Portaria GDG/DETRAN nº 197 DE 15/08/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 ago 2018

Disciplina no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí os procedimentos necessários para instauração e tramitação dos processos administrativos de substituição da placa de identificação do veículo (PIV) automotor.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí-Detran/PI, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Delegada Estadual nº 80, de 01.12.1972, com alteração das Leis Delegadas nº 105, de 10.011974 e 154, de 30.05.1974 e do Decreto Estadual nº 7.766, de 10 de novembro de 1989 e 22, III e X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Considerando o disposto no art. 115 da Lei nº 9503/1997 ;

Considerando que o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) estabeleceu por meio d Resolução 670/2017 do CONTRAN, normas que disciplinam os casos e trâmites necessários para troca de placas identificadoras de veículos automotores (PIV), mais precisamente nos casos de veículos clonados, mas não disponibilizava até o momento as ferramentas necessárias;

Considerando a necessidade do estabelecimento de rotina operacional para recebimento, análise, instauração e julgamento do pedido de substituição de placas de identificação de veículos automotores, impondo unicidade de conduta em âmbito estadual;

Resolve:

Art. 1º. A substituição das placas de identificação veicular (PIV) somente será autorizada após regular tramitação de processo administrativo nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanuméricas de placas igual à do veículo original, comumente denominado como veículo original, comumente denominado como veículo "clone ou dublê", nos termos do art. 3º da Resolução nº 670/17 do CONTRAN. (Redação do artigo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A substituição das placas de identificação veicular (PIV) somente será autorizada após regular tramitação de processo administrativo nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanuméricas de placas igual à do veículo original, comumente denominado como veículo "clone ou dublê", nos termos do art. 3º da Resolução 670 do CONTRAN.

Parágrafo único. A decisão pela substituição da (PIV) de que trata o caput do presente artigo é de competência da comissão processante a ser designada pela Diretoria Geral do DETRAN/PI em portaria própria.

Art. 2º A instauração do processo administrativo de que trata essa portaria terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo ou procurador por ele constituído, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

§ 1º No requerimento deverá constar os motivos que levaram a concluir que o veículo tenha sido clonado, as diferenças existentes entre o veículo clone e o clonado (fotografias).

§ 2º A procuração deve ser específica para o requerimento e consequente processo administrativo, sendo por procuração pública ou com firma reconhecida por autenticidade ou procuração ad judicia "et-extra" quando representado por advogado.

§ 3º Haverá a necessidade de, quando do requerimento, o proprietário discuta em recurso próprio a infração que incidiu "indevidamente" sobre o veículo.

Art. 3º O requerimento de que trata o artigo 2º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópias reprográficas:

a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;

b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;

c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso;

d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), frente e verso;

e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu "indevidamente" sobre o veículo;

f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;

g) cópia de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito;

h) do recurso interposto perante o órgão autuador;

II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;

III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublês ou clone;

IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição;

V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466 , de 11 de dezembro de 2013, e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;

VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo e eventuais solicitações do relator do processo administrativo;

VII - cópia reprográfica do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, noticiando a existência de veículo clonado.

§ 1º No requerimento deverão constar os motivos que levaram o requerente a concluir pela existência de um clone, diferenças existentes entre os veículos clonados e clone; e ainda, endereço, telefone e e-mail, os quais servirão para notificá-lo sobre eventuais ocorrências relacionadas ao requerimento ou processo administrativo de troca de placas.

§ 2º Os originais dos documentos mencionados nas alíneas "a" e "e", do inciso I, poderão ser solicitados no curso do processo administrativo, para conferência.

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instauração e instrução do processo administrativo de que trata esta Portaria.

§ 4º Quando os requerimentos se pautarem exclusivamente em itens de fácil colocação ou retirada, tais como, Adesivos, Emblemas ou logomarcas, Reboques, Película solar (insulfilme), o membro da Comissão responsável pelo processo poderá fundamentalmente arquivar o pedido se estiver convencida que não é caso de clonagem, ou não será possível reunir indícios mínimos aptos a justificar a instauração de processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando os requerimentos se pautarem exclusivamente em itens de fácil colocação ou retirada, tais como, Adesivos, Emblemas ou logomarcas, Reboques, Película solar (insulfilme), a autoridade policial poderá fundamentamente arquivar o pedido se estiver convencida que não é caso de clonagem, ou não será possível reunir indícios mínimos aptos a justificar a instauração de processo administrativo.

§ 5º A simples alegação de nunca ter estado no local da infração, sem provas, também ensejará no imediato arquivamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A simples alegação de nunca ter estado no local da infração, sem provas, também ensejará no imediato arquivamento, o qual deve ser minimamente fundamentado, do requerimento.

§ 6º O requerente deverá juntar provas objetivas e robustas aptas a justificar que as infrações não pertencem ao veículo, tais como notas fiscais de estacionamentos, extratos de posições de GPS- fornecidos por empresas que atuam na área, mediante certidão ou declaração, e que comprovem que o automotor, nos dias e horários indicados no auto de infração se encontrava em local diverso.(Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nos casos citados no paragrafo anterior, o requerente devera juntar provas objetivas e robustas aptas a justificar que as infrações não pertencem ao veículo, tais como notas fiscais de estacionamentos, extratos de posições de GPS-fornecidos por empresa que atuam na área, mediante certidão ou declaração, e que comprovem que o automotor, nos dias e horários indicados no auto de infração se encontrava em local diverso.

§ 7º Divergências afetas a marca ou modelo e apreensão do clone, não ensejarão a instauração de processo administrativo para troca de placas, devendo o proprietário ou condutor, recorrer da autuação ou multa perante o órgão que o autuou.

§ 8º Nos casos descritos no parágrafo 7º o membro da comissão responsável deverá fundamentalmente arquivar o requerimento, fornecendo se preciso, cópia do mesmo para o requerente a fim de instruir eventual recurso junto ao órgão autuador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nos casos descritos no parágrafo 7º a autoridade policial deverá fundamentalmente arquivar o requerimento, fornecendo se preciso, cópia do mesmo para o requerente a fim de instruir eventual recurso junto ao órgão autuador;

Art. 4º O processo dar-se início com o protocolo no Detran/PI- SEDE à Diretoria Geral, que despachará comissão processante que, após análise prévia, deverá:

I - Distribuir os processos a seus componentes para:

a) lançamento, enquanto não for realizada a troca de placas, de restrição administrativa de "suspeita de clonagem'' no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo;

b) realização de consultas aos sistemas do DETRAN/PI, fundamentais a tomada de decisão pelo Relator do procedimento administrativo;

II - Na hipótese de infrações cometidas em outras localidades, comunicar os fatos para a autoridade competente, a qual adotará todas as providências necessárias para a localização e apreensão do veículo clone ou dublê; (Redação do inciso dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - Na hipótese de infrações cometidas em outras localidades, comunicar os fatos para a autoridade policial competente, a qual adotará todas as providências necessárias para a localização e apreensão do veículo clone ou dublê;

III - Notificar o requerente no caso de identificação de erro de leitura da placa ou de erro de lançamento do auto de infração no sistema informatizado do DETRAN-PI, situação que, por si só, afasta a ocorrência da clonagem;

IV - Notificar o requerente nos casos de não instauração do processo por falta de cumprimento dos requisitos previsto nesta portaria, por falta de elementos concretos capazes de subsidiar o procedimento, ou por insuficiência de provas;

§ 1º Após consulta do inciso I, alínea "b", apurar responsabilidade pelas infrações, ou seja, se é do requerente ou da pessoa que supostamente clonou seu veículo, ou ainda se não há indícios suficientes para apontar num ou noutro sentido. Os apontamentos quando a responsabilidade pelas infrações deverão ser feitos sobre cada AIT, as quais serão identificadas pelos respectivos números no relatório; (Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A responsabilidade pela infração, ou seja, se é do requerente ou da pessoa que supostamente clonou seu veículo, ou ainda se não há indícios suficientes para apontar num ou noutro sentido. Os apontamentos quanto a responsabilidade pelas infrações deverão ser feitos sobre cada AIT, as quais serão identificadas pelos respectivos números no relatório;

§ 2º Na conclusão, a autoridade concluirá pela troca ou não de placas, de forma fundamentada, notificando o requerente da decisão;

§ 3º O DETRAN/PI, por meio da comissão processante, analisará se no relatório foram preenchidos todos os requisitos necessários para substituição das placas de identificação veicular e se a decisão está devidamente fundamentada, e emitirá, sem adentrar no mérito da autoridade que presidiu o processo,relatório concordando ou discordando da decisão, ou ainda, retornando os autos a autoridade que o presidiu para que o complemente; (Redação do parágrafo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O DETRAN/PI, por meio da comissão processante, analisará se no relatório foram preenchidos todos os requisitos necessários para substituição das placas de identificação veicular e se a decisão esta devidamente fundamentada, e emitirá, sem adentrar no mérito da autoridade que presidiu o processo, conciso relatório concordando ou discordando da decisão, ou ainda, retornando os autos a autoridade que o presidiu para que o complemente;

(Revogado pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018):

§ 4º após conclusão do processo administrativo a autoridade que o presidiu o encaminhará à Diretoria de Registro e Licenciamento/Coordenação de Renavam;

§ 5º A comissão processante, notificará o requerente da decisão e dos procedimentos a serem adotados para efetiva substituição das placas (PIV);

§ 6ºO deferimento da solicitação de troca da placa impõe ao proprietário o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação vigente para emissão de um novo CRV/CRLV.

§ 7º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Portaria e Resolução nº 670/2017 do CONTRAN deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.

Art. 6º A comissão processante, cumpridas as formalidades do requerente, deverá oficiar a coordenação do RENAVAN, juntando cópia dos relatórios conclusivos do processo administrativo, laudo pericial e laudo de vistoria, para que providencie a substituição das placas (PIV).

Art. 7º O DETRAN/PI, por meio da coordenação do RENAVAM, após recebimento do ofício da comissão processante, deverá: (Redação do caput dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º o Órgão Executivo de Trânsito, por meio da coordenação do RENAVAM, e suas respectivas CIRETRANS, após recebimento da solicitação da comissão processante, deverá:

I - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;

II - apontar gravame no registro antigo do veículo com a informação "veículo clonado" até disposição da ferramenta necessária ao acréscimo dos caracteres CL a ser promovido pelo DENATRAN conforme Resolução nº 670/17 Contran; (Redação do inciso dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - apontar gravame no registro antigo do veículo com a informação "veículo clonado" até disposição da ferramenta necessária ao acréscimo dos caracteres "CC" a ser promovido pelo DENATRAN conforme Resolução nº 670/2017 Contran;

III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV (DRV ou CIRETRANS);

IV - retirar os dados do proprietário do registro antigo que recebeu, incluindo no campo relativo à propriedade a informação "veículo roubado;" (Redação do inciso dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão " Registro de veículo clone";

§ 1º Nos casos em que incidir gravame financeiro sobre o veículo, deverá ser oficiada a instituição financeira credora, ou responsável pelo gerenciamento eletrônico do gravame, a fim de que seja suspensa ou cancelada a restrição financeira, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade exclusiva para a inclusão da restrição sobre a nova placa designada.

§ 2º Nos casos em que incidir restrição judicial sobre o veículo, o Juízo responsável pela restrição deverá ser informado acerca das alterações realizadas no registro do veículo original.

§ 3º Nos casos em que incidir restrição "RFB" sobre o registro do veículo, a Receita Federal do Brasil deverá ser informada acerca das alterações realizadas no registro do veículo original

Art. 8º Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional, a comissão processante deverá ainda;

I - Solicitar à Comissão de Pontuação providências para a exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor, desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo clone. Os procedimentos administrativos em curso, relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.

II - Solicitar à Coordenação de RENAINF que informe aos órgãos autuadores sobre o procedimento administrativo da substituição das placas;

Art. 9º Caberá ainda ao Coordenador de RENAVAM comunicar ao DENATRAN sobre a alteração da placa de identificação do veículo, anexando cópia do despacho fundamentado que justificou a decisão permitindo a substituição da placa.

Art. 10. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua a informação "veículo clonado", até a disposição das ferramentas necessárias pela Denatran para acréscimo dos caracteres do "CL" ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores. (Redação do artigo dada pela Portaria GDG/DETRAN Nº 204 DE 03/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL, após disposição das ferramentas necessárias pelo Denatran ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.

Art. 11. A comissão processante deverá elaborar estatística, indicando a quantidade de procedimentos administrativos que foram instaurados, os deferidos e indeferidos, além de apontar as PIV que foram clonadas e prováveis locais onde os clones possam estar, com base nas autuações e etc

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Teresina,____ de _________ de 2018

ARÃO MARTINS DO RÊGO LOBÃO

Diretor Geral do DETRAN/PI

Anexos em construção.