Portaria CGZA nº 199 de 08/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Distrito Federal, safra 2010.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 270, de 18.08.2010, DOU 19.08.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 06 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de eucalipto no Distrito Federal, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O gênero Eucalyptus é nativo da Austrália, pertence à família Myrtaceae, e possui cerca de 600 espécies, além de um grande número de variedades e alguns híbridos.

O clima tropical ou subtropical, na maioria do território brasileiro, permite um crescimento ininterrupto e, conseqüentemente, um rápido acúmulo de biomassa. O plantio visa, principalmente, o atendimento às demandas de matéria prima para indústria de papel e celulose, carvão vegetal para siderúrgicas, produção de compensados, laminas e painéis reconstituídos, entre outras.

O Brasil apresenta crescente demanda de produtos florestais, com grande potencial para o cultivo de florestas, com destaque para os Eucalyptus spp, ocupando uma posição de liderança mundial na produção, produtividade e melhoramento.

Várias espécies desse gênero são utilizadas em larga escala no estabelecimento de florestas industriais no Brasil, destacando-se: E. grandis, E. saligna, E. camaldulensis, E. urophylla, E. citriodora, E. viminalis, E. dunnii, E. pellita, bem como diversos híbridos.

Os Eucalyptus spp são plantas detentoras de eficientes mecanismos evolucionários, que possibilitam seu rápido crescimento em condições favoráveis, e que suportam diferentes graus de estresse hídrico.

Adapta-se bem em regiões de clima subtropical, com precipitações entre 1000 e 1800 mm anuais, concentradas na estação quente. Prefere solos limosos, férteis e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo de Eucalyptus grandis no Distrito Federal.

Para essa identificação, foram considerados os seguintes elementos climáticos: temperatura do ar, precipitação e deficiência, hídrica, bem como adotados os seguintes critérios:

- temperatura média anual entre 12 e 25ºC;

- precipitação total anual acima de 1000 mm/ano; e

- deficiência hídrica anual abaixo de 200 mm/ano.

O Distrito Federal foi considerado apto para o plantio de Eucalyptus grandis por apresentar em, no mínimo, 80% dos anos avaliados, condições climáticas dentro dos critérios estabelecidos em, pelo menos, 20% de sua área.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de eucalipto no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de outubro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de eucalipto no Distrito Federal, as cultivares de eucalipto registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004)."