Lei nº 9.526 de 08/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, até 28 de novembro de 1997.

§ 1º. A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025, de 1993, observado o disposto no artigo 3º e seus parágrafos da mesma Resolução.

§ 2º. Decorrido o prazo de que trata este artigo, os saldos não reclamados, remanescentes junto às instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por este determinada, extinguindo-se os contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento.

§ 3º. À medida em que os saldos não reclamados remanescentes de que trata o parágrafo anterior forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

§ 4º. Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, para o Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Parágrafo único. Dos valores a que se refere este artigo, sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.

Art. 3º. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do artigo 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se refere os §§ 3º e 4º do artigo 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Art. 4º. Não se aplicam aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 03 de setembro de 1954.

Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o artigo 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu artigo 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.814, de 23.08.1999, DOU 24.08.1999)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 08 de dezembro de 1997

176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente do Congresso Nacional