Portaria SE/MAPA nº 2 de 09/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2004
Oficializa, no âmbito do MAPA, o Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, o Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR e o Sistema de Gestão de Documentos - SIDOC.
O Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003;
Considerando a necessidade de dispor de sistemas de apoio ao gerenciamento no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e
Considerando o modelo de gerenciamento do Plano Plurianual - PPA; e
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998; e
Considerando a alínea e, do inciso I, do art. 14, e o art. 20, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004, que regula o disposto na alínea e, do inciso I, do art. 4º, e § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Oficializar o Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, o Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR e o Sistema de Gestão de Documentos - SIDOC, como instrumentos gerenciais de apoio à gestão no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º O Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN destinar-se-á à captação, acompanhamento e divulgação de dados e informações das ações contidas no Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º O Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR destinar-se-á à elaboração e acompanhamento da programação orçamentária.
Art. 4º O Sistema de Gestão de Documentos - SIDOC destinar-se-á à elaboração, avaliação e consulta eletrônica de documentos do MAPA.
Art. 5º Criar o Grupo de Coordenação do Plano Plurianual - GCPPA, que será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 6º São competências do Grupo de Coordenação do Plano Plurianual - GCPPA:
I - analisar, consolidar e propor adequações às propostas de trabalho das Unidades e Órgãos Vinculados do MAPA;
II - coordenar os trabalhos executados pelos Gerentes dos Programas;
III - propor a unidade responsável pelo gerenciamento das ações e programas do PPA;
IV - solicitar que as unidades e órgãos responsáveis pelas ações indiquem os técnicos que deverão responder pelo desenvolvimento da ação;
V - acompanhar, avaliar e propor adequações aos programas do PPA; e
VI - promover, sob a supervisão da Secretaria-Executiva, a articulação com entidades públicas, com o objetivo de solucionar problemas relativos ao Plano Plurianual - PPA.
Art. 7º O Grupo de Coordenação do Plano Plurianual - GCPPA será composto por:
I - um representante efetivo e um suplente da Secretaria-Executiva;
II - um representante efetivo e um suplente do Gabinete do Ministro;
III - um representante efetivo e um suplente da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - um representante efetivo e um suplente da Coordenação-Geral de Planejamento;
V - um representante efetivo e um suplente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VI - o Gerente e o respectivo suplente do Programa "Gestão da Política Agropecuária";
VII - um representante efetivo e um suplente da Secretaria de Política Agrícola - SPA;
VIII - um representante efetivo e um suplente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IX - um representante efetivo e um suplente da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo SARC;
X - um representante efetivo e um suplente da Secretaria de Produção e Comercialização SPC;
XI - um representante efetivo e um suplente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XII - um representante efetivo e um suplente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XIII - um representante efetivo e um suplente da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; e
XIV - um representante efetivo e um suplente do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes deverão ter conhecimento específico da área em que atuam, poder de decisão e amplo conhecimento do PPA em vigor.
§ 2º O Gerente do Programa de Gestão da Política Agropecuária será, perante o GCPPA, o representante oficial dos Gerentes de todos os Programas no âmbito do MAPA.
§ 3º O MAPA publicará portaria indicando os nomes dos servidores/empregados públicos que comporão o GCPPA.
Art. 8º Estabelecer os critérios de nomeação dos Gerentes e Suplentes dos programas, bem como dos Coordenadores de Ação Nacional e Estadual.
§ 1º O Gerente e o Suplente do Programa, o Coordenador de Ação Nacional e o Coordenador de Ação Estadual devem ser servidores/empregados públicos efetivos da Estrutura Funcional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º O Gerente e o Suplente do Programa devem ser servidores/empregados públicos de assessoramento direto dos Secretários, dos titulares dos Órgãos Vinculados ou da Secretaria-Executiva do MAPA, bem como possuir conhecimento técnico-gerencial, capacidade de motivar pessoas, de negociação e articulação, experiência profissional e dedicar-se prioritariamente ao Programa sob sua responsabilidade.
§ 3º Os Coordenadores de Ação Nacional e Estadual devem ser servidores/empregados públicos que tenham a competência regimental pela coordenação das atividades inerentes à ação para a qual estão sendo nomeados.
Art. 9º Definir as competências do Gerente e do Suplente do Programa, do Coordenador de Ação Nacional e do Coordenador de Ação Estadual, bem como do Analista de Programa, sem prejuízo de suas atribuições legais e institucionais.
Art. 10. Compete ao Gerente:
I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar o Programa sob sua gerência de forma integrada com a Unidade responsável pela execução das ações do programa, em consonância com o Setorial de Planejamento e Orçamento do MAPA;
II - participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA) da Agricultura;
III - acompanhar, mensalmente, as execuções orçamentárias, físicas e financeiras das Ações do Programa, elaborando relatórios gerencias;
IV - efetuar, em cronograma estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, a avaliação do Programa e das Ações;
V - identificar as restrições que obstam a execução do Programa e envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos prejudiciais ao MAPA;
VI - coordenar em conjunto com a Secretaria-Executiva - SE do MAPA, as providências necessárias à superação dos óbices que possam dificultar a execução de suas ações;
VII - prestar as informações concernentes ao Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, do MAPA;
VIII - manter integração constante com os Coordenadores de Ação Nacional e demais técnicos envolvidos no desenvolvimento da Ação, com a finalidade de acompanhar a execução das Ações do Programa;
IX - utilizar critérios de eficiência, de eficácia e de efetividade na realização de suas ações;
X - promover a cooperação entre parceiros;
XI - articular recursos, esforços e informações;
XII - promover o aperfeiçoamento do Programa;
XIII - orientar as ações para a busca da qualidade;
XIV - prestar contas à Sociedade sobre os resultados alcançados, quando demandado;
XV - atender às convocações do Grupo de Coordenação do PPA e dos órgãos componentes da estrutura funcional do MAPA;
XVI - manter atualizado, no SIPLAN, o cadastro dos Coordenadores de Ação do Programa; e
XVII - exercer outras atribuições conferidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, ou pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, deste Ministério.
Parágrafo único. Ao Suplente são atribuídas as mesmas competências do Gerente do Programa, em seus impedimentos legais.
Art. 11. Compete ao Coordenador de Ação Nacional:
I - planejar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a Ação sob sua responsabilidade, de forma integrada com o Gerente do Programa e com a Unidade da estrutura organizacional do Ministério, responsável pela execução da ação;
II - informar, mensalmente, ao Gerente do Programa, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, sobre a situação da ação, a agenda de eventos, bem como o andamento dos cronogramas físico e financeiro da Ação sob a sua responsabilidade;
III - identificar restrições à execução da Ação e informar ao Gerente do Programa as causas e as providências corretivas a serem adotadas, a fim de eliminar ou minimizar os seus efeitos;
IV - atender o Gerente do Programa nas demandas relativas ao acompanhamento, à avaliação da Ação e à revisão do Cadastro de Ações no SIPLAN;
V - buscar a eficiência e a eficácia da Ação;
VI - prover informações com qualidade e oportunidade;
VII - acompanhar a execução da Ação em todos os seus detalhes;
VIII - propor o aperfeiçoamento da Ação;
IX - promover a busca da qualidade;
X - manter contato direto, bem como atender às convocações do Grupo de Coordenação do PPA e dos órgãos da estrutura funcional do MAPA, relacionados à ação;
XI - cumprir os prazos estabelecidos para a inserção de dados e informações no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN;
XII - cumprir os prazos estabelecidos para a elaboração da programação orçamentária no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR; e
XIII - indicar os Coordenadores de Ação Estaduais, em consonância com o responsável pela estrutura funcional, sob a qual o indicado está subordinado.
Art. 12. Compete ao Coordenador de Ação Estadual:
I - planejar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a Ação sob sua responsabilidade, de forma integrada com o Coordenador de Ação Nacional e com a Unidade da estrutura organizacional do Ministério, responsável pela execução da ação;
II - informar mensalmente, ao Coordenador de Ação Nacional, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, sobre a situação da ação, agenda de eventos, bem como o andamento do cronograma físico da Ação sob a sua responsabilidade;
III - identificar restrições à execução da ação e informar ao Coordenador de Ação Nacional as causas e as providências corretivas a serem adotadas, a fim de eliminar ou minimizar os seus efeitos;
IV - atender o Coordenador de Ação Nacional nas demandas relativas ao acompanhamento e à avaliação da Ação;
V - buscar a eficiência e a eficácia da Ação;
VI - prover informações com qualidade e oportunidade;
VII - acompanhar a execução da Ação em todos os seus detalhes;
VIII - propor o aperfeiçoamento da Ação;
IX - promover a busca da qualidade;
X - manter contato direto, bem como atender às convocações dos órgãos componentes do Grupo de Coordenação do PPA e dos órgãos da estrutura funcional do MAPA, relacionados à Ação; e
XI - cumprir os prazos estabelecidos para a inserção de dados e informações no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN.
Art. 13. Compete ao Analista de Programa:
I - apoiar e assessorar os Gerentes, Coordenadores de Ação Nacional e Estadual para o cumprimento e atendimento das demandas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP e outros Órgãos / Setores envolvidos no PPA;
II - ser o elo entre o Gerente, os Coordenadores de Ação Nacional e Estadual e o Grupo de Coordenação do PPA; e
III - acompanhar e analisar a execução dos Programas e Ações, alertando os Gerentes, os Coordenadores de Ação Nacional e Estadual sobre possíveis incoerências.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AMAURI DIMARZIO