Portaria IMA nº 156 DE 06/07/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jul 2018
Revoga a Portaria FATMA nº 2 de 12 de janeiro de 2010 que estabelece a gradação de impacto ambiental para fins de cobrança de compensação ambiental decorrente de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA - no uso das atribuições.
Considerando que o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis aos recursos naturais;
Considerando o SEUC - Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 14.675/2009 , Art. 131-A e seguintes;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo, através de seu Artigo 15, a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagem simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;
Considerando que o IMA mantém a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de estabelecer e acompanhar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA GRADAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 1º A compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º Caberá ao empreendedor, apresentar informações sobre os custos totais para a implantação do empreendimento, na forma de planilha de custos, confirmados por auditoria (interna/externa), e outra documentação que se julgar necessária.
§ 2º A informação dos custos do empreendimento, que trata o parágrafo anterior, deverá estar de acordo com a Portaria IMA nº 41/2018 e ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções previstas na legislação.
Art. 2º Ficam estabelecidos critérios e respectivos percentuais de compensação ambiental a serem aplicados por tipologia de empreendimento, quando couber.
§ 1º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis dos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente.
§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao disposto nesta resolução.
Art. 3º A gradação de impacto ambiental será realizada com base nos seguintes pressupostos:
I - Considerar somente impactos negativos e não mitigáveis aos recursos naturais;
II - Não considerar análise de risco;
III - Todas as informações necessárias ao cálculo do percentual de impacto ambiental deverão constar do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
IV - Deve ser replicável e objetiva;
V - Deve possibilitar, a partir de critérios claros e objetivos, que o empreendedor, com base nas informações constantes do EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, possa calcular o grau de impacto de seu empreendimento.
Parágrafo único. Nos empreendimentos compostos por diversas atividades o percentual de compensação ambiental deve ser calculado para cada atividade e por tipologia.
Art. 4º A proposição do percentual de compensação ambiental, como condicionante do procedimento de licenciamento ambiental, caberá à Diretoria responsável pelo licenciamento ambiental, através da equipe técnica de análise, com base no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O parecer exarado pela equipe de análise do EIA deverá conter a relação de critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental, os respectivos percentuais aplicados e a fonte de informação.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA A GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS
Art. 5º Para fins de cálculo da compensação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a gradação de impactos negativos e não mitigáveis para os recursos naturais:
I - Eficiência de geração de energia, em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos e eficiência de represamento da água em relação à área inundada, para empreendimentos de represamento de água;
II - Ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
III - Ocorrência ou trânsito de espécies da fauna (exclusive para ictiofauna) endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
IV - Reprodução de espécies de fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;
V - Ocorrência de espécies da ictiofauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, nos trechos afetados pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento;
VI - Interrupção da circulação da ictiofauna migratória causada pela implantação de empreendimentos que impliquem em represamento, sem adoção de mecanismos apropriados para a sua transposição;
VII - Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre provocada pela implantação ou ampliação do empreendimento;
VIII - Fragmentação da vegetação nativa, onde a supressão da vegetação decorrente da implantação do empreendimento implique na fragmentação do remanescente da vegetação nativa maior que dez hectares;
IX - Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental previstos na Lei nº 11.428/2006 e regulamentações, Resolução CONAMA nº 369/2006 e Lei Federal nº 12.651/2012;
X - Implantação em Unidade de Conservação - UC - de Proteção Integral, em sua Zona de Amortecimento (ZA), de acordo com seu plano de manejo, ou localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida; devendo-se considerar a área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental;
XI - Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas, assim identificados no EIA e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental;
XII - Implantação do empreendimento em áreas prioritárias para a conservação, assim definidas conforme Decretos Federais nºs 4.339/2002, 5.092/2004 e 5.758/2006 e Portaria MMA nº 9/2007 ou legislação estadual;
XIII - Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XIV - Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XV - Interrupção da drenagem natural causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XVI - Alteração do nível do lençol freático causado pela implantação ou ampliação do empreendimento;
XVII - Execução de atividades de dragagem;
XVIII - Existência de cavernas ou fenômenos cársticos na área de influência direta do empreendimento, conforme definido no EIA e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, conforme definidas no Art. 1º, Parágrafo único do Decreto Federal nº 99.556/1990 (com as alterações do Decreto nº 6.640/2008 ), ou fenômenos cársticos como dolinas, depressões fechadas, sumidouros, ressurgências e condutos;
XIX - Desaparecimento de atributos abióticos da paisagem causados pela implantação ou ampliação do empreendimento, excluindo-se as cavernas ou fenômenos cársticos, citados em XVIII;
XX - Extração de minério e estéril, considerando o volume total in situ de material a ser extraído, de acordo com o Plano de Lavra em licenciamento;
XXI - Extração de minério associado a obras de implantação ou ampliação de empreendimentos;
XXII - Grau de integridade das características ecológicas da paisagem, observadas antes da implantação do empreendimento, descritas no quadro 1;
XXIII - Emissão de efluentes atmosféricos residuais;
XXIV - Emissão de efluentes líquidos residuais;
XXV - Emissão de sons e ruídos residuais.
Quadro 1 Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade
Classificação | Descrição da paisagem |
Pouco comprometida | Paisagem quase totalmente íntegra; Grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; Conexão garante dispersão de todas as espécies; Populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; Processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; Estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros", ou outras espécies chave. |
Medianamente comprometida | Paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; Pelo menos um grande bloco; Conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; Populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados. |
Muito comprometida | Paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; Conexão e dispersão entre fragmentos comprometidos; Totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); Predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; Invasão por espécies exóticas; Estrutura e função comprometidas |
Adaptado de: PARANÁ, 2007
(PARANÁ. Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 22 de 19 de junho de 2007. Aprova a metodologia para a gradação de impacto ambiental e dá outras providências.)
CAPÍTULO III - PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS
Art. 6º As tabelas 01, 02, 03, 04, e 05 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados na atividade minerária.
Tabela 01 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades Minerárias.
Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) | Percentual de Compensação Ambiental | |
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | |
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Considerar o maior valor | 0,1 |
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | |
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica | 0,2 | |
VI Interrupção da circulação de ictiofauna migratória | 0,2 | |
VIII Fragmentação da vegetação nativa | 0,1 por fragmentação | |
IX Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental | 0,05 | |
X Implantação em UC de proteção integral | 0,5 por UC afetada | |
0,2 na área de entorno | ||
XI Implantação do empreendimento em áreas de recargas de aqüíferos ou várzeas | 0,05 | |
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) | Conforme tabela 02 | |
XVI Alteração do nível do lençol freático | Conforme tabela 03 e 04 | |
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | 0,1 por ocorrência | |
XIX Desaparecimento de atributos abióticos | 0,05 por atributo | |
XX Extração de minério e estéril | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração, | |
XXII Grau de integridade das características ecológicas paisagem | Conforme Tabela 05 |
Tabela 02 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,02 |
Muito Alta (laranja) | 0,03 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,05 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
Tabela 03 Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Granulares
Tipo de Aqüífero | Rebaixamento do L.F. (m) | ||||
0-5 | 5-10 | 10-20 | 20-50 | > 50 | |
Livre | 0,02% | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% |
Semi-confinado | 0,03% | 0,06% | 0,12% | 0,24% | 0,48% |
Confinado | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% | 0,64% |
Tabela 04 Percentual de Compensação por Tipo de Aqüífero - Aqüíferos Cristalinos e Cársticos
Tipo de Aqüífero | Rebaixamento do L.F. (m) | ||||
0-5 | 5-10 | 10-20 | 20-50 | > 50 | |
Cristalino pouco fraturado | 0,02% | 0,04% | 0,08% | 0,16% | 0,32% |
Cristalino muito fraturado | 0,03% | 0,06% | 0,12% | 0,24% | 0,48% |
Cárstico | 0,05% | 0,10% | 0,20% | 0,40% | 0,80% |
Tabela 05 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de integridade da Paisagem
Classificação | Percentual |
Pouco comprometida | 0,1 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
CAPÍTULO IV - PARA OS EMPREENDIMENTOS LINEARES
Art. 7º As tabelas 06, 07 e 08 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para os empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão.
Tabela 06 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Empreendimentos Lineares
Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) | Percentual de Compensação Ambiental | ||
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Rodovias e ferrovias | 0,3 | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 | ||
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Rodovias e ferrovias | 0,2 | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 | ||
VIII Fragmentação da vegetação nativa | Rodovias e ferrovias | 0,05 por fragmentação | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por fragmentação | ||
IX Supressão de ecossistemas naturais, que não se enquadre nos casos de compensação ambiental | Rodovias e ferrovias | 0,1 | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 | ||
X Implantação em UC ou em zona de amortecimento de UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada incluindo a zona de amortecimento) | Em UC | Rodovias e ferrovias | 0,5 por UC afetada |
Dutos e linhas de transmissão | 0,4 por UC afetada | ||
Em zona de amortecimento de UC | 0,2 por UC afetada | ||
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas | Rodovias e ferrovias | 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 a cada 10 km ou fração percorrida no ambiente | ||
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação | Rodovias e ferrovias | Conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação | |
Dutos e linhas de transmissão | Conforme tabela 07 a cada 100 km ou fração percorrida em área prioritária para conservação | ||
XV Interrupção da drenagem natural | Rodovias e ferrovias | 0,1 | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,05 | ||
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | Rodovias e ferrovias | 0,05 por ocorrência | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por ocorrência | ||
XIX Desaparecimento de atributos abióticos | Rodovias e ferrovias | 0,05 por ocorrência | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,02 por ocorrência | ||
XXI Extração de minério associada a obra | Rodovias e ferrovias | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração | |
Dutos e linhas de transmissão | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração | ||
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) | Rodovias e ferrovias | Conforme tabela 08 | |
Dutos e linhas de transmissão | Conforme tabela 08 | ||
XXIII Emissão de efluentes atmosféricos | Rodovias e ferrovias | 0,02 | |
XXV Emissão de sons e ruídos | Rodovias e ferrovias | 0,02 |
Tabela 07 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,003 |
Muito Alta (laranja) | 0,007 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,010 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
Tabela 08 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem
Classificação | Percentual |
Pouco comprometida | 0,10 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
CAPÍTULO V - PARA OS REPRESAMENTOS
Art. 8º As tabelas 09, 10, 11 e 12 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação dos represamentos.
Tabela 09 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental em Atividades de Represamentos.
Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) | Percentual de Compensação Ambiental | |||
I Eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento da água | Conforme artigo 9º e tabela 10 | |||
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | |||
Nota: Redação conforme publicação oficial. | ||||
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Considerar o maior valor | 0,1 | ||
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | |||
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica | 0,2 | |||
VI Interrupção da circulação da ictiofauna migratória | 0,2 | |||
VII Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre | 0,2 | |||
VIII Fragmentação da vegetação nativa fora da área de inundação | 0,1 por fragmentação | |||
X Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor). | 0,5 por UC afetada | |||
0,1 em zona de amortecimento | ||||
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas | 0,05 | |||
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) | Conforme tabela 11 | |||
XIII Alteração de regime hidráulico de jusante de reservatório | 0,4 | |||
XVI Alteração do nível do lençol freático | 0,2 | |||
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | 0,1 | |||
XIX Desaparecimento de atributos abióticos | 0,05 por cada atributo afetado | |||
XXI Extração de minério associado a obras | 0,3 | |||
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) | Conforme Tabela 12 |
Art. 9º Para a determinação do fator de Compensação referente eficiência de geração de energia em relação à área inundada, para empreendimentos hidrelétricos, dever-se-á calcular o produto resultante do Fator de Eficiência - 3É - e o Fator Área Inundada - FAI.
Parágrafo único. Para os empreendimentos não energéticos o fator de eficiência será igual a 0,1.
Tabela 10 Classificação do Fator de Eficiência - 3É
Relação AI/P | Fator de Eficiência - FE |
AI/P < =1,0 | 0,01 |
1,0 < AI/P=5,0 | 0,05 |
5,0 < AI/P=10,0 | 0,10 |
10 < AI/P=20,0 | 0,15 |
20 < AI/P=40,0 | 0,20 |
40 < AI/P < = 60,0 | 0,25 |
AI/P > 60,0 | 0,30 |
Onde:
AI = Área Inundada (em hectares)
P = Potência Gerada (em mega watt)
3É = Fator de Eficiência FAI = Fator de Área Inundada
Onde:
Tabela 11 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,02 |
Muito Alta (laranja) | 0,03 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,05 |
Tabela 12 Percentual de Compensação Ambiental em função do Grau de Integridade da Paisagem
Classificação | Percentual |
Pouco comprometida | 0,1 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
CAPÍTULO VI - PARA OS OUTROS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS
Art. 10. As tabelas 13, 14 e 15 estabelecem a relação entre critérios e percentuais para a determinação do cálculo de compensação ambiental a serem aplicados para implantação ou ampliação de outros tipos de empreendimentos, até que para as mesmas sejam estabelecidos percentuais específicos.
Tabela 13 Relação de Critérios e Percentuais para o Cálculo da Compensação Ambiental a serem aplicados nas demais tipologias de empreendimentos.
Critério (O algarismo romano remete à definição do Art. 5º) | Percentual de Compensação Ambiental | |
I Ocorrência de espécies de flora endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | Considerar o maior valor | 0,3 |
III Ocorrência ou trânsito de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,1 | |
IV Reprodução de espécies de fauna endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção | 0,3 | |
V Ocorrência de espécies de ictiofauna endêmica | 0,2 | |
VI Interrupção da circulação da ictiofauna migratória | 0,2 | |
VII Interrupção da circulação da fauna nativa terrestre | 0,2 | |
VIII Fragmentação da vegetação nativa | 0,1 por fragmentação | |
IX Supressão de ecossistemas naturais | 0,05 | |
X Implantação em UC de proteção integral (considerar o maior valor por UC afetada) | 0,2 por UC afetada | |
0,1 em zona de amortecimento | ||
XI Implantação do empreendimento em manguezais, áreas de recargas de aqüíferos, ou várzeas | 0,05 | |
XII Implantação em áreas prioritárias para a conservação (considerar o maior valor) | Conforme tabela 14 | |
XIV Alteração do regime hidrodinâmico causado pela implantação, ampliação ou operação do empreendimento. | 0,3 | |
XVI Alteração do nível do lençol freático | 0,2 | |
XVII Execução de atividades de dragagem | 0,1 | |
XVIII Existência de cavernas ou fenômenos cársticos | 0,1 | |
XIX Desaparecimento de atributos abióticos | 0,05 por cada atributo afetado | |
XXI Extração de minério associado a obras | 0,1 a cada 5.000.000 m3 ou fração | |
XXII Grau de integridade das características ecológicas da paisagem (considerar o maior valor) | Conforme Tabela 15 | |
XXIII Emissão de efluentes atmosféricos | 0,02 | |
XXIV Emissão de efluentes líquidos | 0,02 | |
XXV Emissão de sons e ruídos | 0,02 |
Tabela 14 Classificação das Áreas Prioritárias Federais para a Conservação Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira
Classificação (legenda no mapa) | Percentual |
Alta (amarela) | 0,02 |
Muito Alta (laranja) | 0,03 |
Extremamente Alta (vermelha) | 0,05 |
Para análise deste indicador, considerar o mapa atualizado de áreas prioritárias para conservação em: www.mma.gov.br
Tabela 15 Classificação da paisagem de acordo com o grau de integridade
Classificação | Fator (%) |
Pouco comprometida | 0,1 |
Medianamente comprometida | 0,05 |
Muito comprometida | 0,02 |
Art. 11. Para os casos de procedimento de Licenciamento Ambiental Corretivo, de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a EIA/RIMA, aplicar-se-á o valor fixo de porcentagem de compensação ambiental de 0,5% (meio por cento) dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros, considerando impossibilidade de identificação correta dos impactos ocasionados quando da implantação.
Art. 12. A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender as condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Waltrick Rates
Presidente do IMA