Portaria GABIN nº 197 DE 30/05/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jun 2025

Designa servidores para compor a Comissão responsável pela verificação das condições e requisitos à concessão da isenção de IPVA e ICMS, para profissional taxista, conforme a legislação pertinente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 92, IV da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e arts. 52 a 59 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores, abaixo relacionados, para compor a Comissão responsável pela verificação das condições e requisitos à concessão da isenção de IPVA e ICMS, para profissional taxista, conforme art. 92, IV da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, e arts. 52 a 59 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS:

SERVIDOR

MATRÍCULA

Alberto Jorge Tavares Lima

68270

Alexandre de Paula Araujo

892157

Alexandre Ezer Silva de Oliveira

891437

Andreia Larissa Oliveira Saraiva

882391

Antonio Silvestre Vieira da Silva

2658359

Diogo Victor Ribeiro Soares

886680

Edinalva Clara Fernandes Nunes

888822

Eluis Costa Cardoso

883227

Felipe Alexandre Santos de Souza

886950

Flavia Sampaio Marques

888318

Flavia Carvalho Leal

874547

Flaviano Marques de Moura

886609

Francisco Leonardo Valentim da Silva

829212

Idenir Costa Cavalcante

403378     

Jader Gomes de Sousa

882761

Jonilson Gusmao Rodrigues

886678

Jorge Henrique Brito Barros

523431

Luana Gonçalves de Moraes

892033

Maria da Conceição Carneiro de Sousa

524843

Maria Nazy da Silva Leda

525147

Nayra Denise dos Dantros Urquisa

417135

Rayres Alves Magalhaes

892440

Selene Rego Aranha Coelho

438093

Tatyene Cristrina Rocha

892158

Wanderlyn Araujo Franca

822459

Art. 2º Os pedidos de isenção do ICMS e IPVA serão recepcionados, eletronicamente, pela SEFAZ, e disponibilizados aos servidores, relacionados no art. 1º, em ordem cronológica de recepção, através de Caixa Única de armazenagem, a qual será de acesso exclusivo da Comissão para fins de processamento e, ao final, deferimento, ou não, do pedido em conformidade com a citada legislação.

Art. 3º Os pedidos que se encontrarem com o status “pendentes de análise”, na data da publicação desta Portaria, deverão ser alocados na Caixa Única de armazenagem para fins do art. 2º.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ‑SE CIÊNCIA, PUBLIQUE‑SE E CUMPRA‑SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda