Portaria DECEA nº 2 de 10/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2006

Estabelece os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dá outras providências

O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto nos arts. 22 e 23 da Instrução sobre Cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, e no inciso II do art. 2º da Portaria nº 248/GC5, de 6 de março de 2006, e tendo em vista a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 136-T/DGCEA, de 28 de novembro de 2005, alterada pela Portaria DECEA nº 24-T/DGCEA, de 7 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, assim denominadas:

I - TAN: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e

II - TAT: Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.

Art. 2º As tarifas de que trata esta Portaria são fixadas em dólar americano, e os preços pelos serviços prestados às aeronaves em vôos internacionais, calculados conforme legislação específica em vigor.

Art. 3º Estão obrigados ao pagamento da TAN os sobrevôos, sem pouso, do território nacional.

Art. 4º As tarifas (TAN e TAT) são devidas pelo proprietário ou explorador de aeronaves do transporte aéreo regular e não-regular, em vôo charter ou de carga, e terão os seguintes valores:

TAN (Fator peso/km) TAT (POR OPERAÇÕES) 
REGIÃO DE VÔO (US$) CLASSE DO AERÓDROMO (US$) 
FIR/UTA BRASÍLIA 0.34 112.70 
FIR CURITIBA 0.34 90.18 
FIR RECIFE 0.34 63.12 
FIR AMAZÔNICA 0.34 44.18 
FIR ATLÂNTICO 0.07 30.92 
21.64 

Art. 5º De acordo com o previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º Os Preços Únicos a que se refere o art. 3º da Portaria nº 1/VIDEX, de 25 de abril de 2003, constantes das tabelas abaixo mencionadas, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas seguintes atividades:

I - administrativa;

II - táxi aéreo;

III - transporte privado;

IV - serviço de indústria e comércio;

V - instrução;

VI - recreio;

VII - demonstração; e

VIII - serviços especializados.

DO PREÇO ÚNICO

I - PAN

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM VÔO INTERNACIONAL (TONELADAS) (US$) 
ATÉ 1 14.56 
MAIS DE 1 ATÉ 2 20.80 
MAIS DE 2 ATÉ 4 32.50 
MAIS DE 4 ATÉ 6 43.34 
MAIS DE 6 ATÉ 12 86.72 
MAIS DE 12 ATÉ 24 162.64 
MAIS DE 24 ATÉ 48 325.28 
MAIS DE 48 ATÉ 100 650.62 
MAIS DE 100 ATÉ 200 1,301.24 
MAIS DE 200 ATÉ 300 2,571.94 
MAIS DE 300 2,829.14 

II - PAT

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) CLASSE DO AERÓDROMO VÔO INTERNACIONAL (US$) 
ATÉ 1 31.28 
 21.64 
 4.22 
 2.50 
 1.98 
 1.58 
MAIS DE 1 ATÉ 2 31.28 
 21.64 
 6.04 
 3.56 
 2.82 
 2.26 
MAIS DE 2 ATÉ 4 48.74 
 32.50 
 9.58 
 5.38 
 4.28 
 3.42 
MAIS DE 4 ATÉ 6 64.78 
 43.10 
 12.82 
 8.52 
 6.80 
 5.44 
MAIS DE 6 ATÉ 12 86.38 
 64.78 
 43.16 
 21.56 
 17.26 
 13.78 
MAIS DE 12 ATÉ 24 108.00 
 86.38 
 64.78 
 43.16 
 34.52 
 27.62 
MAIS DE 24 ATÉ 48 129.60 
 108.00 
 86.38 
 64.78 
 51.82 
 41.46 
MAIS DE 48 ATÉ 100 172.76 
 129.60 
 108.00 
 86.38 
 69.10 
 55.26 
MAIS DE 100 ATÉ 200 216.02 
 172.76 
 129.60 
 108.00 
 86.38 
 69.10 
MAIS DE 200 ATÉ 300 285.14 
 228.08 
 171.06 
 142.54 
 114.06 
 91.20 
MAIS DE 300 376.40 
 301.08 
 225.82 
 188.16 
 150.52 
 120.38 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 10/SDAD, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 18 de outubro de 2005, Seção 1, página 10.

Brig Ar CLÁUDIO ALVES DA SILVA

(*) Republicação desta Portaria, publicada no DOU nº 49, de 13.03.2006, Seção 1, pág. 5, tendo em vista correção de valor no art. 6º.