Portaria CAT nº 199 de 28/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incidente na transmissão causa mortis a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 33 DE 20/03/2020):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 6º do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Atendidas as condições estabelecidas no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão causa mortis, realizada em âmbito administrativo nos termos do art. 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e na transmissão por doação poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.

Art. 2º São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

I - o Chefe do Posto Fiscal, se a base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;

II - o Delegado Regional Tributário, se a base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;

III - o Coordenador da Administração Tributária, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

§ 1º Tratando-se de transmissão causa mortis ou doação realizada por escritura pública, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação estiver localizado o cartório onde fora lavrada a escritura pública.

§ 2º na hipótese de o tabelião situar-se em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.

§ 3º Tratando-se de doação realizada por instrumento particular, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação for domiciliado o contribuinte.

§ 4º Se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 28/04/2016):

§ 5º Em se tratando de solicitação de parcelamento efetuada por meio eletrônico, considerar-se-á:

1 - deferido o parcelamento quando confirmada a aprovação deste pelo sistema.

2 - celebrado o acordo de parcelamento na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento estabelecidos na legislação do ICMS.

Art. 3º Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.