Portaria SAT nº 1.962 de 05/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2008

Dispõe sobre alteração de valores na Pauta de Referência Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e.

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 33 do RICMS e no § 1º, II, do art. 1º, combinado com o disposto nos arts. 2º, II (na redação dada pela Resolução/SEF n. 558, de 10.04.1987) e 3º, da Resolução/SEF n. 532, de 18 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, I (na redação dada pela Lei Complementar n. 114, de 16.12.2002), do art. 13 da Lei Complementar (federal) n. 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 18, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar valor da pauta de referência fiscal relativo aos produtos: ARROZ; FÉCULA e ÓLEO DE SOJA BRUTO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2008.

Campo Grande, 05 de junho de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO A - PORTARIA Nº 1962/2008

ARROZ
(Portaria SAT nº 1962/08 com efeitos a partir de: 10/6/2008.)
ARROZ COM CASCA seco ou verde
14775
Arroz Agulhinha com casca
kg
0,48
13267
Arroz Agulhinha com casca
sc 50 kg
24,00
00147
Arroz Agulhinha com casca
sc 60 kg
28,80
06259
Arroz Comum com casca
kg
0,43
13273
Arroz Comum com casca
sc 50 kg
21,50
00135
Arroz Comum com casca
sc 60 kg
25,80
ARROZ BENEFICIADO agulhinha
17130
Longo fino T1
kg
1,27
17128
Longo fino T1
fd 30 kg
38,10
17155
Longo fino T2
kg
1,22
17148
Longo fino T2
fd 30 kg
36,60
18902
Longo fino T3
kg
1,04
18890
Longo fino T3
fd 30 kg
31,20
18927
Longo fino T4
kg
0,83
18910
Longo fino T4
fd 30 kg
24,90
ARROZ BENEFICIADO comum
17170
Longo T2 (extra)
kg
1,05
17162
Longo T2 (extra)
fd 30 kg
31,50
17410
Longo T3 (separado)
kg
0,81
17187
Longo T3 (separado)
fd 30 kg
24,30
17207
Longo T4 e T5
kg
0,78
17194
Longo T4 e T5
fd 30 kg
23,40
17224
Longo AP (bica corrida)
kg
0,72
17217
Longo AP (bica corrida)
fd 30 kg
21,60
FRAGMENTOS DE ARROZ
17255
Canjicão T1 e T2
kg
0,38
17248
Canjicão T1 e T2
sc 60 kg
22,80
17270
Canjica T1 e T2
kg
0,32
17262
Canjica T1 e T2
sc 60 kg
19,20
17389
Quirera (tipo único)
kg
0,28
00159
Quirera (tipo único)
sc 60 kg
16,80
17280
Farelo
kg
0,25
00215
Farelo
sc 60 kg
15,00
FÉCULA
(Portaria SAT nº 1962/08 com efeitos a partir de: 10/6/2008.)
17797
Fécula de mandioca
kg
0,69
ÓLEO DE SOJA BRUTO
(Portaria SAT nº 1962/08 com efeitos a partir de: 10/6/2008.)
20018
Óleo de soja bruto
kg
2,52