Decreto nº 99741 DE 28/11/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1990

Regulamenta o artigo 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os artigos 4º e 5º, Inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e conveniência:

I - a alienação:

a) do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais; e

b) de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação.

II - o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

§ 2º Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de 100 m (cem metros) ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 m (um mil e trezentos e vinte metros) de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União - DPU.

Art. 2º O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, artigo 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

I - a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

II - o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação prévia;

III - o local, o dia e a hora em que se realizará;

IV - a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

V - a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;

VI - a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes;

VII - a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

VIII - os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;

IX - as hipóteses de preferência;

X - as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;

XI - a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e

XII - qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.

§ 1º O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:

I - pelo menos uma vez, no "Diário Oficial", com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data do leilão público; e

II - por 2 (duas) vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, 30 (trinta) dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos 3 (três) últimos dias a ele anteriores.

§ 2º Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.

§ 3º O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.

Art. 3º O leilão público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo possível, em outro designado no edital.

Parágrafo único. Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

Art. 4º Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:

I - lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:

a) a indicação do imóvel leiloado;

b) o nome e a qualificação do arrematante;

c) a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;

d) a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e

e) o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e

II - expedir o documento comprobatório da arrematação.

Art. 5º Cumpre ao leiloeiro:

I - fazer publicar o edital do leilão público;

II - expor aos pretendentes o bem a ser alienado;

III - realizar o leilão público, no local designado no edital;

IV - receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;

V - receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente;

VI - prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento - DARF.

Art. 6º Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente ao maior lance obtido no leilão:

I - dos imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e

II - dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a, e II do artigo 1º, os ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de ocupação.

§ 1º A preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata.

§ 2º O exercício de preferência será irrevogável.

§ 3º Na hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido, ou, não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.

Art. 7º Observado o direito de preferência, o imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação (Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, artigo 20, § 5º).

§ 1º Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos 3 (três) dias úteis seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.

§ 2º Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será realizado novo leilão público.

Art. 8º O comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue ao DPU para a elaboração do respectivo contrato, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º O DPU poderá, a seu juízo, cancelar a realização de leilão cujo edital já esteja publicado, bem como adiar a data de sua realização, sem que caiba qualquer indenização aos eventuais interessados.

Art. 10. Ficam excluídos das disposições deste Decreto os terrenos interiores e os de marinha e seus acrescidos, quando houver preferência ao aforamento, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 11. O DPU poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Collor - Presidente da República.

Zélia Cardoso de Mello.