Portaria SEFAZ nº 199 DE 03/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2022

Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do crédito outorgado, concedido aos produtores de Etanol Hidratado Combustível - EHC, nos termos da Lei nº 11.886, de 8 de setembro de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022), bem como divulga a relação de estabelecimentos que podem realizar a formalização do Termo de Opção para a fruição do aludido crédito e os respectivos percentuais, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública, e

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, a qual, dentre outras medidas, estabelece que a União destinará auxílio financeiro aos Estados que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, nos termos definidos pela referida Emenda;

Considerando que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica;

Considerando que, em função de condicionante imposta pela EC nº 123/2022 , a Assembleia Legislativa aprovou e o Governo sancionou a Lei nº 11.886 , de 8 de setembro de 2022, que aprova o Convênio ICMS 116/2022 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispõe sobre a concessão de crédito outorgado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, localizados em território mato-grossense, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 julho de 2022, e dá outras providências;

Considerando que abrigado pelo Convênio ICMS 116/2022 e pela Lei nº 11.886/2022 , o Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022), disciplinando as premissas gerais inerentes ao aludido crédito outorgado, mediante edição de regulamento específico, porém, remetendo a portaria fazendária o detalhamento dos procedimentos pertinentes;

Considerando, por fim, que o artigo 2º do referido Decreto remete à Secretaria de Estado de Fazenda a divulgação da relação dos estabelecimentos e os respectivos percentuais, bem como que o artigo 8º do mesmo regulamento igualmente atribui à SEFAZ a edição de portaria para detalhar os procedimentos de fruição do crédito outorgado em apreço, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos;

Resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos necessários à fruição do crédito outorgado, concedido aos produtores de Etanol Hidratado Combustível - EHC, nos termos da Lei nº 11.886 , de 8 de setembro de 2022.

§ 1º No período de agosto a dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível - EHC, nos termos do inciso V do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do artigo 5º da mesma emenda, bem como as disposições contidas na Lei nº 11.886/2022 e no Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022).

§ 2º O crédito outorgado de que trata esta portaria será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021, em operações internas e interestaduais, conforme divulgado no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrolado no Anexo I, os percentuais serão recompostos, com base na respectiva participação no exercício de 2021, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.

Art. 2º A fruição do crédito outorgado previsto no § 1º do artigo 1º fica condicionado à expressa opção pelo estabelecimento produtor de EHC, que será por ele formalizada por meio de termo de opção firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado, no que couber, o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

§ 1º Ao estabelecimento produtor de EHC, optante pela fruição do crédito outorgado previsto nesta portaria, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 14 do RICMS.

§ 2º É indispensável que o estabelecimento produtor de EHC interessado na fruição do crédito outorgado de que trata o presente ato, esteja indicado no Anexo I desta portaria.

Art. 3º O estabelecimento produtor de EHC, interessado na fruição do crédito outrogado previsto no § 1º do artigo 1º e que atender os requisitos necessários, deverá formalizar sua opção mediante utilização do modelo de Termo de Opção disponibilizado no Anexo III desta Portaria, respeitado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022).

Art. 4º Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022, a fruição do crédito outorgado de que trata o referido regulamento não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o estabelecimento industrial produtor de EHC, bem como não restringe a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019 (DOE 31.07.2019).

Art. 5º Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de EHC da sua opção, a efetiva fruição do benefício detalhado nesta portaria deve respeitar as seguintes premissas:

I - o crédito outorgado fica limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Mato Grosso, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, correspondente ao valor de R$ 191.570.491,64 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme fixado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022 (DOU 28.07.2022);

II - a concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado de Mato Grosso do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do § 5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor.

§ 1º O Anexo II desta portaria fixa os valores mensais do crédito outorgado que poderá ser fruído por cada estabelecimento, sendo assegurado o transporte de saldo credor em excesso, nos termos previstos pelo inciso I do § 2º deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o estabelecimento produtor de EHC que optar pela fruição do crédito outorgado deve observar ainda as disposições previstas nos incisos deste parágrafo:

I - a apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente a cada período de referência, sendo permitido o transporte como saldo credor do excesso apurado em cada mês, para efetivo aproveitamento nos meses subsequentes, mediante compensação com o saldo devedor do imposto apurado no período em que ocorreu a operação;

II - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado correspondente, que poderá ser apropriado para compensação com o saldo devedor de ICMS referente às operações internas e interestaduais de EHC, conforme segue:

a) no Registro 1200: apropriar o respectivo valor mensal, definido de acordo com o Anexo II desta Portaria, no controle de crédito extra-apuração, utilizando o código MT091501;

b) no Registro E111: como ajuste a crédito na apuração de ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código MT021501.

§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deve corresponder a parcela do crédito outorgado apropriado no perído correspondente, observado o limite fixado para o estabelecimento, conforme divulgado no Anexo II do presente ato.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 3 de outubro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)

Portaria nº 199/2022-SEFAZ

ANEXO I : Participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021 (cf. § 2º do art. 1º desta Portaria).

ITEM Estabelecimento Raiz do CNPJ Volume comercializado de EHC em 2021 (cf. § 2º do art. 1º desta Portaria) Participação no volume total EHC comercializado em MT. Valor Total do crédito outorgado *
(L) (%) (R$)
1 AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA 41655200 132.323.058 5,86% 11.229.051,30
2 ALD BIOENERGIA DECIOLÂNDIA AS 23887964 71.954.976 3,19% 6.106.162,67
3 BIOFLEX AGROINDÚSTRIA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA 26777342 4.942 0,00%** 419,38
4 BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL 80705660 112.951.881 5,00% 9.585.196,15
5 COOP AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA 15043391 148.814.464 6,59% 12.628.526,55
6 DESTILARIA BURITI 10921675 7.410.673 0,33% 628.876,24
7 DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29759800 105.716.547 4,68% 8.971.199,33
8 FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA 20003699 753.393.322 33,37% 63.933.621,19
9 INPASA AGROINDUSTRIAL S/A 29316596 623.737.816 27,63% 52.930.940,70
10 PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES SA 11689292 2.460.000 0,11% 208.757,77
11 SAFRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 25242466 17.627.803 0,78% 1.495.910,90
12 USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA 76700890 60.623.334 2,69% 5.144.549,54
13 USINA BARRALCOOL SA 33664228 72.091.386 3,19% 6.117.738,54
14 USINAS ITAMARATI S/A 15009178 148.355.063 6,57% 12.589.541,37
Totais 2.257.465.265 100% 191.570.491,64

*A fruição do crédito outorgado fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento produtor de EHC, de todas as disposições e requisitos fixados na legislação pertinente.

** Porcentagem inferior a 0,01%

ANEXO II : Valores mensais do crédito outorgado que poderá ser fruído por cada estabelecimento

ITEM Estabelecimento Raiz do CNPJ Valor do Crédito por Período de Fruição (R$) Valor total do crédito outorgado *
ago/2022 set/2022 out/2022 nov/2022 dez/2022 (R$)
1 AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA 41655200 2.245.810,26 2.245.810,26 2.245.810,26 2.245.810,26 2.245.810,26 11.229.051,30
2 ALD BIOENERGIA DECIOLÂNDIA SA 23887964 1.221.232,53 1.221.232,53 1.221.232,53 1.221.232,53 1.221.232,53 6.106.162,67
3 BIOFLEX AGROINDÚSTRIA ENERGIA RENOVAVEL LTDA 26777342 83,88 83,88 83,88 83,88 83,88 419,38
4 BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL 80705660 1.917.039,23 1.917.039,23 1.917.039,23 1.917.039,23 1.917.039,23 9.585.196,15
5 COOP AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA 15043391 2.525.705,31 2.525.705,31 2.525.705,31 2.525.705,31 2.525.705,31 12.628.526,55
6 DESTILARIA BURITI 10921675 125.775,25 125.775,25 125.775,25 125.775,25 125.775,25 628.876,24
7 DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29759800 1.794.239,87 1.794.239,87 1.794.239,87 1.794.239,87 1.794.239,87 8.971.199,33
8 FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA 20003699 12.786.724,24 12.786.724,24 12.786.724,24 12.786.724,24 12.786.724,24 63.933.621,19
9 INPASA AGROINDUSTRIAL S/A 29316596 10.586.188,14 10.586.188,14 10.586.188,14 10.586.188,14 10.586.188,14 52.930.940,70
10 PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES SA 11689292 41.751,55 41.751,55 41.751,55 41.751,55 41.751,55 208.757,77
11 SAFRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 25242466 299.182,18 299.182,18 299.182,18 299.182,18 299.182,18 1.495.910,90
12 USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA 76700890 1.028.909,91 1.028.909,91 1.028.909,91 1.028.909,91 1.028.909,91 5.144.549,54
13 USINA BARRALCOOL SA 33664228 1.223.547,71 1.223.547,71 1.223.547,71 1.223.547,71 1.223.547,71 6.117.738,54
14 USINAS ITAMARATI S/A 15009178 2.517.908,27 2.517.908,27 2.517.908,27 2.517.908,27 2.517.908,27 12.589.541,37
Totais 38.314.098,33 38.314.098,33 38.314.098,33 38.314.098,33 38.314.098,33 191.570.491,64

*A fruição do crédito outorgado fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento produtor de EHC, de todas as disposições e requisitos fixados na legislação pertinente.

ANEXO III - Modelo de Termo de Opção

TERMO DE OPÇÃO(cf. Decreto nº 1.492/2022 e, no que couber, o artigo 14- C do RICMS/MT - CRÉDITO OUTORGADO:
Produtores EHC, Lei 11.886/2022 )
 
DADOS IDENTIFICATIVOS DO INTERESSADO (cf. inciso I do artigo 14-C do RICMS)
Razão Social: Nome Fantasia: Inscrição Estadual: CNPJ:
 
DADOS IDENTIFICATIVOS DO EMPREENDIMENTO (cf. inciso II do artigo 14-C do RICMS)
Razão Social:
Nome Fantasia Inscrição Estadual: CNPJ:

Eu, contribuinte do ICMS, acima qualificado, declaro e firmo mediante assinatura digital que:

Requeiro o registro de OPÇÃO pela fruição do crédito outorgado concedido para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível - EHC, nos termos da Lei nº 11.886 de de 8 de setembro de 2022.

ACEITO TODAS AS CONDIÇÕES FIXADAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MATO-GROSSENSE RELATIVAS AO CRÉDITO OUTORGADO CONCEDIDO AOS PRODUTORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, LOCALIZADOS EM TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.886 , DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

DECLARO AINDA QUE:

1. atendo todas as condições necessárias para a fruição do crédito outorgado de que trata a Lei nº 11.886/2022 , especialmente aquelas constantes na referida Lei, no Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022) e na Portaria nº 199/2022-SEFAZ;

2. aceito o percentual divulgado em normas complementares, editadas pela SEFAZ nos termos estabelecidos pelo § 2º do artigo 2º do Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022), relativo a participação deste estabelecimento no volume total de EHC comercializado durante o exercício de 2021, bem como aceito o valor do crédito outorgado atribuído para este requerente, divulgado pela SEFAZ mediante edição de Portaria;

3. Tenho a obrigação de:

3.1. manter regularidade e idoneidade fiscal das operações, com cumprimento da legislação tributária;

3.2. observar os procedimentos definidos no regulamento e na portaria específicos, inclusive para a realização dos registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

4. Tenho ciência de que:

4.1. a fruição do crédito outorgado de que trata Decreto nº 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30.09.2022) terá início a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a formalização do presente Termo;.

4.2. fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o crédito outorgado, se verificada qualquer irregularidade na sua fruição;

4.3. a concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado de Mato Grosso do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do § 5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor

4.4. a falta de manutenção da regularidade fiscal pelo estabelecimento beneficiário implicará a suspensão do direito à fruição do crédito outorgado de que trata a Lei nº 11.886/2022 , caso o contribuinte, após ser notificado pela SUCOM para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

4.5. o Poder Executivo exigirá o ressarcimento do crédito outorgado, de que trata o presente termo, quando utilizado indevidamente ou de forma irregular por estabelecimento produtor de EHC.

5. tenho pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto à necessidade do atendimento aos demais requisitos formais e materiais exigidos para a fruição do crédito outorgado de que trata Lei nº 11.886/2022 .

DECLARO ter LIDO, ENTENDIDO E CONCORDADO com as disposições previstas na Lei nº 11.886/2022 , no Decreto nº 1.492/2022 e na Portaria nº 199/2022-SEFAZ, bem como as do presente termo.

Cuiabá, ___ de _______________ de 2022

Estabelecimento produtor de etanol hidratado combustível - EHC.