Portaria MS nº 1.776 de 08/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2003

Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

Arts. 1º ao 119

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos anexos a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília/DF e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e

III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 5º O Gabinete da Presidência, as Assessorias Técnicas, Parlamentar e de Comunicação e Educação em Saúde serão dirigidas por Chefes; a Procuradoria Federal será dirigida por Procurador-Chefe; a Auditoria Interna será dirigida por Auditor-Chefe; Os Departamentos serão dirigidos por Diretores; as Coordenações Regionais serão dirigidas por Coordenadores Regionais, a Corregedoria, por Corregedor; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as Casas de Saúde Indígenas, as Divisões, os Serviços, as Seções, e os Setores, por Chefes, nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 6º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

1. Gabinete - GABPR

1.1. Coordenação de Serviços Administrativos - COSAD

1.2. Coordenação de Eventos e Cerimonial - COECE

2. Assessoria Técnica - ASTEC

3. Assessoria Parlamentar - ASPAR

4. Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM

4.1. Coordenação de Educação em Saúde - COESA

4.2. Coordenação de Comunicação - CODEC

4.3. Coordenação de Museu e Biblioteca - COMUB

5. Procuradoria Federal - PF

5.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAD

5.2. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos - CGAJA

5.2.1. Coordenação de Procedimento Administrativo Disciplinares - COPAD

5.2.2. Coordenação de Contratos e Convênios - COVEN

5.3. Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos - CGPRO

5.3.1. Coordenação de Cálculos Judiciais e Precatórios - COPRE

5.3.2. Coordenação de Ajuizamento e Controle - CORAJ

II - órgãos seccionais:

6. Auditoria Interna - AUDIT

6.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAD

6.2. Corregedoria - COREG

6.3. Coordenação-Geral de Auditoria Interna - CGAUD

6.3.1. Coordenação de Auditoria de Convênios - CORAC

6.3.2. Coordenação de Auditoria Interna - CORAI

6.3.3. Coordenação de Gestão da Informação de Auditoria - COGIN

7. Departamento de Administração - DEADM

7.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAD

7.2. Coordenação-Geral de Programação Orçamento e Finanças - CGOFI

7.2.1. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira - COFIN

7.2.1.1. Serviço de Programação Orçamentária - SEPOR

7.2.1.2. Serviço de Programação Financeira - SEPOF

7.2.2. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEFI

7.2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI

7.2.2.2. Serviço de Contabilidade - SECON

7.3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG

7.3.1. Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SEPAS

7.3.2. Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP

7.3.2.1. Serviço de Compras e Contratos - SERCO

7.3.2.2. Serviço de Administração de Material - SEMAT

7.3.2.3. Serviço de Patrimônio - SEPAT

7.3.3. Coordenação de Serviços gerais - COSEG

7.3.3.1. Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA

7.4 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH

7.4.1. Serviço de assistência Integrada ao Servidor SEAIS

7.4.2. Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH

7.4.2.1. Serviço de Cadastro - SECAD

7.4.2.2. Serviço de Pagamento - SEPAG

7.4.3. Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEP

7.4.4. Coordenação de seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODER

8. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN

8.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAD

8.2. Coordenação-Geral de Planejamento e avaliação - CGPLA

8.2.1. Coordenação de Gestão de Políticas Estratégicas - COGEP

8.2.2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - COAVA

8.3. Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMSI

8.3.1. Coordenação de Modernização - COMOR

8.3.2. Coordenação de Informática - COINF

8.4. Coordenação-Geral de Convênios - CGCON

8.4.1. Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios - COCEC

8.4.2. Coordenação de Prestação de Contas de Convênios - COPON

III - órgãos específicos e singulares:

9. Departamento de Engenharia de Serviço público - DENSP

9.1. Serviço de Apoio administrativo - SERAD

9.2. Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária - CGESA

9.2.1. Coordenação de Programas de Saneamento em saúde - COSAS

9.2.2. Coordenação de Saneamento e de Edificações em Áreas Indígenas - COSAN

9.3. Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento - CGCOT

9.3.1. Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - COATS

9.3.2. Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico em Engenharia Sanitária - CODET

9.4. Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura - CGEAR

9.4.1. Coordenação de Engenharia - COENG

9.4.2. Coordenação de Arquitetura - COARQ

10. Departamento de Saúde Indígena - DESAI

10.1. Serviço de Apoio Administrativo - SERAD

10.2. Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena - CGPAS

10.2.1. Coordenação de Programas e Projetos de saúde Indígena - COPSI

10.2.2. Coordenação de Apoio a gestão e Participação Social - COPAS

10.3. Coordenação-Geral de Atenção à Saúde Indígena - CGASI

10.3.1. Coordenação de Operações em áreas indígenas - COOPE

10.3.2. Coordenação de Monitoramento das Ações e Serviços - COMOA

IV - unidades descentralizadas - Coordenações Regionais:

11. Coordenações Classe A:

11.1. Divisão de Recursos Humanos - DIREH

11.1.1. Seção de Pagamento - SAPAG

11.1.2. Seção de Cadastro - SACAD

11.1.3. Setor de Capacitação - SECAP

11.2. Divisão de Administração - DIADM

11.2.1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF

11.2.1.1. Setor Orçamentário - SOORC

11.2.1.2. Setor Financeiro - SOFIN

11.2.2. Seção de Recursos Logísticos - SALOG

11.2.2.1. Setor de Comunicação - SOCOM

11.2.2.2. Setor de Material - SOMAT

11.2.2.3. Setor de Transportes - SOTRA

11.2.2.4. Setor de Patrimônio - SOPAT

11.3. Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP

11.3.1. Seção de Análise de Projetos - SAPRO

11.3.2. Setor de Acompanhamento e Avaliação - SECAV

11.4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI

11.4.1. Seção de Administração - SAADM

11.4.2. Seção de Operação - SAOPE

11.4.3. Casa de Saúde do Índio - CASAI

11.5. Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - DIVEP

12. Coordenação Regional Classe B:

12.1. Serviço de Recursos Humanos - SEREH

12.1.1. Seção de Pagamento - SAPAG

12.1.2. Seção de Cadastro - SACAD

12.1.3 Setor de Capacitação - SECAP

12.2. Serviço de Administração - SEADM

12.2.1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF

12.2.1.1. Setor Orçamentário - SOORC

12.2.1.2 Setor Financeiro - SOFIN

12.2.2. Seção de Recursos Logísticos - SALOG

12.2.2.1. Setor de Comunicação - SOCOM

12.2.2.2. Setor de Material - SOMAT

12.2.2.3. Setor de Transportes - SOTRA

12.2.2.4. Setor de Patrimônio - SOPAT

12.3. Serviço de Engenharia de Saúde Pública - SENSP

12.3.1. Seção de Análise de Projetos - SAPRO

12.3.2. Setor de Acompanhamento e Avaliação - SECAV

12.4. Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - SEVEP

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Gabinete da Presidência

Art. 8º Ao Gabinete - GABPR, compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 9º À Coordenação de Serviços Administrativos - COSAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Gabinete da Presidência, da Diretoria-Executiva e da Assessoria Técnica;

II - executar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Gabinete, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete.

Art. 10. À Coordenação de Eventos e Cerimonial - COECE, compete:

I - planejar, em articulação com as demais áreas, as atividades de eventos e cerimonial que se realizem no âmbito da FUNASA;

II - executar e supervisionar as atividades necessárias à realização de eventos e cerimonial;

III - zelar pela observância das Normas de Cerimonial Público nas solenidades a que comparecerem o Presidente da FUNASA e o Diretor-Executivo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete.

Seção II
Assessoria Técnica

Art. 11. À Assessoria Técnica - ASTEC, compete assessorar o Presidente e o Diretor-Executivo em assuntos de natureza técnico-administrativa e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Seção III
Assessoria Parlamentar

Art. 12. À Assessoria Parlamentar - ASPAR, compete:

I - assessorar o Presidente da FUNASA na relação com o Poder Legislativo e com as unidades integrantes do Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL;

II - promover o atendimento, em articulação com as demais unidades da FUNASA, das solicitações, interpelações, indicações e requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo;

III - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA.

Seção IV
Assessoria de Comunicação

Art. 13. À Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM, compete:

I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados à comunicação e educação em saúde;

II - coordenar o subsistema de Comunicação Social, obedecidas as orientações do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SICOM;

III - propor a política editorial e de identidade visual e implementar as atividades de comunicação institucional e de edição, editoração e veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, inclusive por meio de rede de computadores;

IV - promover e gerenciar o relacionamento da FUNASA com veículos de imprensa nacionais e estrangeiros;

V - acompanhar a execução das atividades de Educação em Saúde realizadas por intermédio de convênios com Estados e Municípios;

VI - coordenar e supervisionar as unidades descentralizadas no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de ações de imprensa, educação em saúde, comunicação institucional, informação, biblioteca e museologia;

VII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação;

VIII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 14. À Coordenação de Educação em Saúde - COESA, compete:

I - gerenciar e implementar as ações de Educação em Saúde integradas com as áreas finalísticas da FUNASA;

II - articular-se com as áreas finalísticas da FUNASA na proposição de ações de Educação em Saúde;

III - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de Educação em Saúde; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da ASCOM.

Art. 15. À Coordenação de Comunicação - CODEC, compete:

I - gerenciar a comunicação institucional e implementar atividades de editoração e de veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, de caráter informativo, educativo, promocional e de gestão administrativa, em articulação com as demais unidades da FUNASA;

II - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de comunicação institucional;

III - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde para o planejamento, coordenação e acompanhamento das campanhas de publicidade referentes a assuntos de competência da FUNASA; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe da ASCOM.

Art. 16. À Coordenação de Museu e Biblioteca - COMUB, compete:

I - gerenciar e implementar as atividades de informação, biblioteca e museologia;

II - estabelecer normas e procedimentos de editoração para publicações técnico-científicas e implementar as atividades de edição de produtos impressos, audiovisuais e digitais, em articulação com as unidades da FUNASA;

III - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de informação, biblioteca e museologia; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Chefe da ASCOM.

Seção V
Procuradoria Federal

Art. 17. À Procuradoria Federal da FUNASA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal junto à FUNASA nos termos da Lei nº 10.480/02, compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

II - representar a FUNASA extrajudicialmente perante os órgãos de jurisdição administrativa;

III - representar a FUNASA judicialmente nos limites e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, encaminhando, inclusive, aos demais órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA perante o Poder Judiciário, informações e subsídios de defesa relacionados às matérias legais e regulamentares da FUNASA;

IV - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Presidência da FUNASA, aos órgãos da Direção e às demais unidades, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

V - prestar assistência à Presidência da FUNASA no controle interno da legalidade dos atos a ser por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação, nos termos do inciso V do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

VI - fixar, sob orientação da Advocacia-Geral da União, a orientação jurídica da FUNASA, colaborando e intervindo, sempre que provocada, na elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos;

VII - promover a apuração da liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial;

VIII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos às suas áreas de atuação e no cumprimento de decisões judiciais;

IX - estabelecer em seu âmbito prioridades, planejamento de ações e a elaboração de normas que viabilizem a implementação das diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal, que contribuam para a qualidade e a produtividade em sua área de atuação e que possam proporcionar à FUNASA uma assessoria jurídica célere e eficiente;

X - indicar, para nomeação e exoneração, solicitando prévia aprovação do Presidente da FUNASA e dando-se ciência desta aprovação à Procuradoria-Geral Federal, os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Procuradoria-Geral da FUNASA e de suas unidades regionais;

XI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre suas atividades;

XII - editar a Revista da Procuradoria-Geral da FUNASA; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. À Procuradoria Federal - PF, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico às unidades da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação;
V - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA."

Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Serad compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal da FUNASA;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Procuradoria Federal, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da FUNASA e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências;

IV - organizar e manter atualizado o acervo de livros, catálogos, publicações e documentos em geral de interesse da Procuradoria Federal da FUNASA;

V - atender às consultas de andamentos de processos e documentos formulados pelas diversas áreas da FUNASA;

VI - alimentar e manter atualizado sistema informatizado de cadastramento e controle de processos e documentos em tramitação na Procuradoria Federal da FUNASA; e

VII - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Procuradoria Federal;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Procuradoria Federal, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Advocacia-Geral da União - AGU;
III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe."

Art. 19. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos - Cgaja, compete:

I - analisar e manifestar-se sobre a legalidade nos procedimentos tendentes à edição de atos normativos e interpretativos em geral;

II - emitir parecer em consultas e expedientes administrativos de natureza não contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídico-administrativa;

III fornecer subsídios e dar suporte técnico aos procuradores federais em exercício junto à FUNASA para a elaboração de pareceres jurídicos e informações;

IV - fixar a orientação jurídica a ser uniformemente seguida em sua área de atividade e coordenação; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos - CGAJA, compete:
I - analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza não contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;
II - fornecer aos procuradores federais em exercício junto à FUNASA subsídios para a elaboração de pareceres e informações;
III - dar suporte às Coordenações Regionais, no sentido de uniformizar entendimentos proferidos quando da elaboração de notas, despachos, pareceres e informações de cunho jurídico-administrativo; e
IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe."

Art. 20. À Coordenação de Convênios e Assuntos Jurídicos - Cacaj, compete:

I - emitir parecer em processos e procedimentos de celebração de convênios, acordos, ajustes, pactos e demais instrumentos congêneres;

II - analisar e manifestar-se sobre consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos, inclusive processos disciplinares;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

IV executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares - COPAD, compete:
I - analisar e emitir parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
II - orientar as comissões e dirimir dúvidas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - elaborar orientações normativas e instruções na esfera de sua competência, visando unificar os procedimentos relativos a sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe."

Art. 21. À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - Colca, compete:

I - analisar e manifestar-se previamente sobre as minutas de editais, contratos e demais instrumentos em processos de contratação de bens e serviços derivados de licitação pública, bem como daqueles relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II - pronunciar-se em consultas, expedientes e questionamentos jurídicos em processos administrativos de contratação de bens e serviços;

III - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. À Coordenação de Contratos e Convênios - COVEN, compete:
I - analisar e manifestar-se previamente sobre as minutas de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
II - analisar e manifestar-se em relação a consultas e expedientes sobre contratos e convênios; e
III - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe."

Art. 22. À Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos - Cgpro, compete:

I - emitir orientação em matéria vinculada a feitos judiciais;

II - manifestar-se em consultas e expedientes administrativos de natureza contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;

III - estudar e propor medidas de ordem administrativa que visem minimizar a incidência de ações judiciais contra a FUNASA;

IV - fornecer subsídios e dar suporte técnico aos procuradores federais em exercício na Procuradoria da FUNASA, na elaboração de peças processuais e preparo de informações e subsídios de defesa judicial dos interesses da FUNASA;

V - coordenar e supervisionar a apuração da liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial dos créditos da FUNASA;

VI - articular-se com as áreas de informática da FUNASA e da Advocacia-Geral da União visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e implantação de sistemas informatizados de controle e gerenciamento da dívida ativa e do contencioso judicial da FUNASA;

VII - fixar a orientação jurídica a ser uniformemente seguida em sua área de atividade e coordenação; e

VIII - executar outras atividades determinadas pela pelo Procurador-Geral. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. À Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos - CGPRO, compete:
I - analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;
II - recomendar medidas de ordem administrativa que visem minimizar a incidência de ações judiciais;
III - dar suporte técnico aos procuradores federais em exercício junto às Coordenações Regionais da FUNASA para a elaboração de peças processuais e precatórios;
IV - manter cadastro atualizado das ações judiciais em que seja parte a FUNASA; e
V - executar outras atividades determinadas pela pelo Procurador-Chefe."

Art. 23. À Coordenação de Dívida Ativa, Precatórios e Execução - Codap, compete:

I - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos da FUNASA e sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

II - desenvolver as atividades de análise técnica, inscrição em dívida ativa, parcelamento e cobrança amigável dos créditos de qualquer natureza da FUNASA;

III - emitir parecer sobre impugnações, recursos, pedidos de parcelamento, redução ou cancelamento de penalidades, honorários advocatícios e outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial;

IV - exercer, segundo as diretrizes da Procuradoria-Geral Federal, as atividades de execução e controle da cobrança judicial da dívida ativa da FUNASA em parceria com os órgãos solidariamente responsáveis pelo contencioso judicial da FUNASA;

V - elaborar cálculos de atualização monetária de débitos, bem como de multas e juros de mora e demais encargos legais, e outros cálculos de interesse da dívida ativa da FUNASA;

VI - estudar e propor diretrizes, medidas e atos administrativos tendentes a aperfeiçoar seus procedimentos de apuração, inscrição e cobrança de dívida ativa;

VII - elaborar a estatística da inscrição e arrecadação da dívida ativa da FUNASA;

VIII - realizar trabalhos técnicos de cálculos em feitos de interesse da FUNASA, inclusive liquidações de sentença e precatórios judiciais, nos termos e segundo as orientações definidas pela Procuradoria-Geral Federal e Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União;

IX - orientar a FUNASA na descentralização de dotações orçamentárias para o pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais caso a legislação vigente reguladora da matéria defina como competência desta Fundação tal descentralização, promovendo, então, o controle dos documentos relativos a estes pagamentos;

X - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

XI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. À Coordenação de Cálculos Judiciais e Precatórios - COPRE, compete:
I - efetuar a conferência dos cálculos demonstrados em processos judiciais para inclusão na proposta orçamentária;
II - manter controle dos documentos de pagamento de precatórios;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe."

Art. 24. À Coordenação de Processos e Informações Judiciais - Copij, compete:

I - desenvolver as atividades de representação judicial dos interesses da FUNASA perante o Poder Judiciário ou, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal, preparar subsídios de defesa e colaborar nas atividades dos órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA;

II - manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais;

III - elaborar informações em mandados de segurança contra autoridades da Direção-Geral da FUNASA, sem prejuízo do recebimento da notificação pela autoridade competente;

IV - manter, em parceria com os órgãos solidariamente responsáveis pela defesa judicial da FUNASA perante o Poder Judiciário o cadastro das ações judiciais de interesse da FUNASA;

V - realizar estudos de temas jurídicos específicos de sua área de atuação; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 1.869, de 06.08.2007, DOU 07.08.2007, rep. DOU 26.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. À Coordenação de Ajuizamento e Controle - CORAJ, compete:
I - exercer o contencioso da FUNASA;
II - coordenar e supervisionar a tramitação de todos os feitos processuais de que a FUNASA seja parte ou interveniente no Distrito Federal; e
III - manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais."

Seção VI
Auditoria-Interna

Art. 25. À Auditoria Interna - AUDIT, compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

II - apurar as denúncias relativas a malversação dos recursos públicos aplicados ou intermediados pela FUNASA;

III - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

IV - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos órgãos integrantes do SUS, e outros entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;

V - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional;

VI - promover a abertura de sindicâncias, a instauração de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais;

VII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação;

VIII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e

IX - executar outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 26. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Auditoria-Interna;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Auditoria-Interna, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 27. À Corregedoria - COREG, compete:

I - analisar e recomendar a apuração de denúncias de irregularidades praticadas por servidores no exercício de suas funções;

II - recomendar a abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos disciplinares;

III - acompanhar e verificar o andamento das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - acompanhar e verificar o cumprimento de medidas disciplinares recomendadas;

V - organizar e manter registros sigilosos sobre a vida funcional dos servidores envolvidos em processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

VI - manifestar-se em processos administrativos disciplinares e sindicâncias; e

VII - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 28. À Coordenação Geral de Auditoria - CGAUD, compete:

I - supervisionar as atividades das coordenações da Auditoria Interna;

II - elaborar e executar projetos para a melhoria dos serviços de auditoria; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 29. À Coordenação de Auditoria de Convênios - CORAC, compete:

I - realizar auditorias para o acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução física e orçamentária-financeira dos programas da FUNASA desenvolvidos por ações que envolvam recursos descentralizados; e

II - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 30. À Coordenação de Auditoria Interna - CORAI, compete:

I - certificar a regularidade das contas, verificando a legalidade dos atos de que resultem arrecadação de receitas ou realização de despesas;

II - realizar auditorias de gestão, atuando sobre os sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais sistemas, quanto à adequada aplicação dos recursos públicos; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Art. 31. À Coordenação de Gestão da Informação da Auditoria - COGIN, compete:

I - elaborar e executar a sistemática de acompanhamento das recomendações de auditoria oriundas dos órgãos de controle interno e externo;

II - providenciar as respostas às diligências encaminhadas à FUNASA pelos órgãos de controle interno e externo;

III - subsidiar a elaboração do relatório anual das atividades de auditoria;

IV - gerenciar o uso dos sistemas de informação no âmbito da auditoria; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Auditor-Chefe.

Seção VII
Departamento de Administração

Art. 32. Ao Departamento de Administração - DEADM, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - gestão de recursos humanos;

II - gestão de recursos materiais e logísticos;

III - patrimônio, compras e contratações;

IV - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

V - orçamento e finanças, inclusive descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;

VI - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

VII - (Revogado pela Portaria MS nº 2.467, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VII - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;"

VIII - elaboração relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;

IX - orientação das unidades administrativas da FUNASA nos assuntos de sua área de atuação; e

IV - execução outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 33. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento de Administração;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Departamento de Administração, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI, compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil da FUNASA;

II - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 35. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira - COFIN, compete:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da Programação Orçamentária e Financeira;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 36. Ao Serviço de Programação Orçamentária - SEPOR, compete:

I - executar as atividades relativas à proposta orçamentária;

II - elaborar a programação orçamentária mensal, trimestral e anual;

III - detalhar e descentralizar créditos orçamentários;

IV - executar as atividades relacionadas às alterações orçamentárias;

V - manter atualizadas as informações relativas a execução orçamentária; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 37. Ao Serviço de Programação Financeira - SEPOF, compete:

I - consolidar, analisar e elaborar a programação dos recursos financeiros da FUNASA;

II - analisar o cronograma mensal de desembolso financeiro das Unidades Gestoras;

III - descentralizar recursos financeiros; e

IV - manter atualizadas as informações relativas aos recursos financeiros;

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 38. À Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COEFI, compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas a contabilidade; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 39. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI, compete:

I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária relativa aos processos de despesa da unidade central da FUNASA;

II - proceder à liquidação e pagamento das despesas e obrigações em geral da unidade central da FUNASA;

III - efetivar o registro, controle e cobrança de valores, a título de devoluções, restituições, ressarcimentos e receitas diversas;

IV - manter adimplência da FUNASA junto aos órgãos arrecadadores e fiscalizadores;

V - proceder à conformidade diária dos registros contábeis da unidade central; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 40. Ao Serviço de Contabilidade - SECON, compete:

I - consolidar, analisar e elaborar a prestação de contas anual;

II - proceder à análise dos registros contábeis, dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras;

III - efetivar a conformidade contábil das unidades gestoras;

IV - efetivar cálculos de atualizações monetárias, reajustes e multas contratuais;

V - acompanhar e divulgar normas editadas pelos diversos órgãos normatizadores das contas e despesas do setor público; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 41. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a:

I - administração de material, patrimônio, transporte, comunicações, arquivo e protocolo, serviços de reprografia, emissão de passagens aéreas e terrestres;

II - utilização e manutenção de edifícios de uso da FUNASA no âmbito da unidade central;

III - realização de processos licitatórios no âmbito da unidade central, inclusive para entrega descentralizada;

III - orientação das atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas;

IV - planejamento, coordenação, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à aquisição, desembaraço alfandegário, distribuição, armazenagem e controle da quantidade dos insumos estratégicos e medicamentos; e

V - execução de outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se como insumos estratégicos, dentre outros, os imunobiológicos, praguicidas, biolarvicidas e assemelhados, reativos para diagnósticos, medicamentos, bem como seringas, caixas térmicas, gelo reciclável, equipamentos de aplicação de praguicidas e assemelhados, equipamentos de proteção individual - EPI, e outros materiais e equipamentos utilizados no acondicionamento, transporte, aplicação e manuseio destes insumos.

Art. 42. À Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP, compete:

I - planejar e orientar a execução das atividades relacionadas com a administração de material e de bens móveis e imóveis, contratação de obras e serviços e gestão de contratos; e

II - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 43. Ao Serviço de Compras e Contratos - SERCO, compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a compras de bens e contratações de serviços da unidade central da FUNASA;

II - manter atualizado o Sistema Unificado de Fornecedores - SICAF, e fornecer atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;

III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;

IV - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas;

V - analisar pedidos de alterações contratuais; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 44. Ao Serviço de Administração de Material - SEMAT, compete:

I - gerir o sistema de administração de material;

II - elaborar os procedimentos para programação de aquisição de materiais de consumo;

III - armazenar, fornecer e preservar o estoque de material de consumo, proceder ao controle físico e financeiro e apresentar relatório de movimentação;

IV - controlar os prazos de entrega de material e identificar os fornecedores e/ou prestadores de serviços inadimplentes, para a aplicação de penalidades;

V - analisar os relatórios mensais de almoxarifado e proceder a diligências visando regularizar eventuais impropriedades;

VI - elaborar o inventário anual de material de consumo da unidade central, analisar e consolidar os inventários das unidades descentralizadas; e

VII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 45. Ao Serviço de Patrimônio - SEPAT, compete:

I - gerir o sistema de administração de patrimônio;

II - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais, de acordo com o Plano de Contas da União;

III - identificar bens móveis e imóveis passíveis de alienação e recuperação;

IV - proceder à legalização e manter atualizados os registros dos bens imóveis;

V - analisar os relatórios mensais de bens móveis e imóveis e proceder a diligências visando regularizar eventuais impropriedades;

VI - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da unidade central da FUNASA;

VII - analisar e consolidar os inventários das unidades descentralizadas; e

VIII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 46. À Coordenação de Serviços Gerais - COSEG, compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas a segurança, manutenção predial, telefonia, transporte e reprografia;

II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com o recebimento, registro, distribuição, movimentação, expedição, classificação, organização, arquivamento e avaliação de documentos;

III - orientar a execução e implantação das atividades de arquivo e protocolo das unidades administrativas, estabelecendo normas gerais de trabalho, bem como manter o Sistema de Arquivo e Controle de Documentos;

IV - elaborar e manter atualizados a Tabela de Temporalidade e o Código de Classificação de Documentos de Arquivo; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 47. Ao Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA, compete:

I - gerir os serviços de transporte, vigilância, limpeza, copeiragem e manutenção predial, inclusive, instalações elétrica e hidráulica;

II - prestar apoio na adequação dos espaços físicos da unidade central da FUNASA;

III - controlar a entrada e saída de pessoal, bens móveis, materiais diversos e veículos nas áreas de acesso às dependências da unidade central da FUNASA;

IV - executar as atividades relacionadas a transporte;

V - executar e controlar os serviços de reprografia; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 48. Ao Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SEPAS, compete:

I - instruir, controlar e supervisionar os processos de concessão de diárias e passagens;

II - gerir os contratos relativos a emissão de passagens;

III - informar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH os dados necessários para divulgação no Boletim de Serviço; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a área de recursos humanos;

II - propor normas e procedimentos relacionados à administração e ao desenvolvimento dos recursos humanos;

III - elaborar projetos relacionados com a estruturação e implementação de plano de carreiras, em consonância com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

IV - promover articulação, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com o Órgão Central e os Setoriais do Sistema de Pessoal Civil;

V - orientar, no âmbito das unidades descentralizadas, as atividades pertinentes à área de recursos humanos; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 50. Ao Serviço de Assistência Integrada ao Servidor - SEAIS, compete:

I - promover e supervisionar a assistência integrada ao servidor da FUNASA e aos seus dependentes;

II - coordenar programas de melhoria da qualidade de vida e de trabalho do servidor;

III - implementar, coordenar e acompanhar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das Juntas Médicas Oficiais;

V - orientar, coordenar e controlar a execução da perícia sobre insalubridade e/ou periculosidade no âmbito da FUNASA; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 51. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de administração de pessoal e alterações funcionais dos recursos humanos ativos, dos inativos e dos instituidores de pensão, bem como movimentação de pessoal, controle e pagamento; e

II - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 52. Ao Serviço de Cadastro - SECAD, compete:

I - manter atualizado o registro dos dados funcionais dos servidores ativos, inclusive cedidos, aposentados e instituidores de pensão;

II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da FUNASA no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;

III - manter atualizado o cadastro, a lotação numérica e nominal de cargos, funções e servidores, por unidade e subunidade;

IV - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os respectivos atos;

V - elaborar estudos relativos à progressão funcional dos servidores;

VI - manter o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;

VII - controlar os procedimentos relativos às concessões de direitos, benefícios e vantagens aos servidores ativos, aos aposentados e beneficiários de pensão;

VIII - assegurar a guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei;

IX - instruir processos de movimentação e afastamentos de servidores, bem como de correlação de cargos e funções de confiança exercidos, inclusive em outros órgãos;

X - promover os registros de admissão e desligamento, no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC e onde mais for estabelecido por Lei;

XI - prover o Serviço de Pagamento, mensalmente, de informações atualizadas para efetivação da folha de pagamento; e

XII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 53. Ao Serviço de Pagamento - SEPAG, compete:

I - manter registro e controle dos fatos relacionados à execução orçamentária e financeira referente a pessoal;

II - executar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a folha de pagamento do pessoal da unidade central da FUNASA e supervisionar a execução do pagamento efetuado pelas unidades descentralizadas;

III - analisar e verificar as informações relativas a declarações de rendimento dos servidores da FUNASA;

IV - zelar pela efetivação dos ressarcimentos previstos na Lei, quanto à remuneração e encargos sociais relativos a servidores requisitados e cedidos; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 54. À Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEP, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a correta aplicação das leis e normas relativas aos direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, respectivos dependentes, bem como aos pensionistas;

II - manter organizada e atualizada a legislação, jurisprudência e demais atos normativos relacionados a área de recursos humanos;

III - analisar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão;

IV - subsidiar ações judiciais referentes à pessoal;

V - propor normas relativas à aplicação da legislação de pessoal; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Art. 55. À Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODER, compete:

I - executar as atividades de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

II - subsidiar a elaboração de políticas de seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

III - realizar estudos para implantação e manutenção de sistemas de avaliação de desempenho funcional;

IV - elaborar e realizar processos seletivos, para suprir as necessidades de recursos humanos;

V - coordenar a elaboração do Plano Anual de Capacitação e promover a sua implementação e acompanhamento;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o programa de estágio curricular;

VII - manter cadastro dos treinamentos realizados e dos servidores capacitados; e

VIII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.

Seção VIII
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Art. 56. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, do Plano Anual de Trabalho e do Plano Plurianual;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a definição de padrões, diretrizes normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA;

VIII - celebrar e acompanhar os convênios firmados pela FUNASA e analisar da prestação de contas dos recursos transferidos;

IX - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação;

X - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e

XI - gerenciar administrativamente a execução dos acordos firmados com organismos internacionais; (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 2.467, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"XI - executar outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA."

XII - executar outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MS nº 2.467, de 13.10.2006, DOU 16.10.2006)

Art. 57. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 58. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação - CGPLA, compete:

I - coordenar o processo de Planejamento Estratégico, a elaboração dos Planos Anuais de Trabalho, do Plano Plurianual e de programas setoriais;

II - participar, acompanhar e avaliar o planejamento e os planos e programas da instituição visando a sua constante adequação aos cenários político-institucionais e epidemiológicos do país;

III - coordenar a elaboração de indicadores operacionais e de gestão que contemplem avaliação de desempenho, qualidade e produtividade;

IV - coordenar a elaboração de relatórios gerencial e operacional; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 59. À Coordenação de Gestão de Políticas Estratégicas - COGEP, compete:

I - articular com as áreas da FUNASA a sistematização e consolidação do processo de planejamento e de elaboração do Plano Anual de Trabalho, do Plano Plurianual e do Plano de Ação;

II - elaborar estratégias de atuação, considerando os diferentes cenários político-institucionais e epidemiológicos do país;

III - compatibilizar os planos e programas com políticas e diretrizes globais e setoriais de governo;

IV - elaborar relatórios gerenciais em articulação com as áreas técnicas; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 60. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - COAVA, compete:

I - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas globais e setoriais;

II - elaborar metodologias de acompanhamento e avaliação;

III - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 61. À Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMSI, compete:

I - coordenar os processos relativos à gestão organizacional, modernização administrativa e racionalização de métodos e procedimentos, bem como à gestão de recursos e tecnologias de informação;

II - promover, coordenar os processos e orientar projetos e ações relativos a estrutura organizacional;

III - propor planos e projetos referentes ao planejamento, implementação e manutenção de recursos de informática e informação; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 62. À Coordenação de Modernização - COMOR, compete:

I - coordenar, orientar e implementar projetos e ações de reestruturação organizacional e de racionalização de métodos e procedimentos, incluindo o estudo e padronização de formulários e fichas;

II - elaborar estudos, visando à implantação de padrões de qualidade e funcionalidade orientados à melhoria contínua do desempenho dos trabalhos e à satisfação dos clientes internos e externos;

III - identificar necessidades e propor melhorias dos sistemas de informação;

IV - elaborar e implementar, em conjunto com a Coordenação de Informática, projetos de informatização e modernização; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 63. À Coordenação de Informática - COINF, compete:

I - elaborar, implantar e implementar soluções e sistemas informatizados;

II - elaborar normas e padrões técnicos de manutenção e operação dos equipamentos de informática, com vistas a garantir a segurança, privacidade e integridade na utilização e controle do ambiente de banco de dados;

III - elaborar, implantar e implementar projetos de infra-estrutura, de interligação de redes e de serviços de comunicação de dados;

IV - planejar e promover serviços de suporte técnico a equipamentos, aplicativos, banco de dados e recursos de rede, na unidade central; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 64. À Coordenação-Geral de Convênios - CGCON, compete:

I - propor os procedimentos internos, em conformidade com as diretrizes institucionais, para a celebração de convênios e instrumentos congêneres;

II - manter atualizado um banco de dados com informações sobre convênios e instrumentos congêneres;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e congêneres celebrados pela FUNASA; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 65. À Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios - COCEC, compete:

I - analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente;

II - coordenar as atividades relacionadas a celebração de convênios e congêneres; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 66. À Coordenação de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas de Convênios - COPON, compete:

I - supervisionar, avaliar e controlar as atividades desenvolvidas, relacionadas à análise e ao trâmite de prestação de contas de convênios da FUNASA;

II - subsidiar a Auditoria Interna no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Seção IX
Departamento de Engenharia de Saúde Pública

Art. 67. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a formulação de planos e programas de saneamento ambiental voltados à promoção da inclusão social, prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde, saneamento, recursos hídricos, meio ambiente e outras áreas afins;

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à cooperação técnica em saneamento ambiental e edificações em saúde pública a Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a sistemas e serviços de saneamento ambiental em áreas indígenas, em articulação com o Departamento de Saúde Indígena - DESAI;

IV - orientar, elaborar e analisar projetos de edificações de saúde pública, assim como, de edificações administrativas sob a responsabilidade da FUNASA, tais como: rede de frio, laboratórios, centro de zoonoses e outros;

V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à análise e acompanhamento de projetos de engenharia relativos a imóveis do patrimônio da FUNASA e a obras financiadas por ela financiadas;

VI - apoiar a implementação de políticas e ações de educação em saúde voltadas à área de saneamento ambiental, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão dos sistemas de informação de saneamento ambiental, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico em saneamento ambiental e saúde pública, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional;

IX - planejar a execução das ações de saneamento, em caráter supletivo e complementar, em situações de emergência e em áreas de relevante interesse epidemiológico, sanitário e ambiental;

X - fomentar ações e prestar apoio técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios no controle da qualidade da água para consumo humano, em consonância com a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

XI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas;

XII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos de competência do Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

XIII - executar outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 68. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício do Departamento de Saúde Indígena, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária - CGESA, compete:

I - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos e programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;

II - participar do processo de mapeamento dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos e riscos ambientais e avaliação do impacto da execução das ações de saneamento;

III - participar da formulação, acompanhamento e avaliação de programas especiais;

IV - propor diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 70. À Coordenação de Programas de Saneamento em Saúde - COSAS, compete:

I - coordenar a execução das ações de saneamento, em caráter supletivo e complementar em situações de emergência e em áreas de relevante interesse epidemiológico;

II - participar da elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento ambiental;

III - coordenar as ações de saneamento ambiental nos programas de saneamento e melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;

IV - analisar tecnicamente os projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;

V - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 71. À Coordenação de Saneamento e de Edificações em Áreas Indígenas - COSAN, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com o DESAI, as ações de saneamento e edificações em áreas indígenas, bem assim a sua manutenção e operação;

II - prover informações sobre ações de saneamento e edificações realizadas em áreas indígenas;

III - fomentar e prestar apoio técnico a órgãos governamentais e não-governamentais na estruturação, planejamento e execução das ações e serviços de saneamento e edificações em áreas indígenas;

IV - identificar soluções alternativas de saneamento básico e de edificações, adequadas à realidade indígena local;

V - analisar tecnicamente a execução dos projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento;

VI - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento, manutenção e operação dos sistemas implantados;

VII - coordenar e acompanhar a execução de projetos de saneamento e edificações em áreas indígenas; e

VIII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 72. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento - CGCOT, compete:

I - propor políticas e diretrizes governamentais em saneamento;

II - fomentar cooperação técnica aos Estados e Municípios na organização e estruturação das ações e serviços de saneamento;

III - participar e apoiar programas de pesquisa e informações em saneamento e edificações em saúde;

IV - estabelecer normas e os procedimentos para as ações de gerenciamento dos serviços de saneamento;

V - participar da elaboração e acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de Engenharia de Saúde Pública; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 73. À Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - COATS, compete:

I - coordenar sistemática de acompanhamento e avaliação dos programas de saneamento;

II - elaborar as normas e prestar apoio técnico aos Estados e Municípios no gerenciamento dos serviços de saneamento;

III - coordenar e divulgar informações de saneamento; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 74. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico em Engenharia Sanitária - CODET, compete:

I - fomentar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos na área de engenharia de saúde pública;

II - fomentar a investigação e a pesquisa com o objetivo de produzir e validar novas tecnologias e procedimentos para a área de saneamento e edificações em saúde;

III - difundir informações sobre o desenvolvimento de pesquisas em saneamento e edificações em saúde e estimular a incorporação de novas tecnologias;

IV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e pesquisa;

V - analisar e avaliar os projetos de pesquisas na área de saneamento; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 75. À Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura - CGEAR, compete:

I - elaborar normas e orientações relativas à análise técnica e de custos de projetos de engenharia;

II - coordenar a elaboração, análise e acompanhamento de projetos especiais de engenharia;

III - coordenar as atividades de construção e recuperação de poços tubulares profundos para abastecimento público de água;

IV - coordenar a implementação de serviços e estudos de hidrogeologia de interesse epidemiológico e apoiar os Estados e Municípios nesta área; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 76. À Coordenação de Engenharia - COENG, compete:

I - formular critérios e normas para a elaboração, análise, contratação, acompanhamento e avaliação de projetos;

II - coordenar e apoiar a execução de estudos, visando a redução e a composição de custos, para projetos de engenharia de saúde pública; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Art. 77. À Coordenação de Arquitetura - COARQ, compete:

I - elaborar projetos executivos de estruturas e instalações relativos a obras especiais de edificações de saúde pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;

II - formular critérios e orientações para a elaboração, contratação e análise de projetos físicos de edificações de Saúde Pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;

III - supervisionar o acompanhamento da execução das obras destinadas às áreas de saúde pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;

IV - elaborar e analisar projetos físicos, bem como acompanhar a execução de obras em edificações de uso da FUNASA; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública.

Seção X
Departamento de Saúde Indígena

Art. 78. Ao Departamento de Saúde Indígena - DESAI, compete:

I - promover, proteger e recuperar a saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;

II - propor políticas e ações de saúde e vigilância voltadas para atenção à saúde dos povos indígenas;

III - apoiar a implementação de políticas e ações de educação em saúde voltadas para a assistência à saúde das populações indígenas, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde;

IV - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a sistemas e serviços de saneamento ambiental em áreas indígenas, em articulação com o Departamento de Engenharia de Saúde Pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico à saúde nas terras indígenas;

VII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e

VIII - executar outras atividades determinadas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 79. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento de Saúde Indígena;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Departamento de Saúde Indígena, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

III - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 80. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena - CGPAS, compete:

I - coordenar o processo de planejamento interno do Departamento em articulação com o Departamento de Saúde Indígena;

II - coordenar a elaboração de programas e projetos especiais para a área de saúde indígena;

III - promover a realização de estudos que visem a melhoria do processo de planejamento e organização dos serviços de saúde indígena;

IV - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas, na área de saúde indígena; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 81. À Coordenação de Programas e Projetos de Saúde Indígena - COPSI, compete:

I - apoiar os projetos na área de assistência à saúde indígena em níveis federal, estadual e municipal;

II - orientar, por meio de critérios epidemiológicos e de controle de agravos à saúde, a elaboração dos Planos Distritais e Locais de Saúde Indígena;

III - apoiar tecnicamente as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, no processo de programação das ações de saúde;

IV - analisar e consolidar a programação orçamentária dos DSEI;

V - desenvolver o processo de acompanhamento e avaliação de programas e projetos;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária, das atividades relativas à saúde indígena;

VII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 82. À Coordenação de Apoio à Gestão e Participação Social - COPAS, compete:

I - coordenar as atividades relativas a capacitação de recursos humanos para a área de saúde indígena;

II - elaborar e desenvolver o processo de educação continuada para os recursos humanos que atuam na área de saúde indígena;

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da força de trabalho em atuação na área de saúde indígena;

IV - manter sistema de informações etnoculturais de saúde indígena;

V - apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde Indígena;

VI - promover a capacitação de conselheiros distritais e locais de saúde indígena;

VII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 83. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde Indígena - CGASI, compete:

I - coordenar o processo de organização dos serviços de saúde indígena;

II - coordenar e acompanhar em articulação com o DENSP, as ações de saneamento e edificações em áreas indígenas;

III - garantir a prestação de serviços de saúde às populações indígenas; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 84. À Coordenação de Operações - COOPE, compete:

I - elaborar normas e diretrizes para a operacionalização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

II - orientar os DSEI na organização da rede de serviços e na implantação e desenvolvimento de programas especiais;

III - acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde; e

IV - apoiar o sistema de referência e contra-referência da saúde indígena na cidade de Brasília;

V - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Art. 85. À Coordenação de Monitoramento das Ações e Serviços - COMOA, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar os processos de coleta, registro, armazenamento, processamento e análise de dados de saúde das populações indígenas;

II - orientar os DSEI na implantação de sistemas de informações de saúde indígena;

III - consolidar, sistematizar e disponibilizar as informações elaboradas pelo Departamento;

IV - coordenar a realização de pesquisas avaliativas dos DSEI;

V - participar e acompanhar as pesquisas epidemiológicas em saúde indígena em articulação com outros órgãos;

VI - constituir e manter atualizado um banco de dados antropológicos e epidemiológicos;

VII - fornecer subsídios para melhoria do processo de avaliação de ações e serviços de saúde indígena; e

VIII - executar outras atividades determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde Indígena.

Seção XI
Coordenações Regionais Classes "A" e "B"

Art. 86. Às Coordenações Regionais Classes "A" e "B", unidades descentralizadas, diretamente subordinadas ao Presidente, competem coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA nas suas respectivas áreas de jurisdição, em especial:

I - executar o planejamento de ações, planos e programas de trabalho;

II - promover, supervisionar e apoiar as ações relativas a:

a) assistência à saúde das populações indígenas;

b) engenharia de saúde pública; e

c) educação em saúde e comunicação social;

III - acompanhar os processos de natureza jurídica na área de jurisdição da Coordenação Regional;

IV - executar as atividades relativas ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - executar as atividades relativas à utilização e manutenção dos recursos de informação e informática; e

VI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pela Coordenação Regional.

Art. 87. À Divisão de Recursos Humanos - DIREH das Coordenações Regionais Classe "A" e os Serviços de Recursos Humanos - SEREH, das Coordenações Regionais Classe "B", competem:

I - planejar, coordenar e orientar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos, em harmonia com diretrizes emanadas da unidade central da FUNASA;

II - supervisionar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal sob sua administração;

III - proceder a estudos sobre lotação ideal de servidores, objetivando subsidiar estratégias de gestão de recursos humanos;

IV - disponibilizar aos servidores, informações e esclarecimentos a respeito das políticas e procedimentos relacionados a recursos humanos;

V - propor a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, Plano Anual de Capacitação de recursos humanos;

VI - coordenar e acompanhar a execução das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde dos servidores;

VII - promover o funcionamento das Juntas Médicas Oficiais e atividades de perícia médica; e

VIII - promover, e monitorar a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Art. 88. À Seção de Pagamento - SAPAG, compete:

I - acompanhar e executar as atividades de pagamento de remuneração e vantagens dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; e

II - elaborar cálculos de direitos e vantagens decorrentes da implantação e revisão de aposentadorias e pensões e outros que impliquem em alteração de remuneração.

Art. 89. À Seção de Cadastro - SACAD, compete:

I - executar as atividades de atualização cadastral, movimentação de pessoal e concessão de benefícios de servidores ativos e inativos;

II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da FUNASA, no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;

III - atualizar a documentação e assentamentos funcionais dos servidores; e

IV - supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à concessão e revisão de aposentadoria e pensão.

Art. 90. Ao Setor de Capacitação - SECAP, compete:

I - acompanhar e executar as atividades de avaliação de desempenho, de levantamento das necessidades e de desenvolvimento de recursos humanos;

II - elaborar e manter cadastro de qualificação do corpo funcional e de instrutores;

III - elaborar e implementar programas e projetos de capacitação, de acordo com diretrizes estabelecidas pela unidade central da FUNASA; e

IV - propor a participação de servidores em atividades de treinamento e eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 91. À Divisão de Administração - DIADM, das Coordenações Regionais Classe "A" e os Serviços de Administração - SEADM, das Coordenações Regionais Classe "B", e SEADM, competem planejar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade e recursos logísticos e insumos estratégicos.

Art. 92. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF, compete:

I - executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;

II - programar, consolidar e fornecer subsídios às atividades relacionadas à proposta orçamentária anual em articulação com as diversas áreas da Coordenação Regional;

III - executar e acompanhar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros;

IV - promover estudos de custos orçamentários e financeiros das ações desenvolvidas pela Coordenação Regional;

V - elaborar, mensalmente a programação financeira; e

VI - proceder análise e execução dos registros contábeis dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 93. Ao Setor Orçamentário - SOORC, compete:

I - executar e acompanhar a programação e execução orçamentária; e

II - manter atualizado os registros orçamentários recebidos e os saldos dos empenhos emitidos.

Art. 94. Ao Setor Financeiro - SOFIN, compete:

I - executar as atividades de registro de conformidade contábil diária;

II - examinar e manifestar-se nos processos de pagamentos; e

III - executar as atividades relativas à programação e execução financeira.

Art. 95. À Seção de Recursos Logísticos - SALOG, compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo;

II - controlar, orientar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza, manutenção, vigilância, transporte, administração de material, patrimônio, obras e comunicação;

III - proceder análise e acompanhamento dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidade de licitação;

IV - acompanhar a execução de contratos, acordos e ajustes da Coordenação; e

V - elaborar minutas de contratos, aditivos e acordos, submetendo-os à apreciação do Coordenador.

Art. 96. Ao Setor de Comunicação - SOCOM, compete:

I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, classificação, movimentação e expedição de correspondências e arquivos; e

II - proceder análise, avaliação e seleção de documentos, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos vigentes.

Art. 97. Ao Setor de Material - SOMAT, compete:

I - executar as atividades de administração de material e serviços, de controle de estoque físico e contábil dos materiais de consumo e insumos estratégicos;

II - executar os procedimentos relativos a compras de materiais e contratações de serviços; e

III - manter atualizado o Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF.

Art. 98. Ao Setor de Transportes - SOTRA, compete:

I - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas a transporte de funcionários, de cargas e manutenção da frota de veículos;

II - acompanhar e manter atualizado o cadastro de veículos, manutenção da frota em uso, registro e licenciamento, bem como acompanhar o consumo de combustíveis e lubrificantes; e

III - acompanhar perícias para apuração de responsabilidade decorrente de má utilização ou negligência por parte dos motoristas.

Art. 99. Ao Setor de Patrimônio - SOPAT, compete:

I - executar as atividades de administração patrimonial;

II - propor a alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes;

III - manter atualizados os dados do acervo de bens móveis e imóveis, inclusive contabilmente; e

IV - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis.

Art. 100. À Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP, das Coordenações Regionais Classe "A" e ao Serviço de Engenharia de Saúde Pública - SENSP, das Coordenações Regionais Classe "B", competem:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de Engenharia de Saúde Pública, no âmbito da Coordenação Regional;

II - prestar apoio técnico à programas e ações de saneamento desenvolvidas por órgãos estaduais e municipais;

III - propor estudos e pesquisas tecnológicas na área de saneamento;

IV - analisar projetos de saneamento e edificações destinados à área de saúde;

V - acompanhar e supervisionar obras realizadas com transferência de recursos da FUNASA;

VI - executar as ações de saneamento e edificações em áreas indígenas;

VII - coordenar, acompanhar e prestar suporte técnico na operação e manutenção de sistemas de saneamento em áreas indígenas; e

VIII - elaborar projetos de estruturas e instalações relativos à obras em edificações sob responsabilidade da FUNASA, bem assim acompanhar sua execução.

Art. 101. À Seção de Análise de Projetos - SAPRO, compete:

I - coordenar a elaboração de projetos técnicos de engenharia de saúde pública destinados aos serviços de saúde indígena;

II - analisar projetos técnicos de engenharia destinados a área de saúde, bem assim os relativos a obras nas edificações de uso da FUNASA;

III - analisar e emitir parecer técnico relativo a convênios; e

IV - prestar cooperação técnica.

Art. 102. Ao Setor de Acompanhamento e Avaliação - SECAV, compete:

I - acompanhar a execução das obras realizadas com recursos da FUNASA;

II - acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos, enfocando custos e concepções técnicas; e

III - coordenar a execução, operação e manutenção de sistemas de saneamento e de edificações de saúde em áreas indígenas.

Art. 103. Ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, compete:

I - assegurar às comunidades indígenas assistência integral à saúde;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas nas Casas de Saúde do Índio;

III - executar as ações de encaminhamento e remoção de pacientes, durante o período de tratamento médico;

IV - elaborar proposta do Plano Anual de Atividades de Saúde Indígena, em articulação com o Conselho Distrital de Saúde Indígena; e

V - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Saúde Distrital.

Parágrafo único. Às Coordenações Regionais classe "B" compete apoiar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde direcionados às populações indígenas.

Art. 104. À Seção de Administração - SAADM, compete:

I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;

II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na área;

III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Distrito;

IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários ao Distrito.

Art. 105. À Seção de Operações - SAOPE, compete:

I - implantar rede de serviços de atenção básica de saúde, estabelecendo, inclusive, referências para atenção de média e alta complexidade; e

II - realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pela rede distrital de saúde, mantendo atualizado o quadro de população e o perfil epidemiológico das comunidades indígenas do Distrito.

Art. 106. À Casa de Saúde do Índio - CASAI, compete:

I - receber pacientes e seus acompanhantes encaminhados pelos Distritos;

II - alojar e alimentar pacientes e seus acompanhantes, durante o período de tratamento médico;

III - acompanhar pacientes para consultas, exames subsidiários e internações hospitalares;

IV - prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de recuperação; e

V - fazer contra-referência com os Pólos Bases e articular o retorno dos pacientes e acompanhamento aos seus domicílios por ocasião da alta.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 107. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;

II - fixar diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observadas a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;

XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.

Art. 108. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 109. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;

II - assistir o Presidente em sua representação política e social;

III - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNASA.

Art. 110. Ao Procurador-Chefe, Auditor-Chefe e Diretores incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência; e

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA.

Art. 111. Aos Chefes de Assessoria incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;

II - assistir o Presidente nos assuntos de sua competência; e

III - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA.

Art. 112. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores, incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

Art. 113. Aos Chefes de Divisão, de Distrito Sanitário Especial Indígena, das Casas de Saúde Indígena, de Serviço, Seção e Setor, incumbe:

I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

Art. 114. Aos Coordenadores Regionais incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;

II - promover a execução das atividades de planejamento, desenvolvimento institucional e de comunicação e educação em saúde; e

III - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115. À Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - DIVEP, das Coordenações Regionais Classe "A" e ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - SEVEP, das Coordenações Regionais Classe "B", competem:

I - prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

II - apoiar a elaboração da Programação Pactuada Integrada de Endemias e Controle de Doenças (PPI-ECD), junto às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

III - avaliar o quadro epidemiológico do Estado e dos Municípios, bem como propor medidas de controle à FUNASA e à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

IV - supervisionar e controlar a execução das ações de epidemiologia e controle de doenças programadas na PPI-ECD; e

V - executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e outros agravos à saúde, de forma complementar ou suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela FUNASA e pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS.

Art. 116. Aos Assessores Técnicos, Assistentes Técnicos e aos Assistentes compete assessorar e assistir aos respectivos Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Coordenadores Regionais ou Chefes em suas atividades, incumbindo, dentre outras atividades, auxiliar na execução das rotinas administrativas, operacionais e técnicas dos respectivos órgãos.

Art. 117. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas estão vinculados administrativamente às Coordenações Regionais classificadas como de Classe "A", a saber:

1. Coordenação Regional do Acre - CORE-AC

1.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Alto Juruá

1.2. Distrito Sanitário Especial Indígena de Alto Purus

1.2.1. Casa de Saúde do Índio de Rio Branco

2. Coordenação Regional de Alagoas - CORE-AL

2.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Alagoas

3. Coordenação Regional do Amapá - CORE-AP

3.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá/Norte do Pará

3.1.1. Casa de Saúde do Índio do Oiapoque

3.1.2. Casa de Saúde do Índio do Macapá

4. Coordenação Regional do Amazonas - CORE-AM

4.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Negro

4.1.1 Casa de Saúde do Índio de São Gabriel da Cachoeira

4.2. Distrito Sanitário Especial Indígena do Médio Rio Purus

4.3. Distrito Sanitário Especial Indígena de Javari

4.3.1. Casa de Saúde do Índio de Atalaia do Norte

4.4. Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus

4.4.1. Casa de Saúde do Índio de Manaus

4.5. Distrito Sanitário Especial Indígena de Parintins

4.5.1. Casa de Saúde do Índio de Parintins

4.6. Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Solimões

4.6.1. Casa de Saúde do Índio de Tabatinga

4.7. Distrito Sanitário Especial Indígena do Médio Solimões

5. Coordenação Regional da Bahia - CORE-BA

5.1. Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia

6. Coordenação Regional do Ceará - CORE-CE

6.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará

7. Coordenação Regional de Goiás - CORE-GO

7.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Araguaia

7.1.1. Casa de Saúde do Índio de Goiânia

8. Coordenação Regional do Maranhão - CORE-MA

8.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Maranhão

8.1.1. Casa de Saúde do Índio de Imperatriz

8.1.2. Casa de Saúde do Índio de Barra do Corda

9. Coordenação Regional do Mato Grosso do Sul - COREMS

9.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul

9.1.1. Casa de Saúde do Índio de Amambaí

9.1.2. Casa de Saúde do Índio de Campo Grande

10. Coordenação Regional do Mato Grosso - CORE-MT

10.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Tangará da Serra

10.1.1. Casa de Saúde do Índio de Cuiabá

10.1.2. Casa de Saúde do Índio de Rondonópolis

10.1.3. Casa de Saúde do Índio de Tangará da Serra

10.2. Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Mato Grosso

10.2.1. Casa de Saúde do Índio de Colider

10.3. Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante

10.3.1. Casa de Saúde do Índio de Barra do Garça

10.3.2. Casa de Saúde do Índio de Xavantina

10.4 Distrito Sanitário Especial Indígena Xingu

11. Coordenação Regional de Minas Gerais - CORE-MG

11.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais/Espírito Santo

11.1.1. Casa de Saúde do Índio de Governador Valadares

12. Coordenação Regional do Pará - CORE-PA

12.1. Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará

12.1.1. Casa de Saúde do Índio de Redenção

12.2. Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins

12.2.1. Casa de Saúde do Índio de Belém

12.2.2. Casa de Saúde do Índio de Marabá

12.3. Distrito Sanitário Especial Indígena de Tapajós

12.3.1. Casa de Saúde do Índio de Itaituba

12.4. Distrito Sanitário Especial Indígena de Altamira

12.4.1. Casa de Saúde do Índio de Altamira

13. Coordenação Regional da Paraíba - CORE-PB

13.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Potiguara

14. Coordenação Regional da Paraná - CORE-PR

14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Litoral Sul (Subitem restabelicido pela Portaria MS nº 2.962, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008, com efeitos a partir de 29.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná (Redação dada ao subitem pela Portaria MS nº 1.810, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)"

"14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Litoral Sul"

14.1.1. Casa de Saúde do Índio de Curitiba

14.1.2. Casa de Saúde do Índio do Rio de Janeiro

14.1.3. Casa de Saúde do Índio de São Paulo

15. Coordenação Regional de Pernambuco - CORE-PE

15.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Pernambuco

16. Coordenação Regional do Rio de Janeiro - CORE-RJ

17. Coordenação Regional de Rondônia - CORE-RO

17.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Porto Velho

17.1.1. Casa de Saúde do Índio de Porto Velho

17.1.2. Casa de Saúde do Índio do Humaitá

17.1.3. Casa de Saúde do Índio de Guajará Mirim

17.2. Distrito Sanitário Especial Indígena de Vilhena

17.2.1. Casa de Saúde do Índio de Vilhena

17.2.2. Casa de Saúde do Índio do Ji-Paraná

17.2.3. Casa de Saúde do Índio de Cacoal

18. Coordenação Regional de Roraima - CORE-RR

18.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Leste de Roraima

18.1.1. Casa de Saúde do Índio de Boa Vista

18.2. Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami

19. Coordenação Regional de Santa Catarina - CORE-SC

19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Interior do Sul e (Subitem restabelicido pela Portaria MS nº 2.962, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008, com efeitos a partir de 29.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste (Redação dada ao subitem pela Portaria MS nº 1.810, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)"

"19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Interior do Sul e"

19.1.1 (Suprimido pela Portaria MS nº 2.962, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008, com efeitos a partir de 29.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"19.1.1. Casa de Saúde do Índio de São Paulo. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria MS nº 1.810, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)"

20. Coordenação Regional de Tocantins - CORE-TO

20.1. Distrito Sanitário Especial Indígena de Tocantins

20.1.1. Casa de Saúde do Índio de Araguaina

20.1.2. Casa de Saúde do Índio do Gurupi.

Art. 118. As Coordenações classificadas como de Classe "B" são as seguintes:

1. Coordenação Regional do Espírito Santo - CORE-ES

2. Coordenação Regional do Piauí - CORE-PI

3. Coordenação Regional do Rio Grande do Norte - CORERN

4. Coordenação Regional do Rio Grande do Sul - CORERS

5. Coordenação Regional de São Paulo - CORE-SP

6. Coordenação Regional de Sergipe - CORE-SE.

Art. 119. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA ad referendum do Ministro da Saúde.