Portaria SE/MJ nº 1.982 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Núcleo Central do Ministério da Justiça.

O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,

Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 subsequente, dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências; e

Considerando a Orientação Normativa MPOG nº 7, de 30 de outubro de 2008, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 80/81, de 04 de novembro de 2008, que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, baixada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Regulamentar os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estágio educativo escolar supervisionado, dentro do Programa de Estágio do Núcleo Central do Ministério Justiça, conforme normas estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º O Programa de Estágio de que trata esta Portaria objetiva contribuir para o aperfeiçoamento do processo educativo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, oportunizando aos educandos, no ambiente de trabalho, o contato inicial com o mercado de trabalho e a possibilidade de aperfeiçoar-se profissional e culturalmente, não gerando vínculo empregatício com o órgão.

Art. 3º O estágio pode ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, devendo o estudante encontrar-se matriculado na respectiva disciplina.

§ 2º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para o Ministério da Justiça.

§ 3º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º Poderão participar do programa de estágio estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino, definidas no art. 2º desta Portaria, credenciadas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º O gerenciamento do programa de estágio ficará a cargo da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, com o apoio de agente de integração contratado por intermédio de instrumento celebrado, observando-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 6º Cabe às unidades do Ministério da Justiça oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática através de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Art. 7º Será o supervisor do estágio o Chefe da Unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades.

Parágrafo único. Caso o chefe da unidade não possua nível de escolaridade superior a do estagiário, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.

CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

Art. 8º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do Ministério da Justiça e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar o limite disposto no art. 7º da ON/MPOG nº 07/2008.

§ 1º Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência.

§ 2º As bolsas referidas no parágrafo anterior serão ocupadas de acordo com as necessidades das unidades do Ministério da Justiça, condicionando-se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.

Art. 9º O estudante participante do programa de estágio não obrigatório do Ministério da Justiça fará jus a bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte Reais) para nível superior e a R$ 290,00 (duzentos e noventa Reais), para nível médio, equivalentes a carga horária de trinta horas semanais.

§ 1º O valor da bolsa será reduzido em 30% (trinta por cento) no caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Para efeitos de cálculo de pagamento da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se as faltas não justificadas.

§ 3º Os estudantes participantes do estágio obrigatório não farão jus ao recebimento de bolsa de estágio.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 10. A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.

§ 1º Serão debitados do valor integral da bolsa os valores referentes às faltas registradas, de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Desconto = Valor da Bolsa ÷ 30 x Número de Faltas Registradas.

§ 2º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 3º O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, deverá ser registrado na frequência do estagiário.

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 11. O estudante em estágio não-obrigatório receberá, em pecúnia, como auxílio-transporte, o valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

§ 1º O auxílio-transporte será pago no mês anterior ao de sua utilização e será devido pelos dias estagiados.

§ 2º O auxílio-transporte será pago juntamente com a bolsa de estágio.

§ 3º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante, nos dias de afastamento para tratamento da própria saúde e nos demais afastamentos registrados como faltas.

CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 12. O estágio não-obrigatório terá duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na respectiva instituição de ensino.

Art. 13. A duração do estágio obrigatório fica restrita a 1 (um) semestre letivo.

§ 1º Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do órgão, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 14. Ficará sob o encargo de cada Unidade Administrativa deste Núcleo Central a seleção de seu estagiário, podendo, a critério do gestor, solicitar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos o recrutamento de estudantes com o perfil desejado, o que será realizado em parceria com o Agente de Integração.

§ 1º No interesse da Unidade, poderá ser aberto processo seletivo específico para o preenchimento de vaga de estágio, sendo de inteira responsabilidade do gestor a confecção de provas ou testes, observado o quantitativo de vagas aportadas à respectiva Unidade.

§ 2º A realização do estágio, após a aprovação no processo seletivo de que trata o artigo anterior, poderá ser precedida de entrevista, de caráter não eliminatório, a ser realizada pela chefia imediata da área correspondente ou pessoa por ela indicada, não sendo permitida submissão do estagiário a novas provas, testes ou congêneres.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 15. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas e os normativos regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O estudante portador de deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição.

Art. 16. Será exigida do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.

Art. 17. Caberá ao estagiário elaborar relatório semestral das atividades de estágio e encaminhá-lo ao agente de integração, para repasse à instituição de ensino.

Art. 18. O estagiário deverá usar, nas dependências do Ministério da Justiça, o crachá de identificação fornecido pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

§ 1º Na hipótese de perda ou roubo do crachá de identificação, o estagiário deverá comunicar imediatamente a Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá de identificação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 19. O estagiário deverá comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer alterações relacionadas à atividade escolar.

Art. 20. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 21. A utilização de Internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Ministério fica condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.

Art. 22. A jornada de atividade em estágio, observado o horário de funcionamento do Ministério da Justiça, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pelo órgão, será:

I - de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a metade, conforme estipulado no TCE, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, cuja carga horária não poderá ultrapassar vinte horas semanais.

Art. 23. O estagiário que, eventualmente, receber valores pagos equivocadamente pelo Ministério da Justiça, deverá promover a restituição imediatamente.

Art. 24. Firmado o instrumento autorizatório de estágio, o estagiário deverá providenciar a abertura de conta-corrente bancária, junto a qualquer das instituições financeiras conveniadas, à sua escolha, para o recebimento regular da respectiva bolsa e do indenizatório a título de auxílio-transporte.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é indispensável e a sua inobservância culminará na vedação de concessão da bolsa de estágio.

Art. 25. O estagiário deverá manter atualizados os seus dados cadastrais perante a Coordenação-Geral de Recursos Humanos e esta, junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 26. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do Núcleo Central do Ministério da Justiça, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do § 1º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

CAPÍTULO VIII
DO RECESSO DE ESTÁGIO

Art. 27. O estagiário terá direito a recesso de trinta dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual a um ano.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 4º Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, observado o disposto no § 1º, sendo permitido seu parcelamento em até 3 (três) etapas, não podendo a primeira etapa ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 5º Os pedidos de solicitação de recesso deverão ser encaminhados, impreterivelmente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos no prazo mínimo de sete dias semana antes da data prevista para o início do período aquisitivo.

§ 6º No interesse da Administração, os estagiários do Programa de Estágio do Núcleo Central do Ministério da Justiça que, até o mês de dezembro, não tenham usufruído o direito ao recesso, deverão fazê-lo ainda que na proporcionalidade, calculada conforme disposto no § 3º deste artigo.

Art. 28. Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante, este não fará jus ao usufruto do recesso proporcional a que teria direito.

Art. 29. Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio, por iniciativa do Ministério da Justiça, e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso.

Parágrafo único. Caso ocorra o desligamento do estagiário, por iniciativa do Ministério da Justiça, na hipótese prevista no inciso IX do art. 29, o estudante não fará jus ao usufruto do recesso proporcional a que teria direito.

CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 30. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - por abandono do estágio no Ministério da Justiça ou na instituição de ensino;

III - de ofício, no interesse e conveniência do Ministério da Justiça;

IV - por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

V - a pedido do estagiário;

VI - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

VIII - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

§ 1º Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, com exceção do inciso IX, o estagiário fará jus ao Certificado de Estágio.

§ 2º O estagiário que apresentar atestado médico superior a 5 (cinco) dias será desligado do estágio, exceto o portador de deficiência.

§ 3º O estudante desligado poderá reiniciar o estágio após o período de afastamento, desde que a bolsa por ele anteriormente ocupada não tenha sido preenchida.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS

Art. 31. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos cabe:

I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio, se for o caso;

III - acompanhar a frequência dos estagiários;

IV - realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

V - dar conhecimento das normas desta portaria e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.

CAPÍTULO XI
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 32. Constituem responsabilidade do supervisor de estágio:

I - receber, entrevistar e avaliar os candidatos à vaga de estágio;

II - orientar o estagiário sobre a conduta ética e as normas do Ministério da Justiça;

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na Unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino, previstas no TCE;

IV - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;

V - manter informada a Coordenação-Geral de Recursos Humanos sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;

VI - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do desligamento do estagiário;

VII - assinar a folha de frequência do estagiário, providenciando seu encaminhamento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;

VIII - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos as ocorrências que impactam a folha de pagamento;

IX - elaborar e disponibilizar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos o cronograma de recesso dos estagiários da Unidade;

X - encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos a solicitação de recesso do estagiário.

§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos VI, VII, VIII e X supra ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Ministério da Justiça, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 2º O descumprimento do prazo disposto no item VII deste artigo poderá implicar o desligamento do estagiário.

§ 3º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário.

§ 4º A delegação de que trata o § 3º deste artigo não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

Art. 33. Cada supervisor poderá ter, no máximo, dez estagiários sob a sua supervisão.

CAPÍTULO XII
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 34. O agente de integração será selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública federal.

Art. 35. O Ministério da Justiça celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:

I - recrutar e pré-selecionar estudantes;

II - contratar seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VI - entregar, ao final do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VII - articular-se com instituições de ensino para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

VIII - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo Ministério, sendo este representado pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos;

IX - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

X - acompanhar e informar ao Núcleo Central do Ministério da Justiça, além da vida estudantil do estagiário, a obtenção de bolsa de estudo que possa ser ofertada ao estagiário pela instituição de ensino ou por organismos correlatos.

CAPÍTULO XIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 36. É vedado ao estagiário, no âmbito do Ministério da Justiça:

I - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

II - realizar serviços de limpeza e de copa;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

IV - estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física;

V - realizar viagens de serviço com ônus para o Ministério da Justiça;

VI - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

VII - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

VIII - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

IX - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;

X - assinar os trabalhos elaborados em conjunto com o supervisor.

Parágrafo único. O supervisor de estágio, sob pena de responsabilidade, fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário realiza qualquer das atividades aqui mencionadas, fará imediata comunicação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que adotará providências saneadoras.

Art. 37. É vedado o oferecimento de bolsa de estágio e a participação em estágio obrigatório ao estudante:

I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade ou consaguinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento e de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Justiça, salvo quando a contratação decorrer de processo seletivo;

II - menor de 16 (dezesseis) anos de idade.

Parágrafo único. Fica constituído, na forma do Anexo II, modelo de Declaração de Parentesco a ser firmada pelo estagiário, que passará a ser parte integrante do Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 39. É vedado ao Ministério da Justiça conceder auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 40. Os documentos referentes a estágio, remetidos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, à exceção das folhas de frequência, deverão ser protocolizados.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do Ministério da Justiça.

Art. 42. Revoga-se a Portaria MJ nº 133, de 13 de fevereiro de 2006.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAFAEL THOMAZ FAVETTI