Portaria DIAGRO nº 196 DE 12/07/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jul 2022

Torna obrigatória a implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providênc.

O Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do Artigo 42 do Decreto nº 2.418 de 26 de junho de 2012.

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0869, de 31 de dezembro de 2004, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Amapá, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2698, de 11 de outubro de 2006.

Considerando o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e suas atualizações, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;

Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC a ser implantado;

Considerando que as indústrias e operadores do agronegócio ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;

Considerando que a questão do controle de qualidade deve ser devidamente disciplinada, de forma a padronizar os processos de elaboração de produtos de origem animal, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;

Considerando que, de acordo com a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é direito básico do consumidor, a proteção à vida, à saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Resolve:

Art. 1º Determinar que todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP deverão implantar, atualizar e executar os Programas de Autocontrole, com base nos parâmetros descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. - Caso a indústria já possua programa de autocontrole implantado, este deverá ser atualizado, conforme as regras previstas para a implantação do Programa nesta Portaria.

Art. 2º O programa de autocontrole será específico para cada indústria respeitando-se as suas peculiaridades estruturais e de processo, sendo a sua elaboração e cumprimento de responsabilidade exclusiva de seus representantes e responsáveis legais.

Art. 3º Entende-se por implantação de Programa de Autocontrole (métodos universais - Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC, entre outros programas de autocontroles) a elaboração de manual onde sejam descritas todas as ações pertinentes aos requisitos essenciais que visam à obtenção de alimentos inócuos, como também o registro das ações em planilhas de monitoramento específicas.

Art. 4º O programa de autocontrole deve contemplar os seguintes itens: A. Identificação completa da empresa, do responsável legal e do responsável técnico, com respectivas assinaturas; B. Organograma da empresa; C. Número da versão, data de revisão e paginação; D. Identificação da equipe de controle de qualidade e suas funções; E. Relação de todos os produtos elaborados com os respectivos números de registro junto à DIAGRO, capacidade diária de produção e armazenamento; F. Elementos de controle.

Art. 5º Os elementos de controle descritos no programa de autocontrole são divididos em: 1. Manutenção (instalações, equipamentos industriais e utensílios em geral, iluminação, ventilação, águas residuais, calibração e aferição). 2. Água de abastecimento. 3. Higiene industrial e operacional. 4. Hábitos higiênicos e saúde dos funcionários. 5. Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO. 6. Controle integrado de pragas. 7. Controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem. 8. Controle de temperatura. 9. Controle de formulação de produtos e combate à fraude. 10. Análise laboratorial. 11. Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall). 12. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC). 13. Bem Estar Animal. 14. Identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MER).

§ 1º Os elementos de controle enumerados do 1 ao 12 serão implantados em todos os estabelecimentos;

§ 2º O elemento 13 será implantado nos estabelecimentos Abatedouros Frigoríficos de carnes, pescado (répteis e anfíbios); Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola), nos termos do Decreto MAPA nº 9.013, de 29 de março de 2017 e da Portaria MAPA/SDA Nº 365, de 16 de julho de 2021.

§ 3º O elemento 14 será implantado, exclusivamente, em Abatedouros Frigoríficos de ruminantes.

Art. 6º Em cada elemento de controle deve estar descrito, no mínimo: a. Objetivo; b. Legislação de referência; c. Descrição detalhada de todos os procedimentos incluindo os procedimentos operacionais padrão (POP) que a empresa deverá cumprir em sua rotina; d. Forma de monitoramento (o que, como, quando, quem faz); e. Limites críticos e parâmetros de referência de acordo com a base legal; f. Ações preventivas; g. Descrição das não conformidades; h. Ações corretivas propostas na ocorrência de desvio da conformidade; i. Procedimentos de verificação; j. Registros; k. Modelo de documentos de monitoramento.

Art. 7º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP terão que elaborar, atualizar, implantar e executar o programa de autocontrole, em conformidade com esta portaria, em três fases conforme os intervalos a seguir discriminados:

FASE REQUISITO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
1ª Fase bem estar animal identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MER).
água de abastecimento;
controle integrado de pragas;
limpeza e sanitização;
higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;
controle de temperatura;
vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;
controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem
04 (quatro) meses
2ª Fase manutenção das instalações e equipamentos industriais;
iluminação;
ventilação;
águas residuais calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
procedimentos sanitários das operações (PSO)
08 (oito) meses

§ 1º Os estabelecimentos que beneficiam e industrializam o leite, deverão implantar o elemento Análise Laboratorial na recepção da matéria-prima, adotando a 1º Fase.

Art. 8º O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado não vai prorrogar os demais prazos das fases a serem implantadas.

Art. 9º O Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC deverá ser implantado, gradativamente, nos estabelecimentos registrados no SIE-DIAGRO, cumprindo exigência que será cobrada posteriormente à implantação dos Programas de Autocontrole, sendo observada a portaria nº 46 de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outra normativa que venha substituir.

Parágrafo único. - Para os estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA a implantação do APPCC torna-se obrigatória e deve ser comprovada mediante auditoria realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual.

Art. 10. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta portaria, será considerado uma ameaça de natureza higiênico-sanitária, estando o estabelecimento sujeito à penalidade de suspensão de atividade até o cumprimento das obrigações desta portaria, às sanções do Art. 12 do Decreto 2698 de 11 de outubro de 2006 e suas atualizações, e demais legislações vigentes.

Art. 11. O programa deve ser executado de forma que não haja divergência entre os procedimentos descritos e os executados durantes as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.

Art. 12. Todos os documentos podem ser redigidos, disponibilizados e preenchidos de forma física ou eletrônica, desde que a autenticidade das informações possa ser comprovada e auditada.

Art. 13. Os programas de Autocontrole deverão estar sempre disponíveis para a equipe do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/AP) ou para auditoria do serviço oficial da DIAGRO.

Art. 14. Revogar a portaria nº 166/2022 - DIAGRO, de 21 de junho de 2022, que trata da implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de julho de 2022

ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO