Portaria MS nº 1.998 de 21/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2007

Regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados à execução das ações de vigilância sanitária na forma do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 1.106, de 12.05.2010, DOU 14.05.2010, rep. DOU 02.07.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde -SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre o repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Resolução IBGE nº 5, de 30 de agosto de 2005;

Considerando os arts. 3º, 5º, 6º, 18, 19, 20 e 22 da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 1.052/GM, de 8 de maio de 2007, que aprova e divulga o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, resolve:

Art. 1º Regulamentar o repasse dos recursos financeiros federais, do Componente de Vigilância Sanitária, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinados à execução das ações de Vigilância Sanitária, do período de junho a dezembro de 2007.

Art. 2º Os recursos financeiros federais destinados às ações de Vigilância Sanitária, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, montam o valor total de R$ 115.679.855,44 (cento e quinze milhões, seiscentos e setenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º Os recursos federais de que trata este artigo refere-se ao Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA, constituído pelo Piso Estruturante e pelo Piso Estratégico.

§ 2º O Piso Estruturante é composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do artigo 6º, em seus incisos I alínea a e inciso II alínea a

§ 3º O Piso Estratégico é composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do artigo 6º, em seus incisos I alínea b e inciso II alíneas a e b.

Art. 3º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA transferido aos estados será calculado a partir do Piso Estratégico, mediante:

I - valor per-capita, calculado à razão de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por habitante/ano ou Piso Estadual de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per-capita configurar um teto abaixo desse valor (Anexo I); e

II - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (Anexo I).

Art. 4º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA do Distrito Federal será definido, mediante:

I - Piso Estruturante, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano, conforme Anexo II; e

II - Piso Estratégico, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,21 (vinte e um centavos) por habitante/ano e Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I.

Art. 5º O Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA de cada Município será definido, mediante:

I - Piso Estruturante, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) por habitante/ano ou Piso Municipal de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)/ano para Municípios, cujo valor per capita configurar um teto abaixo desse valor, conforme Anexo II e II-A, composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do artigo 6º, em seus incisos I alínea a e inciso II alínea a, e refere-se ao segmento Estruturante do Elenco Norteador das Ações de VISA (Anexo IV); e

II - Piso Estratégico, calculado pelo valor per capita à razão de R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante/ano (Anexo III e Anexo IIIA), composto por recursos financeiros oriundos da ação orçamentária constante do art. 6º, em seus incisos I alínea b e inciso II alíneas a e b, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), conforme critérios definidos no Anexo IV, que compõem o segmento de Gerenciamento de Risco do Elenco Norteador das Ações de VISA.

Art. 6º Os recursos financeiros federais necessários ao repasse do TFVISA serão provenientes das dotações orçamentárias, constantes do Programa de Governo "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes" nas seguintes unidades orçamentárias:

I - Fundo Nacional de Saúde no montante total de R$ 87.516.819,30 (oitenta e sete milhões quinhentos e dezesseis mil oitocentos dezenove reais e trinta centavos), nas seguintes ações orçamentárias:

a) "Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária", na ação orçamentária 10.304.1289.0990, R$ 47.556.733,26 (quarenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos);

b) "Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária", na ação orçamentária 10.304.1289.0852, no valor R$ 39.960.086,04 (trinta e nove milhões, novecentos e sessenta mil oitenta e seis reais e quatro centavos);

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no montante total de R$ 28.163.036,14 (vinte e oito milhões, cento e sessenta e três mil trinta e seis reais e quatorze centavos), relativo a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, distribuído da seguinte forma:

a) Ação orçamentária 10.304.1289.6133 - "Vigilância Sanitária de Produtos", no valor de R$ 21.692.847,97 (vinte e um milhões seiscentos e noventa e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos);

b) Ação orçamentária 10.304.1289.6134 - "Vigilância Sanitária em Serviços de Saúde", no valor de R$ 6.470.188,17 (seis milhões quatrocentos e setenta mil cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos).

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo.

Art. 8º O componente da Vigilância Sanitária relativo às Taxas de Fiscalização será o total estabelecido nos anexos I, II-A, III e III-A, compensadas as transferências realizadas até a competência maio/2007.

Art. 9º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária está fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata o inciso II do art. 6º, para custear as despesas de que trata o art. 5º.

Art. 10. O Planejamento da área de Vigilância Sanitária, nas três esferas de governo, será concretizado pelas ações previstas nos respectivos Planos de Saúde.

Art. 11. As ações previstas nos Planos de Saúde deverão contemplar asdescritas no Anexo IV, de acordo com as necessidades e a realidade loco-regional dos Estados, do DF e dos Municípios.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir da competência junho de 2007.

Art. 13. Cessar os efeitos financeiros das Portarias nº 2476/GM, 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2006, seção 1, pág. 59, nº 2.940/GM, de 20 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 222, de 21 de novembro de 2006, seção 1, pág. 59, e cessar os efeitos do art. 5º que cria o Incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, da Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial nº 247-E, de 22 de dezembro de 1997, seção 1, pág. 10.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 2.473, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 1, de 2 de janeiro de 2004, seção 1, pág. 14.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE REPASSES FINANCEIROS A ESTADOS DO PISO ESTRATÉGICO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COM RECURSOS FNS E ANVISA.

Estados População Recurso FNS Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária 
Valores Totais Valores por Ação Orçamentária 
MAC VISA Anual MAC VISA Mensal Anual Transferência de JAN a MAI 2007 Transferência de JUN a DEZ 2007 Transferência Mensal de JUN a DEZ 2007 Transferência Mensal - Ação Produtos Transferência Mensal - Ação Serviços 
Acre 669.736 450.000,00 37.500,00 9.732,09 6.806,90 2.925,19 417,88 317,59 100,29 
Alagoas 3.015.912 633.341,52 52.778,46 27.459,62 17.805,45 9.654,17 1.379,17 1.048,17 331,00 
Amapá 594.587 450.000,00 37.500,00 4.315,82 3.010,95 1.304,87 186,41 141,67 44,74 
Amazonas 3.232.330 678.789,30 56.565,78 53.698,42 35.917,80 17.780,62 2.540,09 1.930,47 609,62 
Bahia 13.815.334 2.901.220,14 241.768,35 360.156,00 232.309,00 127.847,00 18.263,86 13.880,53 4.383,33 
Ceará 8.097.276 1.700.427,96 141.702,33 322.826,74 211.355,20 111.471,54 15.924,51 12.102,62 3.821,88 
Distrito Federal 2.333.108 489.952,68 40.829,39 101.825,83 68.055,70 33.770,13 4.824,30 3.666,47 1.157,83 
Espírito Santo 3.408.365 715.756,65 59.646,39 102.548,00 67.459,95 35.088,05 5.012,58 3.809,56 1.203,02 
Goiás 5.619.917 1.180.182,57 98.348,55 696.084,94 462.450,45 233.634,49 33.376,36 25.366,03 8.010,33 
Maranhão 6.103.327 1.281.698,67 106.808,22 37.398,04 24.375,60 13.022,44 1.860,35 1.413,86 446,48 
Mato Grosso 2.803.274 588.687,54 49.057,30 193.988,35 128.665,85 65.322,50 9.331,79 7.092,16 2.239,63 
Mato Grosso Sul 2.264.468 475.538,28 39.628,19 93.727,22 61.361,80 32.365,42 4.623,63 3.513,96 1.109,67 
Minas Gerais 19.237.450 4.039.864,50 336.655,38 1.773.457,92 1.153.524,85 619.933,07 88.561,87 67.307,02 21.254,85 
Pará 6.970.586 1.463.823,06 121.985,26 192.492,43 128.018,20 64.474,23 9.210,60 7.000,06 2.210,55 
Paraíba 3.595.886 755.136,06 62.928,01 96.082,87 61.598,90 34.483,97 4.926,28 3.743,97 1.182,31 
Paraná 10.261.856 2.154.989,76 179.582,48 1.214.757,04 789.335,40 425.421,64 60.774,52 46.188,64 14.585,88 
Pernambuco 8.413.593 1.766.854,53 147.237,88 336.358,81 217.510,50 118.848,31 16.978,33 12.903,53 4.074,80 
Piauí 3.006.885 631.445,85 52.620,49 53.062,23 34.232,00 18.830,23 2.690,03 2.044,42 645,61 
Rio de Janeiro 15.383.407 3.230.515,47 269.209,62 2.976.006,87 1.930.143,20 1.045.863,67 149.409,10 113.550,91 35.858,18 
Rio Grande Norte 3.003.087 630.648,27 52.554,02 61.951,78 40.405,60 21.546,18 3.078,03 2.339,30 738,73 
Rio Grande Sul 10.845.087 2.277.468,27 189.789,02 1.083.820,92 701.498,65 382.322,27 54.617,47 41.509,28 13.108,19 
Rondônia 1.534.594 450.000,00 37.500,00 17.056,94 11.282,40 5.774,54 824,93 626,95 197,98 
Roraima 391.317 450.000,00 37.500,00 859,73 594,30 265,43 37,92 28,82 9,10 
Santa Catarina 5.866.568 1.231.979,28 102.664,94 799.045,61 524.433,55 274.612,06 39.230,29 29.815,02 9.415,27 
São Paulo 40.442.795 8.492.986,95 707.748,91 6.529.233,10 4.279.256,65 2.249.976,45 321.425,21 244.283,16 77.142,05 
Sergipe 1.967.791 450.000,00 37.500,00 47.319,26 31.156,55 16.162,71 2.308,96 1.754,81 554,15 
Tocantins 1.305.728 450.000,00 37.500,00 9.233,45 6.146,20 3.087,25 441,04 335,19 105,85 
TOTAL BRASIL 184.184.264,00 40.021.307,31 3.335.108,97 17.194.500,03 11.228.711,60 5.965.788,43 852.255,51 647.714,17 204.541,32 

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO PISO ESTRUTURANTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA MUNICÍPIOS - RECURSOS FNS