Portaria MF nº 198 de 28/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1995
Veda o loteamento ou desmembramento de áreas da União que se encontram ocupadas.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso IX, alínea e, da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos artigos 71, 127 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;
considerando que a ocupação de imóvel da União é uma situação de fato e não de direito, caracterizada pela existência de benfeitorias que comprovem o seu efetivo aproveitamento;
considerando que, na ocupação de terrenos da União, a legislação admite apenas a transferência de direitos sobre benfeitorias neles construídas; e considerando a necessidade de coibir práticas prejudiciais à integridade do patrimônio da União, resolve:
Art. 1º. Vedar o loteamento ou desmembramento de áreas objeto de ocupação, exceto nos casos em que for comprovada a existência de benfeitorias suficientes para caracterizar, inclusive, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada, nos termos da Portaria MF nº 583, de 12 de agosto de 1992.
Art. 2º. Determinar a adoção, pela Secretaria do Patrimônio da União, das seguintes providências:
I - revisar as ocupações inscritas sem a prévia comprovação das respectivas benfeitorias, cancelando aquelas que não atendam aos requisitos legais;
II - adotar as medidas cabíveis visando reintegrar a União na posse do imóvel, quando constatada irregularidade na ocupação e verificada a inexistência dos pressupostos básicos para a concessão do aforamento;
III - incluir o imóvel em processo visando à alienação do respectivo domínio útil, após ser concluída a reintegração de posse, com o devido trânsito em julgado, se for o caso, na forma prevista no artigo 195 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 99.741, de 28 de novembro de 1990, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, após as audiências de que trata o artigo 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
Art. 3º. A Secretaria do Patrimônio da União expedirá instruções complementares para a execução dessas medidas.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Sampaio Malan