Portaria NAE nº 2 de 21/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007
Dispõe sobre a criação, a competência e o funcionamento de Comissões de Orientação e Validação (COV) no âmbito dos estudos desenvolvidos pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (NAE-PR).
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEAE nº 54, de 19.11.2007, DOU 21.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O CHEFE DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.848, de 18 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação, a competência e o funcionamento de Comissões de Orientação e Validação (COV) no âmbito dos estudos desenvolvidos pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (NAE-PR).
Art. 2º A preparação e a promoção de estudos, bem como a elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica, previstos no inciso III do art. 14-A da Lei nº 11.204, de 5 de dezembro de 2005, serão acompanhadas por Comissões de Orientação e Validação (COV), conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º O NAE-PR constituirá uma Comissão de Orientação e Validação (COV) para cada estudo demandado.
§ 2º Excepcionalmente e sob orientação do Chefe do NAEPR, poderão ser desenvolvidos estudos pelo NAE-PR sem a constituição da respectiva COV.
Art. 3º Constituem atribuições da COV:
I - propor diretrizes específicas para a elaboração dos estudos;
II - participar das apresentações dos Especialistas Coordenadores que tratarem dos produtos contratados;
III - orientar os Especialistas Coordenadores sobre a pertinência e adequabilidade dos trabalhos e estudos, consubstanciados nos produtos;
IV - deliberar sobre a validade dos produtos, aprovando-os por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes e registrando em ata.
Art. 4º A COV será constituída dos seguintes membros:
I - servidores do NAE-PR designados pelo Chefe do NAE-PR;
II - titulares, ou representantes por estes indicados, dos ministérios, secretarias especiais, órgãos e entidades da União que atuem na área objeto dos estudos;
III - titulares, ou representantes por estes indicados, das secretarias, órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que atuem na área objeto dos estudos;
IV - titulares, ou representantes por estes indicados, de entidades privadas ou de organismos nacionais ou internacionais que atuem na área objeto dos estudos;
V - pessoas de notório saber na área objeto dos estudos.
§ 1º A escolha dos órgãos e entidades a serem convidados para comporem a COV ficará a cargo do NAE-PR, considerando a relação do tema com as atividades de cada órgão ou entidade.
§ 2º O Chefe do NAE-PR convidará os titulares dos órgãos e entidades públicos e privados, ou seus representantes, para participarem da COV.
§ 3º Excepcionalmente, a critério do NAE-PR, o órgão ou entidade pública ou privada poderá indicar mais de um representante.
§ 4º Cada órgão ou entidade que aceitar o convite para participar da COV designará o seu representante e respectivo suplente.
§ 5º O NAE-PR fará publicar no Diário Oficial da União a relação de todos os integrantes da COV, bem como seu objeto de estudo.
Art. 5º A COV reunir-se-á na cidade de Brasília/DF e será presidida por um servidor do NAE-PR designado pelo Chefe do NAE-PR.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do NAE-PR, a COV poderá reunir-se em outra cidade.
Art. 6º O Secretário Executivo do NAE-PR designará servidores do NAE-PR para secretariarem as atividades da COV.
Parágrafo único. Aos servidores designados na forma do caput deste artigo incubem:
I - realizar todos os contatos com os membros da COV, com o Especialista Coordenador do estudo e com os demais especialistas indicados;
II - organizar as reuniões da COV, elaborando uma ata de recebimento dos produtos apresentados pelo Especialista Coordenador, após a devida aprovação;
III - convocar os membros da COV para a reunião de aprovação dos produtos finais com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência;
IV - realizar outras atividades definidas pelo Presidente da COV.
Art. 7º A participação na COV não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Para o desenvolvimento dos estudos conduzidos pelo NAE-PR, para cada estudo, haverá um Especialista Coordenador e demais Especialistas na área objeto do estudo.
§ 1º Incumbem ao Especialista Coordenador:
I - elaborar o Plano de Trabalho para o estudo, em conformidade com o respectivo Termo de Referência;
II - propor o perfil dos especialistas que trabalharão sob sua coordenação;
III - coordenar os estudos;
IV - reportar-se ao Presidente da COV para tratar de assuntos administrativos e financeiros;
V - acompanhar os contatos dos especialistas sob sua coordenação com o Presidente da COV, quando for o caso, para os assuntos administrativos e financeiros;
VI - apresentar os produtos - parciais e final - em exposição presencial à COV, realizando os aperfeiçoamentos e correções estabelecidos;
VII - entregar os produtos - parciais e final - com as modificações demandadas pela COV, em formato impresso e em meio eletrônico, conforme as normas específicas do NAE-PR;
VIII - entregar o produto final revisado, formatado e em condições de ser impresso como um "Caderno NAE", conforme as normas específicas do NAE-PR.
§ 2º Incumbe aos demais Especialistas desenvolver os estudos e produtos decorrentes sob a coordenação do Especialista Coordenador.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do NAE-PR.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSWALDO OLIVA NETO"