Portaria MTE nº 1.981 de 04/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011
Dispõe sobre a movimentação de contas bancárias específicas dos instrumentos de transferência de recursos celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 ; na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008 ; no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ; na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008 ; na Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997 ; e na Resolução CODEFAT nº 235, de 27 de abril de 2000 ,
Resolve:
Art. 1º Os recursos dos instrumentos de transferência de recursos celebrados com o MTE serão depositados e movimentados em conta bancária específica de cada instrumento aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
Art. 2º Toda movimentação das contas bancárias específicas dos instrumentos de transferência de recursos celebrados com o TEM será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
Art. 3º Fica proibido o uso de talão de cheques ou de cheques avulsos para pagamento de despesas realizadas no âmbito dos instrumentos de transferência de recursos celebrados com o MTE.
§ 1º Os pagamentos realizados com cheques antes do dia 27 de agosto de 2011 que porventura não tenham sido compensados até o dia 26.08.2011, deverão ser resgatados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos junto aos seus fornecedores ou prestadores de serviços para pagamento por meio eletrônico.
§ 2º Os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos que não conseguirem resgatar os cheques de que trata o parágrafo anterior, cujos débitos tenham sido lançados nas contas bancárias específicas dos instrumentos após o dia 27 de agosto de 2011, deverão justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos pagamentos.
Art. 4º A excepcionalidade prevista no § 2º, observado os §§ 3º e 4º, do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011 , somente se aplicará no âmbito dos instrumentos de transferência de recursos celebrados pelo MTE com os Estados, Distrito Federal e Municípios para execução das submodalidades do Projovem Trabalhador.
Parágrafo único. A aplicação da excepcionalidade tratada no caput somente poderá ser admitida mediante apresentação de justificativa circunstanciada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e aprovada pelo órgão concedente do MTE signatário do instrumento de transferência de recursos.
Art. 5º Os órgãos concedentes do MTE poderão expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria no âmbito dos instrumentos de transferência de recursos dos quais sejam signatários pelo Ministério.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI