Portaria DIAGRO nº 166 DE 21/06/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Torna obrigatória a implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DIAGRO Nº 196 DE 12/07/2022):
O Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do Artigo 42 do Decreto nº 2.418 de 26 de junho de 2012.
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0869, de 31 de dezembro de 2004, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Amapá, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2697, de 10 de outubro de 2006.
Considerando o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017 e suas atualizações, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;
Considerando a Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC a ser implantado;
Considerando que as indústrias e operadores do agronegócio ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;
Considerando que a questão do controle de qualidade deve ser devidamente disciplinada, de forma a padronizar os processos de elaboração de produtos de origem animal, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;
Considerando que, de acordo com a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é direito básico do consumidor, a proteção à vida, à saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Resolve:
Art. 1º Determinar que todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP deverão implantar, atualizar e executar os Programas de Autocontrole, com base nos parâmetros descritos nesta Portaria.
Parágrafo único. Caso a indústria já possua programa de autocontrole implantado, este deverá ser atualizado, conforme as regras previstas para a implantação do Programa nesta Portaria.
Art. 2º O programa de autocontrole será específico para cada indústria respeitando-se as suas peculiaridades estruturais e de processo, sendo a sua elaboração e cumprimento de responsabilidade exclusiva de seus representantes e responsáveis legais.
Art. 3º Entende-se por implantação de Programa de Autocontrole (métodos universais - Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC, entre outros programas de autocontroles) a elaboração de manual onde sejam descritas todas as ações pertinentes aos requisitos essenciais que visam à obtenção de alimentos inócuos, como também o registro das ações em planilhas de monitoramento específicas.
Art. 4º O programa de autocontrole deve contemplar os seguintes itens:
A) Identificação completa da empresa, do responsável legal e do responsável técnico, com respectivas assinaturas;
B) Organograma da empresa;
C) Número da versão, data de revisão e paginação;
D) Identificação da equipe de controle de qualidade e suas funções;
E) Relação de todos os produtos elaborados com os respectivos números de registro junto à DIAGRO, capacidade diária de produção e armazenamento;
F) Elementos de controle.
Art. 5º Os elementos de controle descritos no programa de autocontrole são divididos em:
1. Manutenção (instalações, equipamentos industriais, calibração e aferição).
2. Ventilação e Iluminação.
3. Água de abastecimento e águas residuais.
4. Higiene industrial e operacional.
5. Hábitos higiênicos e saúde dos funcionários.
6. Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO.
7. Controle integrado de pragas.
8. Controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem.
9. Controle de temperatura.
10. Controle de formulação de produtos e combate a fraude.
11. Análise laboratorial.
12. Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall).
13. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
14. Bem Estar Animal.
15. Identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MRE).
§ 1º Os elementos de controle enumerados do 1 ao 13 serão implantados em todos os estabelecimentos;
§ 2º O elemento 14 será implantado nos estabelecimentos Abatedouros Frigoríficos; Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola).
§ 3º O elemento 15 será implantado, exclusivamente, em Abatedouros Frigoríficos de ruminantes.
Art. 6º Em cada elemento de controle deve estar descrito, no mínimo:
a) Objetivo;
b) Legislação de referência;
c) Descrição detalhada de todos os procedimentos incluindo os procedimentos operacionais padrão (POP) que a empresa deverá cumprir em sua rotina;
d) Forma de monitoramento (o que, como, quando, quem faz);
e) Limites críticos e parâmetros de referência de acordo com a base legal;
f) Ações preventivas;
g) Descrição das não conformidades;
h) Ações corretivas propostas na ocorrência de desvio da conformidade;
i) Procedimentos de verificação;
j) Registros;
k) Modelo de documentos de monitoramento.
Art. 7º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP terão que elaborar, atualizar, implantar e executar o programa de autocontrole, em conformidade com esta portaria, em três fases conforme os intervalos a seguir discriminados:
FASE | REQUISITO | PRAZO DE IMPLANTAÇÃO |
1ª Fase | *bem estar animal | imediato |
1ª Fase |
a) água de abastecimento; b) controle integrado de pragas; c) limpeza e sanitização; d) Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários; e) controle de temperatura; f) vestiários, sanitários e barreiras sanitárias; g) controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem |
04 (quatro) meses |
2ª Fase |
h) controle de formulação; i) manutenção das instalações e equipamentos industriais; j) iluminação;k) ventilação; l) águas residuais m) calibração e aferição de instrumentos de controle de processo n) procedimentos sanitários das operações (PSO) |
08 (oito) meses |
3ª Fase |
o) análise laboratorial; p) APPCC - Análise de Perigos e Ponto Crítico de Controle |
§ 2º Os estabelecimentos que beneficiam e industrializam o leite, deverão implantar o elemento Análises Laboratorial na recepção da matéria-prima, adotando a 1º Fase.
§ 3º O elemento Bem Estar Animal deverá ser implantado de forma imediata nos estabelecimentos Abatedouro Frigorífico de carnes, pescado; Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola), nos termos da Portaria MAPA/SDA Nº 365, de 16 de julho de 2021.
§ 4º O Prazo de Implantação compreende: Elaboração, atualização e apresentação do Programa de Autocontrole.
Art. 8º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta portaria, será considerado uma ameaça de natureza higiênico-sanitária, estando o estabelecimento sujeito à penalidade de suspensão de atividade, até o cumprimento das obrigações desta portaria, às sanções do Art. 12 do Decreto 2698, de 11 de outubro de 2006 e suas atualizações, e demais legislações vigentes.
Art. 9º O programa deve ser executado de forma que não haja divergência entre os procedimentos descritos e os executados durantes as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
Art. 10. Todos os documentos podem ser redigidos, disponibilizados e preenchidos de forma física ou eletrônica, desde que a autenticidade das informações possa ser comprovada e auditada.
Art. 11. Os programas de Autocontrole deverão estar sempre disponíveis a equipe do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/AP) ou a auditoria do Serviço Oficial da DIAGRO, para que seja realizada a análise do atendimento das exigências legais a serem cumpridas por parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Macapá-AP, 21 de junho de 2022.
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor Presidente/DIAGRO