Portaria SOF nº 2 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2002

Estabelece procedimentos e prazos para solicitações de alterações orçamentárias no exercício de 2002, e dá outras providências.

O Secretário de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 14, inciso III, do Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13, 39, 40 e 81 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e 4º, 5º, 9º e 22 da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fontes de recursos, de modalidades de aplicação, de identificadores de uso e de identificadores de operações de crédito, bem como do identificador da natureza financeira ou não-financeira da despesa, de acordo com a metodologia de cálculo das Necessidades de Financiamento do Setor Público - NFSP (F-Financeira ou P-Primária), serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

§ 1º Consideram-se como despesas financeiras aquelas que não pressionam ou aumentam o endividamento líquido do Governo em termos de resultado primário no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam para o ente da Federação um direito junto ao setor privado interno e/ou externo, tais como concessão de empréstimos e financiamentos, aquisição de títulos de crédito e representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas e pagamento de juros e amortização de dívidas.

§ 2º As despesas que não se enquadrem no conceito do § 1º são denominadas despesas não-financeiras ou primárias.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A unidade orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do anexo desta Portaria, e respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput do art. 9º e no art. 10 desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO interessada, mediante acesso on line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para as modalidades de aplicação, e encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos Órgãos.

§ 1º As informações prestadas pelas UOs serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que se manifestará, em suas áreas de competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UOs.

§ 2º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, as solicitações de créditos adicionais de suas unidades, consolidadas por tipo de alterações orçamentárias, de acordo com a tabela constante do Anexo desta Portaria, observando-se, especialmente, o disposto nos arts. 5º e 12, nos seguintes prazos:

I - reabertura de créditos especiais e extraordinários: até o dia quinze do mês de abril;

II - créditos dependentes de autorização legislativa: até o dia quinze do mês de abril e no mês de agosto;

III - créditos autorizados na lei orçamentária anual: até o dia quinze do mês de abril e nos meses de agosto e outubro.

§ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, as UOs deverão encaminhar suas solicitações aos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, até trinta dias antes do encerramento dos prazos nele previstos, exceto em relação ao primeiro período, cujo encaminhamento poderá ocorrer até o dia trinta e um do mês de março.

§ 4º As solicitações de créditos adicionais, de que tratam os incisos II e III do § 2º, à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, exceto aqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, no primeiro período a que se referem os mencionados incisos, ou, excepcionalmente, até o último dia útil do mês de maio, conforme disposto no caput do art. 8º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

§ 5º As solicitações de abertura de créditos suplementares para o pagamento de precatórios de autarquias e fundações públicas, quando necessárias, deverão ser acompanhadas da manifestação do Tribunal encarregado do pagamento a que se refere o art. 3º do Decreto nº 4.146, de 27 de fevereiro de 2002.

§ 6º As solicitações de alterações de fontes de recursos, de identificadores de uso, de identificadores de operações de crédito e da natureza financeira ou não-financeira da despesa, de que trata a coluna "RP" (Resultado Primário) da Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, quando necessárias, serão encaminhadas nos prazos estabelecidos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 7º Os prazos previstos no § 2º deste artigo não se aplicam às solicitações de créditos extraordinários.

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 (LDO - 2002), especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de despesa, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, bem como o identificador de operação de crédito e a natureza financeira ou não-financeira da despesa (F ou P).

§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias de nºs 200, 201 e 500, de que trata a tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o usuário deverá proceder ao seu cadastramento prévio, observado o disposto na Portaria SOF nº 51, de 16 de novembro de 1998.

§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação da modalidade "99 - a definir".

Art. 6º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas da reestimativa da receita, efetuada com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício.

Art. 7º Quando tratar-se de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fontes de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do Siafi em 31 de dezembro de 2001, se a base legal for o art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.407, de 2002.

Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser atualizadas as metas dos respectivos subtítulos objeto do crédito adicional.

Art. 9º As solicitações de créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais, ou que visem ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles Sidor específicos.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações de Outras Despesas Correntes e de Despesas de Capital que poderão ser canceladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata o caput deste artigo, se for identificada insuficiência de recursos naquelas dotações no decorrer do corrente exercício.

Art. 10. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, com o Aviso-Circular nº 5, de 17 de abril de 1998, do Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e com o Ofício-Circular nº 02/AGU/SG-CT, de 11 de maio de 1998, do Advogado-Geral da União.

§ 1º O atestado mencionado no caput deste artigo será aposto pela Consultoria Jurídica diretamente nas solicitações de crédito de tipos 113, 121 e 201 da Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias referida no art. 2º desta Portaria, que lhe serão enviadas com essa finalidade pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento do respectivo Ministério supervisor.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º às solicitações de crédito de que trata este artigo.

Art. 11. As solicitações orçamentárias deverão obedecer a forma e o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais devem conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

a) a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;

b) a variação dos parâmetros originalmente utilizados;

c) os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;

d) o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;

e) as conseqüências do não atendimento do pleito;

f) as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;

g) o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;

h) a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo;

i) as memórias de cálculos;

j) os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2000-2003, especificando, dentre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão; e

l) o detalhamento previsto no art. 23 da Lei nº 10.266, de 2001 (LDO 2002), no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fontes de recursos, de identificadores de uso, de identificadores de operações de crédito e da natureza financeira ou não-financeira da despesa (F ou P).

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 13. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou Órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput deste artigo, deverão proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

§ 3º Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.

Art. 14. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 13, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 15. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2002 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 13, serão efetuadas diretamente no Siafi pelas unidades orçamentárias contempladas com os respectivos créditos orçamentários.

§ 1º As modificações de que trata o caput deste artigo deverão ser precedidas de publicação de Portaria do Ministro de Estado ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o art. 39 da Lei nº 10.266, de 2001.

§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no § 1º às modificações da modalidade de aplicação "99 - a ser definida", aprovada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 16. As modificações efetivadas no Siafi, de acordo com o art. 15, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda - STN/MF, à SOF/MP, para fins de atualização dos dados constantes do Sidor.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 17. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no Siafi, conforme determinação constante do art. 68 da Lei nº 10.266, de 2002.

Parágrafo único. Na análise das solicitações de créditos suplementares e especiais e demais alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão considerados, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no Siafi, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no Sidor.

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Quantidade Física de Servidores

Art. 18. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais e da quantidade física de servidores, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará as normas, rotinas e procedimentos estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 04 (MTO-04), aprovado pela Portaria SOF nº 35, de 9 de outubro de 1997.

§ 1º Os prazos estabelecidos para o acompanhamento de que trata o caput deste artigo estão definidos no "Cronograma de Acompanhamento de Pessoal", integrante do Subsistema Pessoal - Sipes/Sidor, disponível para consulta aos usuários do Sidor.

§ 2º No encaminhamento das informações sobre a execução das despesas de que trata este artigo, as unidades deverão observar o disposto no art. 13, § 4º, do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002.

Art. 19. As projeções das despesas de pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 18, tendo como objetivo subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF convocará, quando necessário, o órgão setorial ou equivalente para a avaliação das bases de projeção, visando, especialmente, ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO, do Sidor, exceto o atestado a que se refere o art. 7º e a manifestação mencionada no § 5º do art. 4º.

Art. 21. As solicitações de reabertura de créditos especiais e extraordinários, autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2001, deverão ser encaminhadas à SOF/MP de uma única vez, no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 4º desta Portaria, observada a estrutura orçamentária estabelecida para o ano de 2002.

Art. 22. O pagamento em qualquer grupo de despesa de sentenças judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100 e seus parágrafos, da Constituição, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor de acordo com a legislação em vigor, somente poderá ser efetuado em categorias de programação aprovadas com essa finalidade na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de outras despesas nas categorias de programação de que trata o caput deste artigo.

Art. 23. A execução de despesas nos elementos "91 - Sentenças Judiciais", exceto as previstas no art. 22, e "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", relativas ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", fica condicionada ao pronunciamento prévio do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, a que estiverem vinculadas as unidades orçamentárias interessadas, atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas, observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 4.120, de 2002, sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na Portaria SOF nº 4, de 2000, na Portaria Conjunta SOF-SRH/MP nº 1, de 5 de dezembro de 2000, e no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. A execução de despesas nos demais grupos de natureza de despesa, mediante a utilização do elemento "91 - Sentenças Judiciais", deverá observar, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 24. As alterações orçamentárias de que trata esta Portaria serão efetuadas na mesma unidade monetária utilizada na lei orçamentária anual.

Art. 25. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 26. O descumprimento dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente o disposto no § 1º do art. 13, implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.

Art. 27. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
100 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.  Recursos resultantes do cancelamento de 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de todas as fontes de recursos, observadas as vinculações legais e constitucionais vigentes, e da Reserva de Contingência, bem como da incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que alocado nos mesmos subtítulos.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
101 Reforço de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios ao servidor público admitido no exercício de 2002.  Recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder, e alocados ao GND "3" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concursos Públicos no âmbito do Poder Executivo-Nacional" da UO 47101.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso VII e VIII.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
110 Remanejamento de recursos entre os grupos de despesa "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" do mesmo subtítulo até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.  Recursos resultantes do cancelamento de até 20% da soma das dotações dos grupos de despesa 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo, desde que mantidos os totais das fontes de recursos.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso II.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
111 Atendimento de despesas com amortização e encargos da dívida.  Recursos provenientes da anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição do tipo de alteração, no âmbito da mesma unidade orçamentária.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, incisos IV e V, alínea a.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

112 Atendimento de despesas de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.  Recursos provenientes da anulação da reserva de contingência; de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito dos subtítulos correspondentes, até o valor total do respectivo subtítulo; ou com essa finalidade em outra unidade orçamentária.  Lei nº 10.407, de 2001 (LOA), art. 4º, inciso III, alíneas a, b e c.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
113 Atendimento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, até o limite de 10% do respectivo subtítulo autorizado na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 10 desta Portaria.  Recursos resultantes do cancelamento de 10% de dotações de outros subtítulos, à conta de todas as fontes de recursos, observadas as vinculações legais e constitucionais vigentes, e da Reserva de Contingência, bem como da incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que alocado nos mesmos subtítulos.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
150 Aplicação de recursos provenientes de: a) variação monetária e cambial de operações de crédito nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;b) incorporação de superávit financeiro de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitados os saldos dos subtítulos aprovados no exercício anterior;c) incorporação de doações e convênios. a) variação monetária e cambial de operações de crédito constantes da LOA-2002; b) superávit financeiro de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (saldos de exercícios anteriores), inclusive saldos de operações de crédito;d) doações de entidades nacionais e internacionais e transferências de convênios. Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso IX. Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso X. Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso XI.  Decreto do Poder Executivo. Decreto do Poder Executivo. Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 02- Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

160  Transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Fundos Constitucionais de Financiamento - FNO, FNE e FNCO - e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.  Excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 5º, alíneas a, b e c, respectivamente.  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
190  a) Reforço de dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13.09.1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11.07.2000. b) Atendimento de despesas com amortização da dívida pública federal.  Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações (fonte "144"). Excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos e superávit financeiro da União do exercício de 2001, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000.  Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso VI. Lei nº 10.407, de 2002 (LOA), art. 4º, inciso V, alíneas b e c.  Decreto do Poder Executivo. Decreto do Poder Executivo.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
120Suplementação acima dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, ou não autorizada na referida Lei.  a) superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;c) recursos resultantes da anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência;d) recursos de operações de crédito internas e externas; Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
121Atendimento de despesas de resultem de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, acima dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 10 desta Portaria.  a) superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional;c) recursos resultantes da anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência. Lei específica.  Lei de abertura dos créditos suplementares correspondentes.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
200 Inclusão de categoria de programação não contemplada na Lei Orçamentária Anual.  a) superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, doações e convênios;c) recursos resultantes do cancelamento de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência;d) recursos de operações de crédito internas e externas; Lei específica.  Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
201 Inclusão de categoria de programação não contemplada na Lei Orçamentária Anual para o atendimento de despesas que resultem de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto no art. 10 desta Portaria.  a) superávit financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000; b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, doações e convênios;c) recursos resultantes do cancelamento de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência. Lei específica.  Lei de abertura dos créditos especiais correspondentes.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

IV - REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
300 Reabertura de crédito especial aberto nos últimos quatro meses do exercício de 2001, pelo saldo orçamentário apurado em 31.12.2001.  Superávit financeiro da mesma fonte de recurso à conta da qual o crédito foi aberto em 2001, ou, excepcionalmente, a mesma fonte de abertura do crédito especial.  Art. 167, § 2º, da Constituição, combinado com o art. 81 da Lei nº 10.266, de 2001 (LDO-2002).  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

V - REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
350 Reabertura de crédito extraordinário aberto nos últimos quatro meses do exercício de 2001, pelo saldo orçamentário apurado em 31.12.2001.  Superávit financeiro da mesma fonte de recurso à conta da qual o crédito foi aberto em 2001 ou, excepcionalmente, a mesma fonte de abertura do crédito extraordinário.  Art. 167, § 2º, da Constituição, combinado com o art. 81 da Lei nº 10.266, de 2001 (LDO-2002).  Decreto do Poder Executivo.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
500  Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.  Quaisquer fontes de recursos.  Art. 167, § 3º, da Constituição.  Medida Provisória.  Bloco 02 - Produto; Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTO A SER PUBLICADO BLOCOS A SEREM ATUALIZADOS 
600  Remanejamento de Fontes de Recursos entre dotações orçamentárias de um mesmo subtítulo ou entre estes, ou ainda a substituição de uma fonte de recurso pela inclusão de superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte.  Recursos resultantes da redução de dotações de qualquer fonte de recurso, remanejada para o mesmo grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e natureza financeira ou não-financeira da despesa (F ou P) do respectivo subtítulo; superávit financeiro ou excesso de arrecadação de outra fonte, observadas as vinculações.  Lei no 10.266, de 2001 (LDO-2002), art. 39, inciso I.  Portaria do Ministro do Planejamen-to, Orçamento e Gestão.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.  
610  Alteração de Modalidade de Aplicação  Recursos resultantes da redução de dotação em uma modalidade de aplicação, remanejados para outra modalidade no mesmo grupo de despesa, identificador de uso, fonte de recurso e natureza financeira ou não-financeira (F ou P) do respectivo subtítulo.  Lei no 10.266, de 2001 (LDO-2002), art. 39, inciso II.  Ato do dirigente máximo do Órgão responsável pela alteração.  Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações.