Portaria MinC/FUNARTE nº 197 de 19/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2005
Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários do Ministério da Cultura em favor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, para execução do Projeto Cultural "FESTIVAL INTERNACIONAL DAS TRÊS FRONTEIRAS".
O Ministro de Estado da Cultura Interino e o Presidente Fundação Nacional de Artes, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei nº 8.313/91 e IN/STN/nº 01/97, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, objetivando a execução do Projeto "FESTIVAL INTERNACIONAL DAS TRÊS FRONTEIRAS", conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01400.009825/2005-62.
Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), oriundos da administração Direta em favor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES / FUNARTE, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º Os recursos referidos no Artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, no Programa de Trabalho 42.101.13.392.1142.4796.0001, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2005NC000021, de 22.08.2005.
Art. 4º O Ministério da Cultura acompanhará à aplicação dos recursos, visando sua correta e regular utilização, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos.
Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de 20 dias, antes do término do prazo previsto para execução, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2005.
Parágrafo único. O Ministério fica obrigado a prorrogar "de ofício" o prazo de execução estabelecido no Plano de Trabalho, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Art. 6º A FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, como órgão executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - apresentar anualmente ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Apenas em relação ao Ministério da Cultura, os documentos referidos nos Incisos II e III deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES/FUNARTE, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura
Interino
ANTÔNIO CARLOS GRASSI
Presidente da Fundação Nacional de Artes