Portaria MJ s/nº de 20/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1998

Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 75.350, de 04 de fevereiro de 1975, resolve:

Aprovar o Anexo Único desta Portaria, Regulamento do Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores.

LUIZ FELIPE LAMPREIA

ANEXO
REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO BRANCO
CAPÍTULO I
Das Finalidades

Art. 1º. O Instituto Rio Branco (IRBr), órgão do Ministério das Relações Exteriores, tem por finalidade:

I - o recrutamento, a seleção, a formação e o treinamento do pessoal da Carreira de Diplomata;

II - a execução de programas especiais de aperfeiçoamento dos funcionários de carreiras de nível de formação superior do Ministério das Relações Exteriores e de áreas afins;

III - o cumprimento das demais tarefas que lhe incumbir o Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O IRBr manterá, como órgão de assessoramento de seu Diretor, um Conselho Consultivo, cujas funções e procedimentos serão estabelecidos em regimento próprio.

Art. 2º. Para atender a suas finalidades, o IRBr:

I - manterá os seguintes cursos:

a) Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA - I) da Carreira de Diplomata, criado pelo Decreto de 14 de setembro de 1995 e regulamentado pelas portarias de 1º de novembro de 1995 e de 10 de novembro de 1995.

b) Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD);

c) Curso de Altos Estudos (CAE); e

d) outros cursos de interesse do Ministério das Relações Exteriores.

II - promoverá programas de estudo e projetos de pesquisa em áreas relacionadas com a atuação da política externa brasileira, mediante convênios com universidades e centros de ensino assemelhados e concessão de bolsas de estudo, no Brasil e no exterior; e

III - participará de edições e co-edições de obras de interesse para a formação do diplomata brasileiro.

Art. 3º. O IRBr poderá, também, organizar concursos de provas para ingresso na Carreira de Diplomata, o qual dependerá de posterior habilitação no Curso Preparatório à Carreira Diplomática (CPCD), cujas normas serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO II
Do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I)
Seção I
Dos Objetivos

Art. 4º. O PROFA - I seguirá metodologia de curso em nível de Mestrado em Diplomacia e terá por finalidade dar início à formação dos funcionários nomeados para o cargo inicial da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, bem como avaliar suas aptidões e capacidade durante o estágio probatório de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Parágrafo único. Terão matrícula automática no PROFA-I os candidatos, aprovados no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, que tiverem sido nomeados para o cargo inicial da Carreira e nele tomado posse.

Seção II
Do concurso de admissão

Art. 5º. O Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata será regido por edital do Diretor do IRBr, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 6º. A ordem de classificação final do Concurso determinará a ordem de ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata.

§ 1º. A classificação final dos aprovados será definida pela média aritmética das notas obtidas nas provas que se definirem no Edital.

§ 2º. Será concedido o Prêmio Lafayette de Carvalho e Silva ao primeiro e segundo lugares no Concurso, sob a forma de medalhas de prata e bronze, respectivamente.

Art. 7º. O Diretor do IRBr informará os aprovados da data da nomeação e da posse no Serviço Exterior, bem como do início do PROFA-I.

Art. 8º. Uma vez nomeados, os aprovados no Concurso tomarão posse, ainda que mediante procuração específica, em data indicada pelo Diretor do IRBr, iniciando as atividades introdutórias do PROFA-I, observada a legislação sobre a matéria.

Art. 9º. O início das atividades obrigatórias do PROFA - I ocorrerá até 15 (quinze) dias após a posse.

Seção III
Da organização, estrutura, regime didático e atividades do PROFA - I

Art. 10. A organização, a estrutura, o regime didático e as atividades do PROFA - I darão ênfase, em função das necessidades da Carreira de Diplomata, à formação e ao aprimoramento do servidor nomeado, doravante designado como diplomata.

Art. 11. O PROFA - I terá duração de dois anos e será organizado em 4 (quatro) períodos assim distribuídos:

I - o Primeiro Ano terá dois períodos consecutivos de curso - composto de matérias conceituais ou profissionalizante -, com duração de não mais de 20 semanas cada semestre; e

II - o Segundo Ano, também de dois períodos, será composto eminentemente de estágios profissionalizantes na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE) e em postos no exterior.

Art. 12. A estrutura do PROFA - I, incluindo a seleção de postos no exterior para a missão transitória e das unidades da SERE para efeitos de estágio, e o período de férias serão definidos pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, por proposta do Diretor do IRBr, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de cada semestre letivo.

Seção IV
Da avaliação e aprovação no PROFA - I e da confirmação no Serviço Exterior

Art. 13. A aprovação no PROFA - I constitui condição essencial para confirmação no Serviço Exterior, nos termos do Decreto de 14 de setembro de 1995.

Art. 14. A avaliação de cada diplomata no PROFA - I caberá aos professores das matérias, às Chefias imediatas e ao Diretor do IRBr.

Art. 15. Haverá avaliações semestrais e anuais.

Art. 16. A avaliação reunirá:

I - As notas, graduadas de 0 (zero) a 100 (cem), dadas pelos professores das matérias a exames escritos, exames orais e/ou simulações de trabalho e monografias finais;

II - Os conceitos emitidos pelo Diretor do IRBr e/ou Chefias imediatas na SERE e no exterior segundo critérios de produtividade, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa e responsabilidade, merecendo atenção, ainda, o desempenho nas atividades profissionais, a conduta pessoal e a integração com a carreira. Os conceitos emitidos constarão dos assentamentos pessoais dos diplomatas.

§ 1º. Os conceitos a que se refere o inciso II acima serão emitidos em formulário próprio, correspondendo a uma escala de A (excelente) a D (insuficiente).

§ 2º. Serão consideradas "satisfatórias" as notas iguais ou superiores a 60 (sessenta) e os conceitos A (excelente), B (bom) e C (regular).

§ 3º. As notas em Francês e Espanhol não serão computadas para efeito de cálculo da avaliação no PROFA - I, de que trata o artigo 17, mas, se inferiores a 60 (sessenta), implicarão a obrigatoriedade de aulas até a obtenção da nota mínima, como pré-condição para a primeira remoção para o exterior.

Art. 17. Será considerado aprovado no PROFA - I e terá, portanto, recomendada sua confirmação no Serviço Exterior o diplomata que obtiver:

I - avaliação por matéria igual ou superior a 60 (sessenta); e

II - conceitos satisfatórios em todos os estágios.

Art. 18. Em caso de insuficiência de notas ou de avaliação insatisfatórias, o Diretor do IRBr notificará formalmente o diplomata e o Diretor Geral do Departamento de Serviço Exterior para inclusão nos respectivos assentamentos pessoais.

§ 1º. Só será admitida uma notificação.

§ 2º. Na eventualidade de uma segunda notificação, o Secretário-Geral das Relações Exteriores designará Comissão composta de três diplomatas, incluindo o Diretor do IRBr e dois outros membros, estes dentre os Ministros da Segunda Classe e Conselheiros da Carreira, para examiná-la e fazer suas recomendações.

Art. 19. O Diretor do IRBr submeterá relatórios periódicos ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, dando conta das avaliações dos diplomatas e, se for o caso, das notificações.

Art. 20. O diplomata poderá recorrer das notas ou da avaliação ao Secretário-Geral das Relações Exteriores. O Secretário-Geral das Relações Exteriores examinará o recurso e emitirá parecer, podendo, para isso, designar Comissão composta de três diplomatas, incluindo o Diretor do IRBr e dois outros membros, escolhidos entre os Ministros de Segunda Classe e Conselheiros da Carreira.

Parágrafo único. Desse parecer, se contrário ao recurso, será dada vista ao diplomata pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 21. No correr do último semestre do PROFA - I, o Secretário-Geral das Relações Exteriores encaminhará relatório do Diretor do IRBr ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com seu parecer.

Parágrafo único. Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao diplomata pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 22. Apreciando os pareceres e as defesas, o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado do PROFA - I e submetê-lo-á ao Presidente da República para homologação por Decreto.

Art. 23. Será concedido o Prêmio Rio Branco ao primeiro e segundo lugares do PROFA - I, sob a forma de medalha de vermeil e de prata, respectivamente.

Art. 24. Respeitado o interesse do serviço, a seleção dos postos no exteriores de que trata o artigo 11, II, e a primeira lotação na SERE obedecerão a ordem de classificação dos diplomatas segundo média ponderada das notas finais obtidas no Concurso de Admissão, com peso um, e das notas de conclusão do PROFA-I, com peso três.

Art. 25. Aos detentores das três maiores médias ponderadas das notas finais obtidas no Concurso de Admissão, com peso um, e no PROFA-I, com peso três, o IRBr poderá oferecer matrícula em curso no exterior de curta duração, em área de interesse para a formação do diplomata.

Seção V
Dos alunos

Art. 26. Em sua vida pública e privada, o diplomata deverá manter sempre conduta pessoal irrepreensível.

Art. 27. O diplomata deverá solicitar autorização do Secretário-Geral das Relações Exteriores, por intermédio do Diretor do IRBr, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a política externa brasileira ou temas aos quais tenha tido acesso por força de sua função.

Art. 28. As atividades de formação e aperfeiçoamento, programadas no âmbito do PROFA - I são obrigatórias.

Art. 29. Como servidor público, o diplomata não pode faltar ao serviço, sem justificativa sob pena de perda correspondente da remuneração.

Art. 30. Considerando os objetivos e a estrutura do PROFA - I, não serão admitidos repetência de matérias, segundas chamadas de exames escritos ou orais, nem adiamentos de entrega de monografias, a não ser nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO III
Do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD)

Art. 31. O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD), regulado por portaria ministerial de 12 de setembro de 1995, será mantido pelo IRBr como parte integrante do sistema de treinamento e qualificação contínuos na Carreira de Diplomata, com o objetivo de aprofundar e atualizar conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas por Segundos e Primeiros Secretários.

§ 1º. A conclusão do CAD, nos temos do inciso IV, do artigo 6º do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, é requisito para a promoção por merecimento a Primeiro Secretário.

§ 2º. A conclusão do CAD assegura aos funcionários lotados no exterior a vantagem de comissionamento como Conselheiros em postos do grupo C, nos termos do artigo 67, Seção IV, do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

§ 3º. A conclusão do CAD assegura, ainda, aos funcionários lotados na Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), a vantagem da Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, estipulada pelos artigos 3º, V, e 5º, parágrafo único, I, do Decreto-lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e do artigo 2º, § 5º, IV, da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 32. As normas gerais que regem o CAD são as estabelecidas em instrumento próprio. O Diretor do IRBr divulgará, por Edital, normas complementares relativas a cada Curso.

CAPÍTULO IV
Do Curso de Altos Estudos (CAE)

Art. 33. O Curso de Altos estudos(CAE), regulado por portaria ministerial de 23 de julho de 1996, será mantido pelo IRBr como parte integrante do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, com o objetivo de aprofundar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas pelos Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único. A conclusão do CAE, nos termos do artigo 52, II, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e do artigo 55, § 5º, do mesmo diploma legal, é requisito para a promoção a Ministro de Segunda Classe.

Art. 34. As normas gerais que regem o CAE são as estabelecidas em instrumento próprio. O Diretor do IRBr divulgará, por Edital, normas complementares relativas a cada Curso.

CAPÍTULO V
Do corpo docente

Art. 35. Integrarão o corpo docente do IRBr professores, professores-assistentes, conferencistas, examinadores de provas de concurso, orientadores de monografias, orientadores profissionais e orientadores de idiomas, todos designados por portaria do Diretor do IRBr.

§ 1º. Na eventualidade de o Diretor do IRBr integrar também o corpo docente do PROFA - I, a designação será feita por portaria do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

§ 2º. Os professores das matérias conceituais e profissionalizantes e os orientadores de monografias do PROFA - I, bem como os examinadores de provas de concurso e demais bancas examinadoras serão escolhidos dentre professores universitários, com, pelo menos, título de Mestre e, preferentemente, de Doutor, e funcionários da carreira diplomática com notório saber e reconhecida experiência.

Art. 36. O Diretor do IRBr fixará os valores a serem pagos por preparação e desempenho de hora/aula e de hora/conferência, elaboração e correção de provas e recursos, correção de exames e de monografias e pelas tarefas envolvidas na orientação profissional, de monografias e de idiomas.

Parágrafo único. Todos os valores serão fixados e seus beneficiários identificados em portaria do Diretor do IRBr, a ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério.

CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias

Art. 37. Todo curso ministrado no IRBr seguirá as normas gerais de organização, conduta e freqüência aplicáveis ao PROFA - I.

Parágrafo único. O Diretor do IRBr conferirá diploma aos participantes que concluírem satisfatoriamente os referidos cursos.

Art. 38. O Diretor do IRBr poderá conceder matrícula a alunos estrangeiros para freqüentarem, integral ou parcialmente, o Primeiro Ano do PROFA - I.

Art. 39. Para atender às finalidades da Instituição, e mediante autorização expressa do Secretário-Geral das Relações Exteriores, o Diretor do IRBr poderá firmar convênios ou memorandos de entendimento com universidades e centros de ensino assemelhados, no Brasil e no exterior.

Art. 40. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do IRBr, consultado, quando couber, o Secretário-Geral das Relações Exteriores.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 41. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.