Portaria DECEA nº 2 de 25/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003
Aprova a Instrução que estabelece os critérios e procedimentos para o cálculo e a cobrança das tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DECEA nº 1, de 30.05.2005, DOU 03.06.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Vice-Diretor Executivo, de acordo com a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 085, de 23 de abril de 2003 e nos termos que estabelece a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, os arts. 1º e 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e no Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução que estabelece critérios e procedimentos para o cálculo e a cobrança das tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de maio de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Maj.-Brig.-do-Ar LUIZ PAULO MORAES DA SILVEIRA
ANEXO
INSTRUÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO E A COBRANÇA DAS TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA.
INTRODUÇÃO
Esta Instrução tem por finalidade divulgar, aos Órgãos do DECEA, aos usuários do Sistema de Aviação Civil e às administradoras de aeroportos, os critérios e procedimentos para cálculo e cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e a metodologia de cálculo de distâncias para processamento dessas tarifas, bem como orientar sobre a cobrança a posteriori, a priori e à vista nos aeroportos.
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos para cálculo e cobrança das tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e a metodologia de cálculo de distâncias para processamento dessas tarifas, bem como orientar sobre a cobrança a posteriori, a priori e à vista nos aeroportos.
1.2 FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; Decreto nº 86.864, de 21 de janeiro de 1982, Portarias nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003; e a Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003.
CAPÍTULO 2 - DEFINIÇÕES E CONCEITUAÇÕES
2.1 VÔO DOMÉSTICO
O realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário e de destino, estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, faça escalas em território estrangeiro.
2.2 VÔO INTERNACIONAL
O realizado por aeronave de matrícula brasileira ou estrangeira em que os pontos de partida e intermediários estão situados no exterior, e o de destino no Brasil, ou vice-versa:
2.3 VÔO DE INSTRUÇÃO
Vôo de treinamento realizado por aeronave matriculada na Categoria Instrução, praticado por aeroclubes, escolas civis de aviação e outras entidades aerodesportivas, desde que devidamente credenciadas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ou ainda, o vôo de verificação de aptidão técnica da tripulação quando não transportando passageiro ou carga.
2.4 VÔO DE RETORNO
O vôo de regresso ao ponto de partida ou de prosseguimento para o aeródromo de alternativa autorizado, por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
2.5 VÔO DE EXPERIÊNCIA
O vôo executado em atendimento à determinação de ordem técnica da aeronave, após revisão ou serviço de manutenção, realizado na área de sua base.
2.6 VÔO DE FRETAMENTO TURÍSTICO (CHARTER)
a) doméstico: quando o equipamento contratado e os aeroportos forem nacionais; e
b) internacional: quando o equipamento for estrangeiro e os aeroportos nacionais, ou ainda, quando o equipamento for nacional e o destino estiver fora do país.
2.7 ÓRGÃO TARIFADOR
Todo órgão com capacidade de gerar MENSAGEM CONFAC:
a) os ACC (Centro de Controle de Área) e os APP (Centro de Controle de Aproximação) são considerados órgãos tarifadores ao gerarem ou informarem dados para a geração de mensagens CONFAC, quando tomam conhecimento da existência de plano ou notificação de vôo entre aeródromos que não dispõem de órgão tarifador e quando gerarem as mensagens de sobrevôo sem pouso - SBR; e
b) os aeroportos classificados para a cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
2.8 MENSAGENS CONFAC
Mensagens de Controle e Fiscalização da Aviação Civil.
2.9 SUCOTAP
Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias e das de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
2.10 SICONFAC
Sistema Integrado de Controle e Fiscalização da Aviação Civil.
2.11 INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA
O conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência.
2.12 ÁREA TERMINAL DE TRÁFEGO AÉREO
A área de atuação dos serviços prestados nas operações aéreas de um aeródromo público.
2.13 AERÓDROMO
Área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.
2.14 AEROPORTO
Todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
2.15 SOBREVÔO SEM POUSO
Sobrevôo nas regiões de informação de vôo e de controle de tráfego aéreo, sob jurisdição brasileira e sem pouso no território nacional.
2.16 TAN
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea.
2.17 TAT
Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.
2.18 PAN
Preço da utilização dos serviços e facilidades remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea.
2.19 PAT
Preço da utilização dos serviços e facilidades remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.
CAPÍTULO 3 - GENERALIDADES
3.1 Para efeito de cobrança da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT), os aeroportos nacionais são classificados em CLASSES que variam de (A) até (F) de acordo com os auxílios e facilidades que possuem.
3.2 Para efeito de cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota as aeronaves estão, assim, classificadas:
3.2.1 No GRUPO I - as pertencentes às empresas de transporte aéreo:
a) nacionais regulares: quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte);
b) estrangeiras: quando oferecem ou operam um serviço internacional regular, em cumprimento de Acordo Bilateral e de HOTRAN, com pouso, ou sobrevôo sem pouso, do território nacional; e
c) as aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, realizando vôos não regulares de carga ou Charter.
3.2.2 No GRUPO II - as aeronaves da aviação geral, pertencentes às empresas ou pessoas físicas, enquadradas nas seguintes atividades:
a) administrativa;
b) táxi aéreo;
c) transporte privado;
d) serviço de indústria e comércio;
e) Instrução;
f) recreio;
g) demonstração; e
e) serviços especializados.
3.3 As tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota remuneram os seguintes serviços e facilidades disponíveis aos usuários, destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, Empresa da Administração Federal Indireta, órgão ou empresa operadora de EPTA (Estação Permissionária de Telecomunicações Aeronáuticas):
a) serviços de Informação Aeronáutica (AIS), Tráfego Aéreo (ATM), Meteorologia (MET), Facilidades de Comunicações e Auxílios à Navegação Aérea em Rota (COM), Busca e Salvamento (SAR) e outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Vôo; e
b) serviços de Informação Aeronáutica, Tráfego Aéreo, Meteorologia, facilidades de Comunicações e Auxílios para Aproximação, Pouso, Decolagem e Subida em Aeródromos Públicos.
3.4 O Peso Máximo de Decolagem (PMD), sempre considerado em quilogramas, será o constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, ou, na falta deste, o constante do seu Manual de Vôo.
a) Caso o PMD constante do Certificado de Aeronavegabilidade, ou do Manual de Vôo, seja expresso em libras, será convertido para toneladas, usando o fator de conversão 0,4536.
Exemplo: PMD 450.000 lb
Conversão: 450.000 x 0,4536 = 204.120Kg = 204t
b) Os arredondamentos do PMD serão feitos da seguinte forma:
- as aeronaves cujo peso seja inferior a uma (1) tonelada, arredondar para uma (1) tonelada;
- as frações de PMD expresso em toneladas, até 499 kg serão arredondadas para o inteiro imediatamente inferior; e
- as frações de PMD expresso em toneladas, de 500 até 999 kg serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior.
3.5 O Fator Peso (Fp) a ser aplicado nas fórmulas do cálculo dos preços PAN e PAT é encontrado aplicando-se o PMD da aeronave, em toneladas, na seguinte fórmula:
Fp = PMD
50
3.6 A cobrança das tarifas tratadas nesta Instrução será efetuada "à vista" ou a posteriori:
3.6.1 A posteriori:
a) quinzenalmente aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas no GRUPO I;
b) mensalmente aos proprietários ou exploradores de aeronaves nacionais enquadradas no GRUPO II; e
c) mensalmente aos proprietários ou exploradores de aeronaves de marcas estrangeiras vinculadas às empresas de táxi aéreo ou serviços aéreos especializados, com autorização do DAC, através do sindicato respectivo.
3.6.2 À vista:
Em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil. Este pagamento deverá ser efetuado diretamente à Administradora do aeroporto em que a aeronave pousar ou do qual decolar para o exterior, sendo facultado o pagamento em dólar dos Estados Unidos, pelos:
a) proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II, exceto no caso da alínea c do item 3.6.1, deste capítulo; e
b) proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas no GRUPO I, sem cadastro no SUCOTAP ou desautorizadas ao pagamento a posteriori.
3.7 A aceitação do Plano de Vôo das aeronaves, de que trata o item anterior, estará condicionada ao pagamento dos preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
3.8 Com vista ao cumprimento do item anterior a administração aeroportuária fará através da Seção de Aviação Civil - SAC ou, na falta desta, diretamente, os contatos com os órgãos de tráfego aéreo do aeroporto, visando impedir a aprovação de Plano de Vôo, quando o proprietário ou explorador deixar de cumprir o previsto no item 3.6, deste capítulo.
3.9 Aos proprietários ou exploradores de aeronaves enquadradas na aviação geral (GRUPO II) serão cobrados PREÇOS ÚNICOS de:
a) PAN - por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD) e natureza de vôo (doméstico ou internacional); e
b) PAT - por operação, faixa de peso máximo de decolagem (PMD), natureza do vôo (doméstica ou internacional) e classe do aeródromo.
3.10 Na cobrança à vista, de que trata o item 3.6.2, deste capítulo, adotar-se-á documento específico em que constarão parcelas definidas por entidade administradora.
3.11 Quando se tratar de cobrança a posteriori, de que trata o item 3.6.1, deste capítulo, a mesma será feita englobando todos os serviços prestados pela infra-estrutura aeronáutica, separadamente em domésticos e internacionais.
3.12 As tarifas de que trata esta Instrução serão cobradas a posteriori, através do SUCOTAP, não podendo ser cobradas à vista pelas administradoras dos aeroportos, exceto nos casos previstos nas alíneas a e b do item 3.6.2, deste capítulo.
3.13 A cobrança das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, nos vôos internacionais será efetuada de acordo com a matrícula, procedência e destino da aeronave.
3.13.1 Para as aeronaves de matrículas brasileiras serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando procedentes do exterior:
- pagará PAN internacional desde a entrada da aeronave no espaço aéreo controlado pelo Brasil até o aeroporto de finalização do vôo; e
- pagará PAT internacional nos aeroportos intermediários e no de finalização do vôo.
Exemplo: rota KMIA - SBGL - SBGR - PAN internacional de entrada no espaço aéreo brasileiro até SBGR e PAT internacional em SBGL e SBGR.
b) quando destinada ao exterior:
- pagará PAN internacional até o limite da FIR na saída do espaço aéreo brasileiro; e
- pagará PAT internacional a partir do aeroporto seguinte ao da origem do vôo até o último aeroporto de pouso em território brasileiro.
Exemplo: rota SBGR - SBGL - KMIA - PAN internacional de SBGR até SBGL e de SBGL até o ponto de saída do espaço aéreo brasileiro e PAT internacional em SBGL.
c) quando o vôo de chegada e o de saída forem internacionais o PAN e o PAT serão internacionais;
d) quando o vôo de chegada for doméstico e o de saída internacional o PAN e o PAT, até ao aeroporto de chegada, serão domésticos, e internacional até o limite do espaço aéreo controlado pelo Brasil;
Exemplo: na rota SBBR - SBGL - SCEL, vôo doméstico de SBBR até SBGL - PAN e PAT doméstico e no trecho SBGL - SCEL, início do vôo internacional em SBGL - PAN internacional.
e) quando o vôo de chegada for internacional e o de saída doméstico, o PAN e o PAT, na chegada, serão internacionais e nos demais trechos e aeroportos serão domésticos; e
f) quando a aeronave executar vôo de conexão ou fretamento, em complementação de vôo internacional, pagará PAN e PAT internacionais.
Exemplos:
conexão: vôo de Madri (LEMD) com destino ao Rio de Janeiro (SBGL), com passageiros para São Paulo (SBGR), este vôo é finalizado em SBGL e os passageiros para SBGR são reembarcados no vôo de Frankfurt (EDDF) para SBGR;
fretamento: vôo de Lisboa (LPPT) para São Paulo (SBGR), com passageiros para Belo Horizonte (SBCF), em SBGR a empresa freta uma aeronave para completar a viagem dos passageiros até SBCF.
3.13.2 Para as aeronaves de matrículas estrangeiras serão cobrados PAN e PAT internacionais em qualquer situação.
CAPÍTULO 4 - DAS TARIFAS DE USO DAS COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA EM ROTA
4.1 Representam tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota:
4.1.1 Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN)
4.1.1.1 A TAN é o valor unitário que remunera o uso dos serviços relacionados na alínea a, do item 3.3, do capítulo 3, desta Instrução.
4.1.1.2 A TAN é fixada em função dos custos dos serviços prestados nas regiões de informação de vôo, de áreas de controle sobrevoadas e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).
4.1.1.3 O DECEA poderá estabelecer uma tarifa diferenciada na TAN, em operações continuadas de helicópteros, de um aeródromo para outro, ou de decolagem e aterrissagem em um mesmo aeródromo.
4.1.1.4 A TAN será aplicada nas regiões de informação de vôo, relacionadas abaixo:
a) FIR - Brasília;
b) FIR - Manaus;
c) FIR - Belém;
d) FIR - Recife;
e) FIR - Porto Velho;
f) FIR - Curitiba;
g) FIR - Atlântico.
4.1.1.5 O preço da utilização dos serviços prestados PAN, constantes da alínea a item 3.3, do capítulo 3, desta Instrução, é igual ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, pelas tarifas respectivas;
ou seja:
n
PAN = Fp Ó Di Ti, sendo:
i
a) PAN = preço pelo serviço prestado;
b) Fp = fator peso (definido no item 3.5 do capítulo 3 desta INSTRUÇÃO);
c) 1 ... n = regiões de informação de vôo sobrevoadas;
d) Di = distância sobrevoada na região "i" (definida no item 4.1.1.7, deste capítulo); e
e) Ti = tarifa correspondente à região "i".
4.1.1.6 Di = distância sobrevoada na região - é a distância expressa em quilômetros, medida na região "i" de informação de vôo ou de controle de tráfego aéreo.
4.1.1.7 Para efeito de cálculo do PAN serão consideradas as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do vôo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva distância por região de informação de vôo sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico.
4.1.1.8 Do total das distâncias calculadas para cada vôo serão descontados 20 (vinte) quilômetros, na região do aeroporto de pouso, uma única vez, referente ao PAT.
4.1.1.9 Nos sobrevôos sem pouso não serão descontados os 20 km.
a) Exemplos de cálculo:
- aeródromo de partida e chegada na mesma região:
Vôo de ARAXÁ para GOVERNADOR VALADARES - SBAX/SBGV = 509 km (Di) na FIR Brasília x Fp x Ti;
- aeródromo de partida e ponto de saída da FIR, na mesma região e ponto de entrada na região seguinte e aeroporto de chegada:
Vôo de BRASÍLIA para BELÉM, FIR Brasília e FIR Belém:
SBBR até o ponto de saída da FIR BRASÍLIA, 569 km (Di) na região sobrevoada x Fp x Ti + distância (Di) do ponto de entrada na FIR BELÉM até SBBE 1.013 km (Di) x Fp x Ti;
- ponto de entrada e de saída na mesma região:
Vôo de PORTO ALEGRE para SALVADOR - FIR Curitiba, Brasília e Recife:
SBPA até ao ponto de saída da FIR CURITIBA 761 km (Di) x Fp x Ti + distância (Di) do ponto de entrada na FIR BRASÍLIA até ao ponto de saída da FIR BRASÍLIA, 973 Km x Fp x Ti + distância (Di) entre o ponto de entrada na FIR RECIFE e o aeroporto de SBSV, 556 km x Fp x Ti.
4.1.1.10 O PAN será cobrado:
a) aos proprietários ou exploradores de aeronaves do Transporte Aéreo Regular ou Não Regular, realizando vôos charter ou de carga, enquadradas no GRUPO I (doméstico e internacional), igual ao produto do fator peso pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região sobrevoada, pela tarifa de cada região, acrescido de 50% referentes ao ATAERO;
b) aos proprietários ou exploradores de aeronaves da Aviação Geral, enquadradas no GRUPO II, na forma de PREÇO ÚNICO constante das tabelas de preços aprovadas pelo Diretor Geral do DECEA, em função da faixa de PMD e da natureza do vôo (doméstico ou internacional), acrescido de 50% referentes ao ATAERO;
c) no trecho a ser sobrevoado, em território nacional, nos vôos com destino ao exterior ou com destino aos aeroportos nacionais não tarifadores;
d) no trecho entre os aeródromos nacionais não tarifadores;
e) Para as aeronaves em vôos internacionais e transportando passageiros em viagem doméstica, poderão ser estabelecidas tarifas diferenciadas da infra-estrutura aeronáutica.
4.1.1.11 O PAN não será cobrado:
a) quando o aeródromo de procedência, o de pouso e o de destino for o mesmo.
Exemplo: SBRJ - SBRJ - SBRJ;
b) quando o aeródromo de procedência e o de pouso for o mesmo.
Exemplo: SBRJ - SBRJ; e
c) nas distâncias inferiores a 180 quilômetros, somente nos vôos de aeronaves do GRUPO II.
4.1.1.12 A tarifação dos serviços prestados se processa a posteriori, exceto nos casos previstos no item 4.1.1.13, seguinte.
4.1.1.13 A tarifação dos serviços prestados se processa a priori quando:
a) a aeronave se destina a aeródromo estrangeiro;
b) a aeronave se destina a aeródromo nacional não tarifador;
c) a aeronave decola de um aeródromo não tarifador para outro não tarifador; e
d) ocorrer sobrevôo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, em qualquer situação.
4.1.1.14 O PAN é devido pelo proprietário ou explorador da aeronave.
4.1.2 Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT)
a) A TAT é o valor unitário que remunera os custos dos serviços e facilidades relacionados na alínea b, do item 3.3, do capítulo 3, desta Instrução;
b) A TAT é fixada em função dos serviços, das facilidades e dos auxílios para a aproximação, pouso, decolagem e subida em aeródromos públicos que prestam serviços equivalentes e da natureza do vôo (doméstico ou internacional);
c) O preço da utilização e dos serviços e facilidades (PAT), é igual ao produto do fator peso da aeronave pela tarifa fixada para a classe do aeródromo; ou seja:
- PAT = preço pelo serviço prestado:
- Fp = fator peso (definido no item 3.5, do capítulo 3, desta Instrução); e
- Tt = tarifa fixada para a classe do aeródromo;
d) Cálculo do PAT:
- para as aeronaves enquadradas no Transporte Aéreo Regular - GRUPO I (doméstico ou internacional), o PAT é igual ao produto do fator peso pela tarifa fixada para a classe do aeródromo, acrescido de 50% referentes ao ATAERO; e
- para as aeronaves enquadradas na Aviação Geral (GRUPO II), serão cobrados preços únicos de PAT, constantes das tabelas de preços estabelecidas em função da faixa de PMD, da classe do aeródromo e da natureza do vôo (doméstico ou internacional) acrescido de 50% referentes ao ATAERO;
e) Para as aeronaves em vôos internacionais e transportando passageiros em viagem doméstica, poderão ser estabelecidas tarifas diferenciadas da infra-estrutura aeronáutica;
f) As aeronaves em vôos visuais estão sujeitas ao pagamento do PAT;
g) Nos aeroportos não classificados não será cobrado o PAT; e
h) O PAT é devido pelo proprietário ou explorador da aeronave.
CAPÍTULO 5 - DAS ISENÇÕES
5.1 Estão isentas do recolhimento da TAN e da TAT:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e as aeronaves públicas de países estrangeiros destinadas ao território nacional, em trânsito ou sobrevôo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
c) as aeronaves em vôo de experiência ou de Instrução, desde que emita a mensagem CONFAC ISE; e
d) as aeronaves em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica.
5.2 Estão isentas do recolhimento das tarifas de que trata esta Instrução, as aeronaves civis engajadas em missão de Busca, Salvamento e Assistência, de Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outros de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.
CAPÍTULO 6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 A cobrança pelos serviços internacionais das aeronaves das empresas enquadradas no GRUPO I, exceto das pertencentes às empresas estrangeiras, em vôos não regulares de carga ou charter, será expressa em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da data de emissão.
6.2 As aeronaves de marcas e matrículas brasileiras enquadradas no GRUPO II, quando em vôo internacional terão os preços cobrados mensalmente, através de Nota de Cobrança específica e será expressa em dólar dos Estados Unidos convertido em moeda nacional corrente, na taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do Brasil, com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, a contar da data de emissão.
6.3 As aeronaves de marcas e matrículas estrangeiras, vinculadas ou exploradas pelas empresas de táxi aéreo ou de serviços aéreos especializados nacionais, terão os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota cobrados a posteriori, mensalmente, pelo SUCOTAP.
6.4 Serão cobrados, à vista diretamente pela administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aos proprietários ou exploradores de aeronaves de empresas estrangeiras, realizando vôos de carga ou charter, enquadradas no GRUPO I.
6.5 Serão cobrados, à vista diretamente pela administração do aeroporto em que a aeronave venha a operar, os preços relativos às Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, aos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras enquadradas no GRUPO II.
6.6 Nas operações de LEASING, RESERVA DE DOMÍNIO, ARRENDAMENTO E CESSÃO EM COMODATO a cobrança será feita ao explorador da aeronave.
6.7 Para as aeronaves em processo de importação, já autorizado pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, a cobrança será feita ao importador.
6.8 Para as aeronaves de fabricação nacional, quando sob responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será feita a este revendedor.
6.9 O cálculo dos preços de que trata esta Instrução será efetuado tomando-se por base as informações prestadas pelo SICONFAC e as tabelas de tarifas pertinentes em vigor.
6.10 A faculdade proporcionada ao proprietário ou explorador da aeronave, de cobrança a posteriori, de que trata esta Instrução, será suspensa em caso de atraso na liquidação de Nota de Cobrança, adotando-se, neste caso, a cobrança à vista estabelecida no item 3.6, do capítulo 3 desta Instrução.
6.11 Vencido o prazo estabelecido no item 6.1, deste capítulo, o valor em dólar dos Estados Unidos constante na Nota de Cobrança será convertido em moeda nacional corrente, considerando-se a taxa de câmbio comercial de venda de fechamento do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco Central do Brasil, acrescido do juro de mora de 1% ao mês.
6.12 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das tarifas de que trata esta Instrução constituem receita dos seguintes órgãos da Administração:
6.12.1 Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN):
a) do Comando da Aeronáutica;
6.12.2 Tarifas de Uso da Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo (TAT):
a) do Comando da Aeronáutica; e
b) entidade devidamente credenciada, mediante autorização, concessão ou permissão expressamente estabelecida pelo Comando da Aeronáutica.
6.13 Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento das tarifas tratadas nesta Instrução.
6.14 As tarifas tratadas nesta Instrução são fixadas em:
6.14.1 Moeda nacional para os vôos domésticos;
6.14.2 Dólar dos Estados Unidos para os vôos internacionais.
6.15 Os casos omissos ou de dúvida serão objeto de consulta à Vice-Direção Executiva do DECEA.
Controle de Emendas | |||||||
Emenda | Data da Inserção | Inserida por | Emenda | Data da Inserção | Inserido Por | ||
Nº | Data | Nº | Data | ||||
01 | 33 | ||||||
02 | 34 | ||||||
03 | 35 | ||||||
04 | 36 | ||||||
05 | 37 | ||||||
06 | 38 | ||||||
07 | 39 | ||||||
08 | 40 | ||||||
09 | 41 | ||||||
10 | 42 | ||||||
11 | 43 | ||||||
12 | 44 | ||||||
13 | 45 | ||||||
14 | 46 | ||||||
15 | 47 | ||||||
16 | 48 | ||||||
17 | 49 | ||||||
18 | 50 | ||||||
19 | 51 | ||||||
20 | 52 | ||||||
21 | 53 | ||||||
22 | 54 | ||||||
23 | 55 | ||||||
24 | 56 | ||||||
25 | 57 | ||||||
26 | 58 | ||||||
27 | 59 | ||||||
28 | 60 | ||||||
29 | 61 | ||||||
30 | 62 | ||||||
32 | 64 |
Maj.-Brig.-do-Ar LUIZ PAULO MORAES DA SILVEIRA"