Portaria SAIF nº 2 de 10/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2008

Dispõe sobre o credenciamento para a utilização da NF-e.

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, II e no art. 11-A, § 2º, ambos da Parte 1 do Anexo V do (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Art. 2º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante a utilização do Módulo de NF-e do Sistema de Administração da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SIARE). (Redação dada ao caput pela Portaria SAIF nº 3, de 23.03.2010, DOE MG de 24.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ e envio para o e-mail nfe@fazenda.mg.gov.br."

Parágrafo único. As instruções para o credenciamento encontram-se disponibilizadas no endereço eletrônico do Portal NF-e, http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.aspl. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAIF nº 3, de 23.03.2010, DOE MG de 24.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SAIF nº 1, de 05.02.2010, DOE MG de 10.02.2010, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Portaria alcança apenas os contribuintes que possuam autorização para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), ressalvado, quanto a esse requisito, aqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07."

Art. 3º Uma vez credenciado, o contribuinte, além das demais normas, deverá observar, especialmente, as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005 e do Manual de Integração disponíveis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.

Art. 4º Os emitentes da NF-e de que trata esta Portaria poderão ter seus nomes utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda para os fins de divulgação do uso desse documento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2008.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Soraya Naffah Ferreira

Diretora