Portaria SAF nº 197 DE 31/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2021
Altera o Anexo da Portaria SAF/MAPA nº 122, de 23 de março de 2021, que aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
O Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Uso Das Atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 33 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no art. 19 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, no art. 3º-A da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e no Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria SAF/MAPA nº 122, de 23 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
.....
II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou compartilhado entre ambos nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados na linha PNCF Empreendedor." (NR)
"Art. 11. A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos de aquisição dos imóveis rurais para as linhas de financiamento do PNCF - Terra Brasil será concedida com base no item 9 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7)." (NR)
"Art. 17. .....
.....
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às instituições públicas e privadas de Ater aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
....." (NR)
"Art. 27. .....
.....
XXXII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações." (NR)
"Art. 29. .....
.....
§ 1º Os Municípios poderão prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, mediante prévia formalização de acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que a prestação dos serviços de Ater seja continuada e gratuita.
§ 2º Os Municípios que optarem por prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural na forma do § 1º deverão se adequar às exigências para o cumprimento de legislações específicas de prestações de serviços técnicos especializados ao produtor rural, com emissão de anotação ou termo de responsabilidade técnica nas atividades desenvolvidas". (NR)
"Art. 41. .....
.....
III - PNCF EMPREENDEDOR: com execução em todas as regiões." (NR)
"Art. 45. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, com risco da operação assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos elaborados em conjunto com as instituições financeiras, com base nas condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural." (NR)
"Art. 50. Podem ser incluídos, nos projetos de financiamento do PNCF Social e PNCF Mais, recursos de investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.892, de 2003, observada a limitação definida na Tabela 2 do Capítulo 7, Seção 2, do Manual de Crédito Rural (MCR 7-2).
.....
§ 3º Também poderá ser objeto do financiamento a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na alínea "a" do item 4 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
....." (NR)
"Art. 67. .....
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na hipótese que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7)." (NR)
"Art. 75. As propostas de financiamento devidamente autorizadas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário poderão ser contratadas nas condições anteriores até o prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência da Portaria que aprovar este Regulamento." (NR)
Art. 2º As alterações promovidas pela presente Portaria estão incorporadas ao texto atualizado do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, na forma do Anexo I da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
CESAR HANNA HALUM
ANEXO I REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA E DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL
Conceito
Art. 1º Este Regulamento Operativo contém a definição das diretrizes gerais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, bem como a gestão e a destinação desses recursos.
Art. 2º O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil é um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinados ao acesso à terra e aos investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
Objetivo, diretrizes e alcance do Programa
Art. 3º O Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares.
Art. 4º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural tem a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias e promover infraestrutura comunitária, com vistas à consolidação das unidades produtivas.
Art. 5º Para a execução do PNCF - Terra Brasil são observados os seguintes princípios:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
II - transparência quanto aos procedimentos, instrumentos e ferramentas no âmbito do PNCF - Terra Brasil;
III - economicidade e da autonomia dos trabalhadores rurais na decisão pela escolha da propriedade, na elaboração dos projetos a serem desenvolvidos e na gestão de suas unidades produtivas;
IV - observância dos aspectos de gênero, geração, raça e etnia para a inserção social, bem como aqueles de conservação e proteção ao meio ambiente;
V - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
VI - prioridade a ser concedida aos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - garantia do controle social, por intermédio da efetiva participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou de outra instância colegiada similar.
Art. 6º Os beneficiários do PNCF - Terra Brasil poderão acessar os diversos programas de apoio à reforma agrária, de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, tais como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Habitacional do Governo Federal, Programa Nacional de Eletrificação Rural (Luz para Todos), Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água (Água para Todos), Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, Garantia Safra, bem como por Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, desde que o requeiram e atendam às condições de elegibilidade destes Programas.
Recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e sua destinação
Art. 7º O Fundo de Terras, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária, é constituído, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.892, de 2003, de:
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e dos créditos ou financiamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive os do projeto piloto Cédula da Terra;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e de captação no mercado financeiro.
Art. 8º No âmbito do PNCF - Terra Brasil, os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são utilizados principalmente no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos agricultores, podendo ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva, dentre outros, na forma disposta neste Regulamento.
Art. 9º O risco dos financiamentos será assumido:
I - pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas nas Linhas PNCF Social e PNCF Mais; e
II - pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou compartilhado entre ambos nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados na linha PNCF Empreendedor.
Art. 10. Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária podem ser utilizados na operacionalização de projetos por ele financiados, desde que incluídos no financiamento de aquisição do imóvel.
§ 1º Podem ser considerados, dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo, os relativos às seguintes ações ou atividades:
I - a elaboração do projeto técnico e a implantação dos projetos de infraestrutura e produtivos;
II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do Programa, desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater); e
III - o apoio à inovação tecnológica, às informações técnicas e acesso aos mercados nas comunidades beneficiadas pelo Programa.
§ 2º Pode também ser considerado, dentre os custos de operacionalização, o custo relativo à constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular nas áreas submetidas a altos riscos climáticos.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo, nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 4.892, de 2003.
Art. 11. A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos de aquisição dos imóveis rurais para as linhas de financiamento do PNCF - Terra Brasil será concedida com base no item 9 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
Recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural e sua destinaçã
Art. 12. Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são de natureza não reembolsáveis, conforme art. 2º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 13. O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais, conforme art. 3º, do Decreto nº 6.672, de 2008.
Art. 14. Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são também utilizados no pagamento de despesas com monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, observado o limite de 25%(vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária do Subprograma, conforme o artigo 4º do Decreto 6.672, de 2.008.
Parágrafo único. Para a monitoria, acompanhamento, avaliação de impactos e demais custos decorrentes da operacionalização do PNCF - Terra Brasil podem ser formalizados convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres entre a União, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e as Unidades Estaduais e outras entidades, observado o previsto nos art. 4º e 5º, do Decreto nº 6.672, de 2008 e na legislação concernente ao tema.
Gestão e operacionalização do Programa
Art. 15. A execução do PNCF - Terra Brasil é gerida pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, com a participação dos Estados e dos demais entes federativos.
§ 1º O PNCF - Terra Brasil será executado pelas seguintes Unidades Estaduais:
I - Unidades Gestoras Estaduais (UGE) instituídas por meio de portaria específica do Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, conforme autorizado na Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019 da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - Unidades Técnicas Estaduais (UTE) instituídas pelos Estados e Distrito Federal, mediante prévia celebração de Acordos de Cooperação Técnica com a União, por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Na ausência de Unidades Estaduais, o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária executará, de forma excepcional e transitória, o PNCF - Terra Brasil nos Estados.
Gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural
Art. 16. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária é administrado de forma a permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas.
§ 1º As ações promocionais e de divulgação do PNCF - Terra Brasil empreendidas por parte dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal devem ser submetidas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, tem, nos termos do art. 16 do Decreto nº 4.892, de 2003 e do art. 5º do Decreto nº 6.672, de 2008, as seguintes atribuições:
I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
II - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
III - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional normas relativas a limites de crédito, encargos financeiros, eventuais bônus por adimplência e demais condições de financiamento de projetos ao amparo do Fundo de Terras, observadas as disposições da Lei Complementar nº 93, de 1998, e do Decreto nº 4.892, de 2003;
V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, estabelecendo normas gerais de fiscalização dos projetos por eles assistidos;
VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas neste Regulamento, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras, da infraestrutura básica e dos investimentos comunitários;
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas de monitoramento, supervisão e fiscalização delegadas às instituições públicas e privadas de Ater aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
IX - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
X - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XI - promover a formalização de acordos e, quando for o caso, de convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades parceiras, visando à execução do Programa;
XII - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares para qualificar o acesso à terra e a exploração racional do imóvel adquirido;
XIII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação do PNCF - Terra Brasil, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitando a seleção dos beneficiários e evitando a dispersão de recurso;
XIV - manter e aprimorar os sistemas informatizados, que deem transparência ao Programa e permitam o controle dos processos e dos projetos;
XV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
XVI - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 do Decreto nº 4.892, de 2003 as informações por ele solicitadas relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos Programas por ele financiados;
XVII - promover estudos e implementar procedimentos para definição e revisão dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
XVIII - contratar agentes financeiros cadastrados para operacionalização dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e
XIX - executar diretamente o PNCF - Terra Brasil nos Estados, na hipótese prevista no § 2º do art. 15.
Art. 18. Ainda compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, encaminhar proposições ao Conselho Monetário Nacional para definição das normas de gestão financeira dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a serem cumpridas e executadas pelos agentes financeiros, tais como:
I - as atribuições dos agentes financeiros no Programa, observado o disposto no Decreto nº 4.892, de 2003 e no Decreto nº 6.672, de 2008;
II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o disposto neste Regulamento;
III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros;
IV - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento de parcela;
V - as normas para caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos;
VI - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do Fundo;
VII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações gerenciais do Fundo e dos agentes financeiros, em particular de troca de arquivos eletrônicos; e
VIII - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos específicos entre a SAF e os agentes financeiros.
Art. 19. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que terá as seguintes atribuições, nos termos do art. 15, do Decreto nº 4.892, de 2003:
I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinando à conta específica os valores encaminhados pelo órgão gestor;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do órgão gestor;
IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 20. Cabe à Coordenação Geral do Fundo de Terras (CGFT) do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário:
I - propor a programação financeira mensal e anual do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e das demais ações sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes determinadas pelo Programa Anual de Aplicação de Recursos (PAAR);
II - realizar, acompanhar e controlar a execução físico-financeira e gerenciar as diversas contas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
III - administrar o retorno das operações de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive as realizadas com recursos de contrapartida de acordos de empréstimo, bem como estabelecer estratégias para mitigar o risco de inadimplência da carteira;
IV - administrar e gerenciar o fluxo de recursos do PNCF - Terra Brasil em poder dos Bancos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - propor e executar procedimentos para captação de recursos para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VI - propor e analisar termos de contrato ou outros instrumentos que assegurem a participação dos agentes financeiros no PNCF - Terra Brasil, sempre que estiverem envolvidos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - supervisionar e monitorar a recuperação de crédito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto aos agentes financeiros e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos contratos de financiamento com inadimplência financeira e/ou contratual;
VIII - realizar a interlocução com o gestor financeiro do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como com os agentes financeiros;
IX - definir e analisar os relatórios e demonstrativos financeiros a serem enviados pelos agentes financeiros e necessários à boa gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
X - propor e acompanhar as normas de execução do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como minutas de portarias e demais dispositivos normativos;
XI - contribuir para a revisão das normas e das diretrizes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do PNCF - Terra Brasil e acompanhar e avaliar os efeitos da legislação pertinente;
XII - subsidiar a formulação da política de financiamento e desenvolver novas propostas de financiamentos para diversos públicos;
XIII - emitir pareceres sobre a disponibilidade orçamentária para efetivação de contratos e convênios, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, efetuados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - divulgar internamente estudos financeiros e indicativos sobre a utilização dos recursos, viabilidade dos programas e redução dos riscos inerentes às operações de crédito;
XV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informações financeiras no âmbito dos programas de reordenamento agrário;
XVI - acompanhar, analisar e elaborar cenários sobre disponibilidade financeira no âmbito dos programas de reordenamento agrário;
XVII - desenvolver e acompanhar indicadores de risco;
XVIII - subsidiar a elaboração de pareceres e notas técnicas referentes aos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para tomada de decisão do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário; e
XIX - acompanhar e subsidiar o Legislativo em proposições de medidas legislativas referente ao Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil.
Art. 21. Compete ao agente financeiro:
I - receber os recursos do órgão gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
II - receber os recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social destinados às contas do Fundo de Terra e da Reforma Agrária;
III - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;
IV - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;
V - transferir os recursos contratados à conta do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o cumprimento do contrato de SAT, conforme autorização da Unidade Estadual ou do órgão gestor;
VI - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
VII - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários;
VIII - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específicas e bloqueadas, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
IX - interagir com o Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e, em especial, com as Unidades Estaduais para viabilizar a tramitação, aprovação, contratação, monitoramento e liberação dos recursos do PNCF - Terra Brasil;
X - transferir os recursos da conta contábil para a conta bloqueada e desta para a associação, mediante autorização da Unidade Estadual;
XI - gerenciar os recursos disponíveis para o PNCF - Terra Brasil a nível nacional e estadual e prestar contas desta gestão, conforme previsto nos contratos assinados com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
XII - manter informadas as suas instâncias regionais e agências locais de forma que sejam aplicadas todas as normas relacionadas ao PNCF - Terra Brasil;
XIII - utilizar, alimentar e/ou transmitir eletronicamente as informações pertinentes aos sistemas do Programa, no que concerne aos dados referentes às operações de financiamento no âmbito do PNCF - Terra Brasil, bem como sua evolução; e
XIV - promover as alterações nos contratos, bem como as renegociações e individualizações, substituição de beneficiários, assunção de dívidas, quando aprovados pela Unidade Estadual e em conformidade com a legislação e normativos específicos do PNCF - Terra Brasil.
§ 1º Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, por meio de contratos entre a União e cada agente financeiro específico.
§ 2º Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do caput deste artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso VI do mesmo dispositivo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.
Órgãos Deliberativos
Art. 22. Cabe à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, nos termos do art. 19 do Decreto nº 4.892, de 2003:
I - aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
II - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
III - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
V - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
VI - propor a articulação do PNCF - Terra Brasil com as demais políticas e normas da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e de outros ministérios, sugerindo, quando julgar necessário, adequações nestas políticas e normas, inclusive nas condições de financiamento da aquisição de terras.
Art. 23. Cabe ao Colegiado, instância consultiva, criada no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - pronunciar-se previamente à aprovação, e, se necessário, propor alterações relativas ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;
II - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária bem como o seu desempenho físico, financeiro e contábil;
III - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo; e
VI - propor ao órgão gestor sugestões de aprimoramento na execução e avaliação do PNCF - Terra Brasil.
Art. 24. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - a verificação da elegibilidade dos beneficiários;
II - a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto;
III - a emissão de declaração para comprovação do prazo de experiência na atividade rural;
IV - o monitoramento da execução do PNCF - Terra Brasil no nível municipal; e
V - a articulação do PNCF - Terra Brasil com os demais programas e políticas existentes em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua execução.
Parágrafo único. Nos municípios onde não existir CMDRS a análise inicial dos projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para as manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico.
Órgãos e Entidades Executores
Art. 25. Compete ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo a Secretaria da Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário:
I - propor caso necessário, a distribuição anual dos recursos, determinando o montante disponível para cada estado participante que operacionaliza o PNCF - Terra Brasil;
II - promover avaliações de desempenho, periódicas e independentes, do PNCF - Terra Brasil em nível estadual e nacional;
III - subsidiar o Colegiado vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, com dados e informações para suas análises relativas ao PNCF - Terra Brasil;
IV - adotar, sempre que necessário, normas operacionais complementares, detalhamentos e interpretações deste Regulamento;
V - articular a complementariedade entre o PNCF - Terra Brasil e as demais políticas voltadas ao meio rural e produção agropecuária;
VI - autorizar, após análise, a contratação dos projetos técnicos de financiamento pelos agentes financeiros;
VII - autorizar, com base nos procedimentos administrativos devidamente instruídos, encaminhados pela Unidade Estadual, a execução dos SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com os estados e demais entes participantes, para viabilizar a execução do PNCF - Terra Brasil;
IX - promover articulação junto aos demais órgãos competentes a fim de viabilizar o acesso dos beneficiários do PNCF - Terra Brasil a outros programas governamentais, em especial ao Pronaf, PAA, PNAE, Eletrificação Rural, Habitação Rural, Pronera e programas de acesso à água;
X - estabelecer diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF - Terra Brasil;
XI - coordenar a atuação das Unidades Estaduais e as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional para a execução do PNCF - Terra Brasil;
XII - realizar as gestões que garantam a participação dos agentes financeiros na execução do PNCF, bem como o cumprimento das normas estabelecidas;
XIII - demandar aos órgãos executores estaduais apuração de indícios de irregularidades nos projetos do PNCF - Terra Brasil;
XIV - propor o Plano Anual de Aplicação de Recursos;
XV - propor e/ou realizar a capacitação dos parceiros do PNCF - Terra Brasil no que tange às normas e diretrizes do Programa; e
XVI - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais, alimentando com os dados relativos à sua esfera de competência, que permitam o monitoramento e deem transparência ao Programa, com o controle dos processos e da execução dos projetos.
Art. 26. Compete aos Estados participantes do PNCF - Terra Brasil:
I - pactuar, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, a participação na execução do PNCF - Terra Brasil;
II - promover e articular outras políticas de desenvolvimento no meio rural nos Estados;
III - disponibilizar as condições necessárias para a execução do PNCF - Terra Brasil, objetivando o desenvolvimento sustentável das famílias beneficiadas;
IV - estruturar e manter a UTE em condições satisfatórias de funcionamento, dotando-a de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidades para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF - Terra Brasil; e
V - adotar as medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF - Terra Brasil.
Art. 27. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução do PNCF - Terra Brasil no Estado:
I - realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido no Manual de Operações;
II - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos técnicos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, manifestando com relação à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
III - realizar a vistoria para validação da avaliação do imóvel, quando necessária, conforme estabelecido no Manual de Operações;
IV - analisar e emitir parecer a respeito de substituições de beneficiários, de assunção de dívidas e sobre o encaminhamento para antecipação de dívida por irregularidades contratuais;
V - executar as ações do PNCF - Terra Brasil em consonância com os normativos vigentes;
VI - capacitar as instituições parceiras e os beneficiários do PNCF - Terra Brasil, quando necessário;
VII - autorizar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
VIII - apoiar a realização dos estudos e dos procedimentos para definição dos limites de recursos por família;
IX - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF - Terra Brasil;
X - articular, com o estado, ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, bem como assessoramento na elaboração e na tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf e outros programas;
XI - buscar parcerias com os Municípios e suas associações, delegando-lhes competências nos casos em que forem estabelecidos;
XII - divulgar junto aos beneficiários do PNCF - Terra Brasil os demais programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, de inserção dos jovens ou outros, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XIII - apoiar a articulação do PNCF - Terra Brasil junto às escolas agrotécnicas e escolas de alternância, faculdades e universidades, bem como com as organizações da juventude rural existentes no estado;
XIV - garantir a efetiva participação das instituições parceiras que vierem a associar-se ao PNCF - Terra Brasil, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao Programa, bem como a participação na divulgação dos normativos do PNCF - Terra Brasil e nos estudos de avaliação;
XV - contribuir para a mobilização e a capacitação das entidades prestadoras de Ater aos beneficiários do PNCF - Terra Brasil;
XVI - propiciar o apoio aos beneficiários do PNCF - Terra Brasil em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o Pronaf;
XVII - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários, dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF - Terra Brasil, conforme diretrizes e liberação de recursos com periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
XVIII - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nos projetos técnicos de financiamento e com as normas do PNCF - Terra Brasil;
XIX - realizar a análise técnica do SIC e autorização da liberação de recursos junto aos agentes financeiros, para os projetos com valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e analisar e instruir os procedimentos para solicitação de autorização do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, para os projetos com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido neste Regulamento Operativo;
XX - analisar e aprovar as prestações de contas de SIC apresentadas pelos beneficiários do PNCF - Terra Brasil, nos prazos estipulados conforme os normativos;
XXI - fiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para a implementação do PNCF - Terra Brasil no estado;
XXII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária em conformidade com as leis e normativos específicos;
XXIII - adotar as providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do PNCF - Terra Brasil;
XXIV - nos casos em que as Unidades Estaduais verificarem que as irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e o Departamento de Policia Federal deverão ser comunicados para adoção de providências de sua alçada, informando previamente ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
XXV - propor as interfaces e interações do PNCF - Terra Brasil com as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar, desenvolvidas pelo governo estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, de acesso a mercados, bem como as políticas sociais e serviços públicos;
XXVI - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como elaborar e implementar um plano de recuperação e regularização desses projetos;
XXVII - verificar se os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF - Terra Brasil atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XXVIII - garantir a formalização de processos administrativos, que devem conter, na forma definida pelos normativos do PNCF - Terra Brasil, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação dos projetos técnicos de financiamento e ao acompanhamento da sua execução, bem como os documentos indispensáveis para os casos que forem objeto de regularização;
XXIX - interagir com os parceiros e, em especial, com os agentes financeiros para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF - Terra Brasil;
XXX - observar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e beneficiários do PNCF - Terra Brasil;
XXXI - examinar os recursos interpostos pelos candidatos a beneficiários quando negada a elegibilidade pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou outra instância; e
XXXII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações.
Art. 28. A Unidade Gestora Estadual - UGE será instituída pelo Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da Portaria nº 189, de 17 de setembro de 2019, da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a execução direta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do PNCF - Terra Brasil no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual ou necessidade de colaboração com a execução do PNCF - Terra Brasil no Estado.
Parágrafo único. No caso da existência de Unidade Técnica Estadual, a Unidade Gestora Estadual desempenhará concorrentemente todas as atividades e competências da Unidade Técnica Estadual previstas neste regulamento, no Manual de Operações e nas normas complementares do PNCF - Terra Brasil.
Art. 29. Compete ao Governo Municipal:
I - celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União e habilitar-se no sistema disponibilizado pelo órgão gestor para atuar nas ações do PNCF - Terra Brasil;
II - realizar a difusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil no âmbito municipal, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nos normativos;
III - participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários;
IV - atuar no processo de mobilização dos candidatos a beneficiário do PNCF - Terra Brasil, inclusive na elaboração dos projetos técnicos de financiamento, atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis pretendidos;
V - garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de promover o controle social do Programa;
VI - disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às políticas públicas pertinentes, especialmente aquelas destinadas à educação, saúde, acesso à água, energia elétrica, meios de comercialização, vias de acesso, entre outras;
VII - apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas;
VIII - emitir declaração de experiência na atividade rural para os pretensos beneficiários.
§ 1º Os Municípios poderão prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural no Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, mediante prévia formalização de acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que a prestação dos serviços de Ater seja continuada e gratuita.
§ 2º Os Municípios que optarem por prestar os serviços de assistência técnica e extensão rural na forma do § 1º deverão se adequar às exigências para o cumprimento de legislações específicas de prestações de serviços técnicos especializados ao produtor rural, com emissão de anotação ou termo de responsabilidade técnica nas atividades desenvolvidas
Art. 30. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater:
I - habilitar-se no sistema disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas e diretrizes do PNCF - Terra Brasil;
III - verificar a aptidão social dos candidatos quanto aos critérios de elegibilidade definidos nos normativos do Programa;
IV - elaborar os projetos técnicos de financiamento, apoiando e assessorando os candidatos no processo de tramitação, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto;
V - conferir e responsabilizar-se pela viabilidade técnica e capacidade de pagamento do projeto técnico de financiamento, observando critérios e diretrizes de minimização de riscos de financiamentos rurais, como zoneamento agrícola de risco climático e referenciais técnicos de instituições de pesquisa e dos agentes financeiros;
VI - prestar serviços de assessoramento e assistência técnica e extensão rural, conforme o Plano de Assistência Técnica elaborado conjuntamente com os beneficiários;
VII - realizar, conforme o contrato pactuado com os beneficiários, ações de capacitação previstas no Plano de Assistência Técnica - PAT elaborado;
VIII - observar, em todas as ações, as normas e diretrizes estabelecidas neste Regulamento, e as normas estabelecidas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e demais Unidades Estaduais, aplicando-se o princípio da autonomia dos beneficiários, desde que não conflite com as normas do arcabouço legal do PNCF - Terra Brasil;
IX - solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos candidatos a beneficiários;
X - avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar anual e pelo patrimônio;
XI - realizar o monitoramento e a avaliação durante a execução dos projetos financiados;
XII - responsabilizar-se pelo monitoramento dos projetos financiados, durante a vigência do contrato de prestação de serviços de Ater, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades;
XIII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF - Terra Brasil;
XIV - apoiar a articulação entre o PNCF - Terra Brasil e políticas, programas e demais iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável no meio rural e produção agropecuária;
XV - comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização;
XVI - registrar e responsabilizar-se pela anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) competente ou pelo termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), referente ao projeto técnico de financiamento;
XVII - encaminhar e acompanhar as análises, por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, das solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, principalmente a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto;
XVIII - orientar e encaminhar solicitações de substituições de beneficiários e de assunção de dívidas;
XIX - divulgar junto aos beneficiários do PNCF - Terra Brasil os demais programas de apoio ao desenvolvimento do meio rural e produção agropecuária, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas;
XX - garantir e articular as ações de apoio aos beneficiários na gestão da propriedade, no planejamento financeiro e na elaboração e tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf, PNAE, PAA e outros programas;
XXI - realizar a avaliação do imóvel rural com emissão de laudo técnico acerca do valor de aquisição do imóvel, potencial e viabilidade técnica da propriedade conforme o projeto sugerido e a elegibilidade do imóvel rural;
XXII - conferir toda documentação exigida constante no checklist, prezando pela clareza e organização, quando do encaminhamento para Unidade Estadual;
XXIII - prestar serviços específicos de elaboração, execução e acompanhamento dos Subprojetos e Investimentos Básicos e Subprojetos de Investimentos Comunitários, incluindo ações de apoio e assessoramento na gestão dos recursos e prestações de contas parciais e final, nos prazos estipulados em normativos específicos;
XXIV - responsabilizar-se de que os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF - Terra Brasil atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural; e
XXV - interagir com as Unidades Estaduais para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF - Terra Brasil.
§ 1º No caso de elaboração dos projetos técnicos de financiamento e avaliação dos imóveis executadas pelas instituições públicas oficiais de Ater, não haverá necessidade de validação da avaliação dos imóveis pelas Unidades Estaduais, conforme dispõe o Manual de Operações.
§ 2º As instituições de Ater estão sujeitas às sanções previstas no contrato de prestação de serviços celebrado com os beneficiários, bem como às responsabilidades advindas da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do termo de responsabilidade técnica (TRT).
§ 3º As instituições de Ater que causarem danos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelo não cumprimento das atribuições dispostas neste artigo e no Manual de Operações estarão sujeitas ao descredenciamento para prestação de serviços Ater no âmbito do PNCF, sem prejuízo da responsabilização civil correspondente.
Beneficiários do PNCF - Terra Brasil
Art. 31. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Os candidatos que possuem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa ou outra forma de cadastro de agricultor familiar deverão apresentá-la.
§ 2º Não será exigida a DAP ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, para os candidatos que comprovadamente não puderem acessá-los, desde que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei Complementar nº 93, de 1998, no Decreto nº 4.892, de 2003 e neste Regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de financiamentos para o PNCF - Terra Brasil, àquele que:
I - já tiver sido beneficiado com recursos do Fundo de Terras, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural ou programa de Reforma Agrária, bem como seu respectivo cônjuge;
III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal desde o início da análise da proposta até o momento da efetiva contratação do financiamento;
IV - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
V - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança de imóvel rural superior à dimensão de uma propriedade familiar;
VI - for promitente comprador ou possuidor do direito de ação, ou herança, sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha hereditária.
§ 4º O candidato deverá apresentar, para acesso à linha PNCF Social, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 5º O candidato deverá apresentar, para acesso à linha PNCF Mais, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 6º O candidato deverá apresentar, para acesso à linha PNCF Empreendedor, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 7º O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares, devendo ser comprovado por meio de uma autodeclaração cujo modelo será definido pelo órgão gestor, das informações hospedadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acompanhado também de uma ou mais das seguintes formas:
I - contrato individual de trabalho ou registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadoria, emitidas pela empresa adquirente da produção rural, com indicação do nome do candidato a beneficiário como vendedor;
V - declaração das cooperativas, associações ou sindicatos representativos de grupos de produtores ou trabalhadores rurais;
VI - atestado de órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural local e de Prefeituras Municipais participantes da execução do Programa, bem como de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
VII - declaração de escolas especializadas no ensino de atividades rurais;
VIII - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do candidato a beneficiário como vendedor ou consignante;
IX - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; e
X - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.
§ 8º A renda anual bruta familiar de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo levará em consideração o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição pelo responsável técnico do projeto de financiamento:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 9º A renda anual bruta familiar estará sujeita à observância pelo agente financeiro, durante a aferição de enquadramento do produtor, pelos meios ao seu alcance, como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, conforme previsto no Manual de Crédito Rural.
§ 10. Excepcionalmente, o limite de patrimônio de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.
§ 11. As declarações falsas de patrimônio, de benefícios sociais, previdenciários e demais rendas auferidas apresentadas pelo candidato ao PNCF - Terra Brasil submetemse às penalidades previstas em lei.
Substituição e Assunção de Dívidas/Individualização
Art. 32. No âmbito dos contratos coletivos, a substituição de um beneficiário desistente ou excluído de contrato de financiamento oriundo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deve ser formalizada junto à Unidade Estadual, sendo promovido o processo de regularização e concluída apenas com averbação da alteração no contrato de financiamento no Cartório de Registros de Imóvel, na forma prevista pela Portaria MDA nº 26, de 22 de agosto de 2008, ou por outra que venha a alterá-la ou substituí-la.
§ 1º Ocorre a desistência quando o beneficiário retira-se do quadro social da entidade, devendo deixar o projeto e desistir do financiamento.
§ 2º A exclusão nos contratos coletivos ocorre quando descumpridas as cláusulas estatutárias e/ou as normas do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 33. A substituição está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei Complementar nº 93, de 1998, art. 1º, Parágrafo Único e seus incisos e neste Regulamento;
II - aprovação pela Unidade Estadual, que pode solicitar análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
IV - assunção da dívida, substituição de fiador e aceitação das normas do Programa por parte do substituto.
Art. 34. Não será aceito como substituto aquele que se enquadre nos impedimentos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 1998 e no art. 8º do Decreto nº 4.892, de 2003, e que não atenda aos requisitos exigidos pelo agente financeiro ou que não se enquadre nos requisitos estabelecidos nas linhas de financiamento do PNCF - Terra Brasil.
Art. 35. Para os contratos individuais, o mutuário poderá transferir a propriedade do imóvel, as benfeitorias e o financiamento ora concedido a quem se enquadrar como beneficiário, mediante assunção de dívidas com expressa anuência das Unidades Estaduais conforme procedimentos estabelecidos nos normativos do PNCF - Terra Brasil.
Art. 36. O substituto/assuntor deverá preencher os critérios de elegibilidade das atuais linhas de financiamento, observando a correlação com as linhas contratadas originalmente.
Parágrafo único. No caso das contratações oriundas da linha de financiamento Nossa Primeira Terra (NPT) poderá, em caráter excepcional, a assunção de dívida por beneficiário que não atenda ao critério de idade, desde que atenda aos demais critérios da linha PNCF Social.
Art. 37. Os contratos de financiamento coletivos poderão ser individualizados, mediante consolidação proporcional da dívida e das garantias reais sobre a cota-parte de cada beneficiário.
§ 1º A individualização das contratações coletivas deve ser previamente aprovada pela maioria absoluta dos membros da entidade mutuária, vedada a individualização parcial da operação.
§ 2º Os custos decorrentes do processo de individualização podem ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do Programa, para operações contratadas até 30 de junho de 2011, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 3º Os custos decorrentes do processo de individualização, para operações contratadas após 30 de junho de 2011, serão de reponsabilidade das próprias associações e/ou beneficiários interessados.
Art. 38. Para a regularização, revitalização, renegociação e individualização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária devem ser observados os procedimentos operacionais aprovados pelo órgão gestor.
Art. 39. No caso de falecimento de beneficiário do PNCF - Terra Brasil, no curso do financiamento, serão aplicáveis as regras gerais existentes sobre sucessão, vedado o fracionamento do imóvel objeto do financiamento, devendo os herdeiros, mesmo que não atendam aos critérios de elegibilidade, assumir as cláusulas previstas no contrato.
Parágrafo único. É facultada a substituição por um terceiro alheio à herança, quando este atenda aos critérios de elegibilidade, sem prejuízo da observância das regras legais pertinentes à transferência do imóvel no curso do processo de inventário.
Art. 40. No caso de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável no curso do financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sem prejuízo de acordo entre os ex-consortes ou ex-companheiros, a propriedade do bem imóvel submeter-se-á ao regime de bens entre cônjuges e companheiros previstos na lei civil, desde que não haja divisão física do imóvel e sejam mantidas as obrigações dispostas no contrato e nos demais normativos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. Terá preferência em permanecer no imóvel aquele que atenda aos critérios de elegibilidade Linhas e condições de financiamento
Art. 41. O PNCF - Terra Brasil é composto por três linhas de financiamento:
I - PNCF SOCIAL: com execução na região Norte e nos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, para o público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚnico);
II - PNCF MAIS: com execução em todas as regiões, com exceção dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
III - PNCF EMPREENDEDOR: com execução em todas as regiões.
Art. 42. Integrarão as linhas de financiamento de que trata o art. 41 os seguintes subprojetos:
I - Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento para a aquisição de imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento;
II - Subprojeto de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infraestrutura básica e produtiva executado pelas associações de beneficiários do Crédito Fundiário, com recursos não reembolsáveis do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, repassados por meio de contrato específico de transferência de recursos, específicos para a linha de financiamento PNCF Social acessada nos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
III - Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infraestrutura básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
Parágrafo único. O SIC ou SIB somente serão acessados mediante a contratação prévia do SAT.
Art. 43. As contratações no âmbito do PNCF - Terra Brasil serão prioritariamente de forma individual.
Art. 44. As condições de financiamento do PNCF - Terra Brasil serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir da proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 45. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, com risco da operação assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos elaborados em conjunto com as instituições financeiras, com base nas condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural.
Aquisição do imóvel
Art. 46. O PNCF - Terra Brasil financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes diretamente aos trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT.
Art. 47. O trabalhador beneficiado pelo PNCF - Terra Brasil deve explorar diretamente o imóvel adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de forma individual ou com sua família.
Art. 48. O financiamento para a aquisição de imóveis rurais, observado o Manual de Operações do PNCF- Terra Brasil e respeitada a legislação vigente, poderá incluir, além da terra, e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1º São consideradas despesas acessórias:
I - tributos;
II - serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento; e
III - emolumentos e custas cartorárias.
§ 2º São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da propriedade, ao georreferenciamento do perímetro, ao registro do imóvel e certidões necessárias para a aprovação e assinatura do contrato de financiamento.
§ 3º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financia imóveis com área inferior à fração mínima de parcelamento do município.
Art. 49. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com art. 9º do Decreto nº 4.892, de 2003, não financia a aquisição de imóveis nas seguintes situações:
I - localizados em unidade de conservação ambiental de proteção integral; em unidades de uso sustentável de domínio público; em áreas de preservação permanente; em área de reserva legal; exceto nas zonas de uso permitido e compatíveis com a propriedade particular das áreas de proteção ambiental e de outras unidades de conservação de uso sustentável de domínio privado, precedidas de análise e parecer técnico da UTE, aprovando que as atividades ou modalidades de utilização a serem implantadas na área estejam de acordo com os objetivos e exigências pertinentes à unidade de conservação;
II - localizados em áreas declaradas ou de pretensão indígena; ocupadas por remanescentes de quilombos ou que confrontem com essas referidas áreas;
III - que não disponham de documentação que comprove a cadeia dominial de, no mínimo, vinte anos, respeitando a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do estado sobre a situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
IV - passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, isto é, imóveis improdutivos e/ou com área superior a quinze módulos fiscais, com exceção daquelas declaradas sem interesse para fins de Reforma Agrária;
V - cuja fração de eventual divisão futura entre os beneficiários resulte em área menor que a fração mínima de parcelamento da região onde o imóvel se situar;
VI - que foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção das oriundas de espólio e de extinção de condomínios;
VII - que sejam objeto de ação discriminatória ainda não encerrada, salvo nos casos de legitimação ou revalidação certificada pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pela UTE; e
VIII - que não estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 1º Os projetos técnicos de financiamento, baseados nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos I, VI e VII, deverão ser instruídas obrigatoriamente com justificativa detalhada e apresentadas à Unidade Estadual, que emitirá parecer técnico e jurídico, devendo assegurar-se de que contribuirão para os objetivos do PNCF - Terra Brasil e não lesarão o patrimônio público.
§ 2º Não incidirá a vedação prevista no inciso VIII se:
I - o ônus incidente sobre o imóvel pretendido foi instituído em benefício da instituição financeira responsável pela contratação do projeto técnico a conta de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
II - o saldo a liquidar seja inferior ao valor contratado junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 3º Nos casos previstos no inciso I, II e IV deverá ser demandado ao órgão estadual ou federal para que se manifeste sobre a possibilidade de aquisição pelo Programa.
§ 4º A criação de qualquer outra exceção a estes critérios de elegibilidade dos imóveis deve ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário e as demais entidades parceiras do PNCF - Terra Brasil.
§ 5º No caso de financiamento de imóvel com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária decorrente de venda de ascendente a descendente são necessários:
I - o prévio e expresso consentimento do cônjuge do alienante, salvo quando se tratar de regime de bens com separação obrigatória; e
II - o prévio e expresso consentimento dos herdeiros, ressalvadas as hipóteses de exclusão sucessória nos termos da lei civil.
Investimentos Básicos
Art. 50. Podem ser incluídos, nos projetos de financiamento do PNCF Social e PNCF Mais, recursos de investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.892, de 2003, observada a limitação definida na Tabela 2 do Capítulo 7, Seção 2, do Manual de Crédito Rural (MCR 7-2).
§ 1º Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio de crédito fundiário, na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2º São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação das vias internas de acesso, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
III - a aquisição de animais para exploração pecuária;
IV - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
V - os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem.
VI - os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente; e
VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário e compra de equipamentos agrícolas.
§ 3º Também poderá ser objeto do financiamento a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, conforme previsto na alínea "a" do item 4 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
§ 4º Pode ser objeto de financiamento, do valor disponível para Ater, os custos de apoio à elaboração do projeto técnico de financiamento, no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos após a contratação do projeto técnico.
Art. 51. O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento, observado, ainda, o limite atualizado do teto de financiamento.
Art. 52. Os investimentos básicos devem ser tratados como o financiamento e sua execução deve ser orientada conforme regras do crédito rural.
Investimentos Comunitários
Art. 53. Os trabalhadores rurais contemplados com financiamentos de crédito fundiário, por meio da linha PNCF Social, podem apresentar propostas de apoio a investimentos comunitários, com recursos não reembolsáveis, conforme o Decreto nº 6.672, de 2008 e suas alterações.
§ 1º Podem acessar os SIC os beneficiários organizados em associações e contemplados com o SAT, por meio de crédito fundiário, na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2º São considerados investimentos comunitários aqueles destinados a conceder aos beneficiários do PNCF - Terra Brasil apoio à instalação de suas famílias, implantação de infraestrutura comunitária, com vistas à consolidação social e produtiva, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e externos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como: a construção ou reforma de cercas; a formação de pastos; a construção de instalações para as criações; para a produção agrícola ou extrativista; e para o processamento dos produtos;
III - a aquisição de animais para exploração pecuária;
IV - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
V - os investimentos necessários para a convivência com o semiárido tais como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas; de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos; culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda, que reduzam os impactos da estiagem;
VI - os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente; e
VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário de pequena escala, e compra de equipamentos agrícolas.
§ 3º A soma do SIC fica limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por família.
Art. 54. A transferência de recursos financeiros às associações será realizada por parcelas consecutivas, conforme critérios definidos pelo órgão gestor, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado nos SIC.
§ 1º A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso, exceto a primeira, fica condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas, conforme definido pelo órgão gestor.
§ 2º As Unidades Estaduais não devem autorizar a liberação de recursos quando verificada a existência de indícios de desvio de finalidade na execução dos SIC ou na prestação de contas apresentada, adotando as providências junto às associações para saneamento das irregularidades, bem como junto aos gestores do Subprograma.
Art. 55. Os recursos destinados à execução dos SIC devem ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro, sob pena de rescisão, conforme estabelece o Decreto nº 6.672, de 2008.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo pode ser estendido por mais um ano, após anuência da Unidade Estadual caso a associação beneficiária comprove a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos totais previstos nos SIC.
§ 2º Os recursos destinados à execução dos SIC, depositados nas contas bloqueadas das Associações, que não atenderem ao disposto neste artigo, serão automaticamente recolhidos pelos agentes financeiros para a conta de SIC do Programa, conforme disposto no Decreto nº 6.672, de 2008, devendo o agente financeiro comunicar o referido saldo à Unidade Estadual e ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário até o décimo dia do mês subsequente ao mês do recolhimento.
Art. 56. Para execução de cada um dos SIC devem ser observados, dentre outros, os princípios elencados no artigo 5º e incisos deste Regulamento.
§ 1º Para a contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações devem providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.
§ 2º A execução de cada um dos SIC deve ser efetivada com os prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.
§ 3º A Unidade Estadual, por meio de decisão devidamente fundamentada, pode rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.
§ 4º É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.
§ 5º As associações devem assegurar contrapartida equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor global dos SIC, que pode ser ofertada por meio de materiais, mão de obra ou recursos monetários, desde que comprovados por meio de notas fiscais, recibos, depósitos identificados, declaração ou outros documentos que evidenciem o real valor, e devidamente atestados pela Unidade Estadual.
Art. 57. Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários são por ela operacionalizado diretamente e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo SIC pela Unidade Estadual.
Art. 58. Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) devem ter sua execução previamente autorizada pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, mediante análise de procedimentos administrativos devidamente instruídos e encaminhados pela Unidade Estadual, conforme definido pelo órgão gestor.
Art. 59. A associação beneficiária é responsável pelo acompanhamento da execução da obra ou da aquisição de bens e serviços e pelo ateste de conclusão do subprojeto, para composição da prestação de contas final junto à Unidade Estadual.
Art. 60. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
§ 1º As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, bem como da comprovação da contrapartida, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10, do Decreto nº 6.672, de 2008, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Operação.
§ 2º A Unidade Estadual tem o prazo de até 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Operação.
Art. 61. Os valores resultantes das aplicações financeiras podem ser utilizados dentro do prazo de aplicação dos recursos nos SIC.
Art. 62. As associações podem ser contempladas somente uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
Limites de crédito, encargos financeiros e bônus
Art. 63. O limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observando que o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
II - comprovar a necessidade dos investimentos.
§ 1º A soma dos recursos não pode ultrapassar o limite de crédito estabelecido no caput deste artigo, para as linhas de financiamento PNCF Social e PNCF Mais, considerando a soma dos valores do SAT e SIB.
§ 2º O prazo de reembolso será de até 25 (vinte e cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência.
§ 3º Os encargos financeiros, de acordo com a classificação do beneficiário, na data de contratação do financiamento:
I - taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Social: renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal;
II - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para a linha PNCF Mais: renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para famílias de qualquer região, com exceção daquelas localizadas nos municípios da área de abrangência da Sudene;
III - taxa efetiva de juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano), linha PNCF Empreendedor: renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região.
§ 4º Bônus de adimplência, aplicados sobre o valor da parcela de reembolso do financiamento:
I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que trata o inciso I do § 3º; e
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o inciso II do § 3º.
Art. 64. Os limites de crédito, de que trata o art. 63 e de renda bruta familiar, de que trata os §§ 4º, 5º e 6º do art. 31 serão atualizados anualmente mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar a partir do dia 15 de janeiro de cada ano.
Art. 65. Em cada projeto técnico de financiamento a ser contratado caberá à Unidade Estadual comunicar ao agente financeiro sua aprovação e os requisitos para obtenção do bônus de adimplência, conforme definição no Manual de Operações.
Art. 66. O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price.
Art. 67. Em caso de antecipação do pagamento de parcela, para os mutuários em situação de adimplência, após a liquidação da décima e iniciando-se pela última parcela, serão concedidos, adicionalmente, 5% (cinco por cento) de desconto fixo sobre cada parcela, a título de bônus adicional para quitação antecipada, observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela conforme a Lei Complementar nº 93, de 1998.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do desconto citado no caput na hipótese que trata o item 7 do Capítulo 4, Seção 7, do Manual de Crédito Rural (MCR 4-7).
Regime jurídico do imóvel financiado
Art. 68. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são gravados com hipoteca ou alienação fiduciária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira.
Art. 69. Os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são inalienáveis pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de assinatura do contrato original, mesmo havendo quitação total do financiamento.
Parágrafo único. Não incidirá a vedação prevista no caput deste artigo quando o imóvel e suas benfeitorias forem transferidos com anuência da Unidade Estadual a quem se enquadrar como beneficiário.
Art. 70. A transferência de imóvel sem a observância do disposto no art. 69 é nula de pleno direito, importando:
I - no vencimento antecipado do saldo devedor e, se necessária, a excussão da hipoteca, durante a vigência do financiamento; e
II - na obrigação do mutuário de indenizar o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma disposta em regulamento próprio.
Parágrafo único. Quando a transferência irregular do imóvel ocorrer após a liquidação do financiamento e antes do prazo de inalienabilidade previsto no art. 69, o mutuário indenizará o Fundo de Terras e da Reforma Agrária nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Disposições transitórias e finais
Art. 71. A não observância dos normativos que regem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de financiamento autorizam o vencimento antecipado do saldo devedor da dívida e a aplicação de outras medidas de reparação e ressarcimento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária a serem estabelecidas e processadas nos termos de regulamento próprio.
Art. 72. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que tenha acessado o Programa a partir de informações falsas ou de quaisquer outros expedientes ilícitos, será obrigado a restituir os recursos financiados devidamente atualizados, além de ressarcir o erário pelo custo da captação indevida dos recursos.
Art. 73. A emissão de declarações fraudulentas enseja a aplicação de sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
Art. 75. As propostas de financiamento devidamente autorizadas pelo Departamento de Gestão do Crédito Fundiário poderão ser contratadas nas condições anteriores até o prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência da Portaria que aprovar este Regulamento.