Portaria FUNASA nº 199 de 17/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2009

Convoca os municípios que especifica para apresentarem os projetos técnicos de engenharia, das respectivas ações selecionadas, junto às Coordenações Regionais da Funasa.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria nº 1.776, de 8 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, e;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infraestrutura social e urbana do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

Considerando a importância das ações de saneamento básico para a promoção da saúde e para a prevenção e o controle de doenças;

Considerando a necessidade de promover nova convocação dos municípios selecionados na Portaria nº 1.381, de 12 de novembro de 2007, para serem apoiados técnica e financeiramente na implantação ou ampliação das ações de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas, e de Saneamento nas Escolas que apresentaram os projetos técnicos incompletos ou insuficientes à análise de engenharia no prazo estabelecido pelas Portarias nº 55 e 56,

Resolve:

Art. 1º Convocar os municípios constantes do ANEXO I desta Portaria para apresentarem os projetos técnicos de engenharia, das respectivas ações selecionadas, junto às Coordenações Regionais da Funasa localizadas nos Estados até o dia 08.05.2009.

§ 1º A documentação técnica deverá ser entregue e protocolada, nas unidades regionais da Funasa, até às 18:00 horas do dia 08.05.2009, devendo o proponente manter em sua guarda, para futura averiguação, o comprovante de entrega.

§ 2º Fica o setor de engenharia de saúde pública, da respectiva Coordenação Regional, responsável pela emissão ao proponente de comprovante de que a documentação técnica entregue contém os documentos e requisitos mínimos para a devida tramitação e análise técnica.

§ 3º As Coordenações Regionais da Funasa nos Estados deverão encaminhar, impreterivelmente, até o dia 13.05.2009 à Presidência da Funasa a relação dos municípios que protocolaram os projetos técnicos de engenharia com os respectivos valores e data de entrega.

Art. 2º Os proponentes deverão, simultaneamente à apresentação do projeto técnico de engenharia, preencher o sistema eletrônico de coleta de pré-projetos 2009, a partir do preenchimento do módulo de pré-projeto do sistema de gerenciamento de obras-SIGOB que estará disponível no sítio Funasa na internet: www.funasa.gov.br a partir de 09.03.2009.

Art. 3º O atendimento dos pleitos e da respectiva demanda dos recursos orçamentários e financeiros estarão condicionados à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) de 2009 e 2010 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC e às normas pertinentes à espécie, manuais e procedimentos adotados pela Funasa para a transferência de recursos destinados a ações de saneamento e de engenharia de saúde pública.

Parágrafo único. Será excluído da programação de investimentos da FUNASA em relação às ações constantes no Anexo I desta Portaria, o município, cuja sede, distritos e área rural, já tenham sido contemplados com recursos financeiros não onerosos de qualquer outro Programa de Governo para execução das referidas ações. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria FUNASA nº 267, de 05.03.2009, DOU 10.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Será excluído da programação de investimentos da FUNASA em relação às ações constantes no Anexo I desta Portaria, o município que já tenha sido contemplado com recursos financeiros de qualquer outro Programa de Governo para execução das referidas ações."

Art. 4º Excluem-se do recebimento dos recursos financeiros oriundos da FUNASA, destinado às ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os municípios que estejam com seus sistemas de abastecimento e/ou esgotamento sanitários operados por entidades privadas, mediante instrumento de concessão, permissão ou outro instrumento congênere.

Parágrafo único. Aplica-se a regra contida no caput nas situações em que a transferência para operação do sistema tenha ocorrido para outros órgãos ou entidade da administração pública federal ou estadual por qualquer forma legalmente autorizada, nas quais o poder público não detenha o controle acionário da empresa que esteja operando o sistema. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria FUNASA nº 267, de 05.03.2009, DOU 10.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aplica-se a regra contida no caput nas situações em que a transferência para operação do sistema tenha ocorrido para outros órgãos ou entidade da administração pública federal ou estadual por qualquer forma legalmente autorizada, nas quais o município não detenha o controle acionário da empresa que esteja operando o sistema."

Art. 5º No caso das ações de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas, os projetos técnicos deverão ser elaborados com base em informações e indicadores epidemiológicos e entomológicos fornecidos pelas Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde, de modo que as intervenções propostas sejam voltadas, exclusivamente, para as áreas críticas onde tenha sido observada a existência de criadouros e/ou vetores transmissores das doenças. (Redação dada ao artigo pela Portaria FUNASA nº 267, de 05.03.2009, DOU 10.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º No caso das ações de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas, os projetos técnicos deverão ser elaborados com base em informações e indicadores epidemiológicos e entomológicos fornecidos pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de modo que as intervenções propostas sejam voltadas, exclusivamente, para às áreas críticas onde tenha sido observada a existência de criadouros e/ou vetores transmissores das doenças."

Art. 6º O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º, § 1º § 2º e § 3º e art. 2º desta Portaria poderá acarretar na desclassificação do município selecionado e reprogramação dos valores previstos para atendimento de novos municípios seguindo-se o critério de maior taxa de mortalidade infantil.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE

ANEXO

 ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
AM Envira 
AP Ferreira Gomes 
AP Tartarugalzinho 
BA Andorinha 
BA Camacan 
BA Canápolis 
BA Canavieiras 
BA Chorrochó 
BA Cravolândia 
BA Dário Meira 
BA Esplanada 
BA Feira da Mata 
BA Floresta Azul 
BA Ibiassucê 
BA Ibitiara 
BA Ibotirama 
BA Ipupiara 
BA Iramaia 
BA Itabela 
BA Itagi 
BA Itagibá 
BA Itaju do Colônia 
BA Itajuípe 
BA Itanagra 
BA Itaparica 
BA Itapitanga 
BA Itaquara 
BA Jandaíra 
BA Jucuruçu 
BA Lafaiete Coutinho 
BA Lagoa Real 
BA Lajedão 
BA Macajuba 
BA Maracás 
BA Mascote 
BA Morpará 
BA Morro do Chapéu 
BA Mulungu do Morro 
BA Nova Viçosa 
BA Ouriçangas 
BA Rio de Contas 
BA Ruy Barbosa 
BA Salinas da Margarida 
BA Santa Brígida 
BA Santa Luzia 
BA Santa Teresinha 
BA São Miguel das Matas 
BA Saúde 
BA Tanquinho 
BA Ubaíra 
BA Ubaitaba 
BA Ubatã 
BA Una 
BA Uruçuca 
BA Utinga 
BA Várzea do Poço 
BA Várzea Nova 
BA Curaçá 
CE Chorozinho 
CE Forquilha 
CE Varjota 
ES Águia Branca 
ES Muniz Freire 
GO Abadia de Goiás 
GO Alto Paraíso de Goiás 
GO Bom Jardim de Goiás 
GO Campinorte 
GO Colinas do Sul 
GO Cristianópolis 
GO Cromínia 
GO Diorama 
GO Guarinos 
GO Hidrolina 
GO Jaupaci 
GO Ouro Verde de Goiás 
GO Palestina de Goiás 
GO São Domingos 
GO Turvânia 
GO Varjão 
MA Amapá do Maranhão 
MA Cajari 
MA Centro Novo do Maranhão 
MA Colinas 
MA Davinópolis 
MA Governador Nunes Freire 
MA Icatu 
MA Itaipava do Grajaú 
MA Lago do Junco 
MA Maracaçumé 
MA Ribamar Fiquene 
MA Santo Amaro do Maranhão 
MA São João do Carú 
MA São Pedro da Água Branca 
MA São Raimundo do Doca Bezerra 
MA São Vicente Ferrer 
MG Coronel Pacheco 
MG Abaeté 
MG Águas Vermelhas 
MG Itabirinha de Mantena 
MG Juramento 
MG Luminárias 
MG Santo Antônio do Rio Abaixo 
PA Irituia 
PA Aveiro 
PA Mãe do Rio 
PA Magalhães Barata 
PA Nova Esperança do Piriá 
PA Quatipuru 
PB Aguiar 
PB Areia de Baraúnas 
PB Caiçara 
PB Dona Inês 
PB Manaíra 
PB Maturéia 
PB Poço de José de Moura 
PB São Domingos do Cariri 
PB São José de Piranhas 
PE Betânia 
PE Bom Jardim 
PE Calçado 
PE Calumbi 
PE Condado 
PE Exu 
PE Jurema 
PE Moreilândia 
PE Orocó 
PE Santa Cruz da Baixa Verde 
PE São Bento do Una 
PE São Caitano 
PE Tabira 
PE Tacaratu 
PE Iati 
PE Jaqueira 
PE Jucati 
PE Poção 
PE Ribeirão 
PE Xexéu 
PI Agricolândia 
PI Anísio de Abreu 
PI Aroazes 
PI Arraial 
PI Belém do Piauí 
PI Boa Hora 
PI Brejo do Piauí 
PI Campinas do Piauí 
PI Campo Largo do Piauí 
PI Cocal 
PI Conceição do Canindé 
PI Hugo Napoleão 
PI Inhuma 
PI Isaías Coelho 
PI Joaquim Pires 
PI Juazeiro do Piauí 
PI Miguel Alves 
PI Monsenhor Hipólito 
PI Nossa Senhora dos Remédios 
PI Piracuruca 
PI Prata do Piauí 
PI Santo Antônio dos Milagres 
PI São Francisco do Piauí 
PI São João da Canabrava 
PI São João do Arraial 
PI São Julião 
PI São Miguel do Tapuio 
PI Sigefredo Pacheco 
PI Socorro do Piauí 
PI União 
PI Vila Nova do Piauí 
PI Batalha 
PI Caldeirão Grande do Piauí 
PI Curralinhos 
PI Fartura do Piauí 
PI Francisco Macedo 
PI Milton Brandão 
PI Nossa Senhora de Nazaré 
PI Novo Santo Antônio 
PI Santa Cruz dos Milagres 
PI Vera Mendes 
PR Braganey 
PR Marumbi 
RJ Silva Jardim 
RO Alvorada D'Oeste 
RO Mirante da Serra 
RR Caroebe 
RR Pacaraima 
RR São Luiz 
RR Uiramutã 
RS Alto Alegre 
RS Caraá 
RS Cerrito 
RS Chuí 
RS Coronel Bicaco 
RS Esperança do Sul 
RS Hulha Negra 
RS Itaara 
RS Lagoa Bonita do Sul 
RS Monte Alegre dos Campos 
RS Morrinhos do Sul 
RS Pedras Altas 
RS Ponte Preta 
RS São Valério do Sul 
RS Vanini 
SC Água Doce 
SC Entre Rios 
SP Nova Independência 
SP Pedra Bela 
SP Pracinha 
TO Esperantina 

 ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
AC Jordão 
AC Plácido de Castro 
AC Tarauacá 
AM Envira 
BA Apuarema 
BA Aurelino Leal 
BA Cândido Sales 
BA Chorrochó 
BA Esplanada 
BA Floresta Azul 
BA Iramaia 
BA Itabela 
BA Itagibá 
BA Itambé 
BA Itanagra 
BA Itaparica 
BA Jussiape 
BA Lajedão 
BA Mairi 
BA Mascote 
BA Ruy Barbosa 
BA Saúde 
BA Ubaíra 
BA Ubatã 
BA Una 
BA Uruçuca 
CE Quixeré 
CE Varjota 
GO Cristianópolis 
MA Buriti 
MA Davinópolis 
MA Itaipava do Grajaú 
MG Serra dos Aimorés 
MG Águas Vermelhas 
MG Itabirinha de Mantena 
MG Santa Cruz de Minas 
MG Santa Efigênia de Minas 
MG Santo Antônio do Rio Abaixo 
PA Tailândia 
PB Itapororoca 
PB Monte Horebe 
PB Pilar 
PB Quixabá 
PB Santa Inês 
PB São José de Piranhas 
PE Condado 
PE Jurema 
PE Trindade 
PE Jaqueira 
PE Ribeirão 
PE Xexéu 
PI Jurema 
PI Bela Vista do Piauí 
PI Campo Alegre do Fidalgo 
PI Curral Novo do Piauí 
PI Lagoa do Piauí 
PI Marcos Parente 
PI Novo Santo Antônio 
PI Pedro Laurentino 
PI Vila Nova do Piauí 
RO Monte Negro 
RS Charrua 
RS Chuí 
RS Monte Alegre dos Campos 
SP Pracinha 

 MELHORIAS HABITACIONAIS 
BA Guanambi 
BA Jacaraci 
MG Mato Verde 
MG Santa Fé de Minas 
MT Jangada 
PB Várzea 
PB Zabelê 
PI Capitão Gervásio de Oliveira 
PI Domingos Mourão 
PI Elesbão Veloso 
PI Jacobina do Piauí 
PI Patos do Piauí 
PI Picos 
PI Sussuapara 
RN Riacho de Santana 
RS Encruzilhada do Sul 
RS Ibirubá 
RS Ijuí 
RS Porto Lucena 
RS Salvador das Missões 
TO Esperantina 

 MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 
AP Ferreira Gomes 
AP Laranjal do Jari 
BA Una 
MA Cururupu 
MA Davinópolis 
MA Itaipava do Grajaú 
MT Luciára 
PB Mamanguape 
PI Curral Novo do Piauí 
RR Bonfim 
SP Itariri 
SP Pedra Bela 
SP São José da Bela Vista 

 RESÍDUOS SÓLIDOS 
CE Jardim 
PB Bonito de Santa Fé 
PB Carrapateira 
PB São José de Piranhas 

 SANEAMENTO NAS ESCOLAS 
AL Pindoba 
AM Borba 
AM Careiro 
AM Fonte Boa 
AM Humaitá 
AM Ipixuna 
AM Iranduba 
AM Lábrea 
AM Nova Olinda do Norte 
AM Novo Aripuanã 
AM Tabatinga 
AP Calçoene 
BA Dário Meira 
CE Salitre 
MT Nova Nazaré 
MT Rosário Oeste 
MT Vila Bela da Santíssima Trindade 
PB Bananeiras 
PB Ingá 
PB Mamanguape 
PB São José de Piranhas