente Alta (vermelha) 0,05

Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br

Tabela 15 Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade

Classificação Fator (%)
Pouco comprometida 0,1
Medianamente comprometida 0,05
Muito comprometida 0,02

Art. 11. Para os casos de procedimento de Licenciamento Ambiental Corretivo, de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a EIA/RIMA, aplicar-se-á o valor fixo de porcentagem de compensação ambiental de 0,5% (meio por cento) dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros, considerando impossibilidade de identificação correta dos impactos ocasionados quando da implantação.

Art. 12. A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender as condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Waltrick Rates

Presidente do IMA