Portaria DIAGRO nº 166 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Torna obrigatória a implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DIAGRO Nº 196 DE 12/07/2022):

O Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá (DIAGRO), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do Artigo 42 do Decreto nº 2.418 de 26 de junho de 2012.

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0869, de 31 de dezembro de 2004, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Amapá, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2697, de 10 de outubro de 2006.

Considerando o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017 e suas atualizações, que regulamenta a Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;

Considerando a Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC a ser implantado;

Considerando que as indústrias e operadores do agronegócio ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;

Considerando que a questão do controle de qualidade deve ser devidamente disciplinada, de forma a padronizar os processos de elaboração de produtos de origem animal, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;

Considerando que, de acordo com a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é direito básico do consumidor, a proteção à vida, à saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Resolve:

Art. 1º Determinar que todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP deverão implantar, atualizar e executar os Programas de Autocontrole, com base nos parâmetros descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso a indústria já possua programa de autocontrole implantado, este deverá ser atualizado, conforme as regras previstas para a implantação do Programa nesta Portaria.

Art. 2º O programa de autocontrole será específico para cada indústria respeitando-se as suas peculiaridades estruturais e de processo, sendo a sua elaboração e cumprimento de responsabilidade exclusiva de seus representantes e responsáveis legais.

Art. 3º Entende-se por implantação de Programa de Autocontrole (métodos universais - Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle - APPCC, entre outros programas de autocontroles) a elaboração de manual onde sejam descritas todas as ações pertinentes aos requisitos essenciais que visam à obtenção de alimentos inócuos, como também o registro das ações em planilhas de monitoramento específicas.

Art. 4º O programa de autocontrole deve contemplar os seguintes itens:

A) Identificação completa da empresa, do responsável legal e do responsável técnico, com respectivas assinaturas;

B) Organograma da empresa;

C) Número da versão, data de revisão e paginação;

D) Identificação da equipe de controle de qualidade e suas funções;

E) Relação de todos os produtos elaborados com os respectivos números de registro junto à DIAGRO, capacidade diária de produção e armazenamento;

F) Elementos de controle.

Art. 5º Os elementos de controle descritos no programa de autocontrole são divididos em:

1. Manutenção (instalações, equipamentos industriais, calibração e aferição).

2. Ventilação e Iluminação.

3. Água de abastecimento e águas residuais.

4. Higiene industrial e operacional.

5. Hábitos higiênicos e saúde dos funcionários.

6. Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO.

7. Controle integrado de pragas.

8. Controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem.

9. Controle de temperatura.

10. Controle de formulação de produtos e combate a fraude.

11. Análise laboratorial.

12. Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall).

13. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).

14. Bem Estar Animal.

15. Identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MRE).

§ 1º Os elementos de controle enumerados do 1 ao 13 serão implantados em todos os estabelecimentos;

§ 2º O elemento 14 será implantado nos estabelecimentos Abatedouros Frigoríficos; Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola).

§ 3º O elemento 15 será implantado, exclusivamente, em Abatedouros Frigoríficos de ruminantes.

Art. 6º Em cada elemento de controle deve estar descrito, no mínimo:

a) Objetivo;

b) Legislação de referência;

c) Descrição detalhada de todos os procedimentos incluindo os procedimentos operacionais padrão (POP) que a empresa deverá cumprir em sua rotina;

d) Forma de monitoramento (o que, como, quando, quem faz);

e) Limites críticos e parâmetros de referência de acordo com a base legal;

f) Ações preventivas;

g) Descrição das não conformidades;

h) Ações corretivas propostas na ocorrência de desvio da conformidade;

i) Procedimentos de verificação;

j) Registros;

k) Modelo de documentos de monitoramento.

Art. 7º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP terão que elaborar, atualizar, implantar e executar o programa de autocontrole, em conformidade com esta portaria, em três fases conforme os intervalos a seguir discriminados:

FASE REQUISITO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
1ª Fase *bem estar animal imediato
1ª Fase a) água de abastecimento;
b) controle integrado de pragas;
c) limpeza e sanitização;
d) Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários;
e) controle de temperatura;
f) vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;
g) controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem
04 (quatro) meses
2ª Fase h) controle de formulação;
i) manutenção das instalações e equipamentos industriais;
j) iluminação;k) ventilação;
l) águas residuais
m) calibração e aferição de instrumentos de controle de processo
n) procedimentos sanitários das operações (PSO)
08 (oito) meses
3ª Fase o) análise laboratorial;
p) APPCC - Análise de Perigos
e Ponto Crítico de Controle

§ 2º Os estabelecimentos que beneficiam e industrializam o leite, deverão implantar o elemento Análises Laboratorial na recepção da matéria-prima, adotando a 1º Fase.

§ 3º O elemento Bem Estar Animal deverá ser implantado de forma imediata nos estabelecimentos Abatedouro Frigorífico de carnes, pescado; Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola), nos termos da Portaria MAPA/SDA Nº 365, de 16 de julho de 2021.

§ 4º O Prazo de Implantação compreende: Elaboração, atualização e apresentação do Programa de Autocontrole.

Art. 8º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta portaria, será considerado uma ameaça de natureza higiênico-sanitária, estando o estabelecimento sujeito à penalidade de suspensão de atividade, até o cumprimento das obrigações desta portaria, às sanções do Art. 12 do Decreto 2698, de 11 de outubro de 2006 e suas atualizações, e demais legislações vigentes.

Art. 9º O programa deve ser executado de forma que não haja divergência entre os procedimentos descritos e os executados durantes as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.

Art. 10. Todos os documentos podem ser redigidos, disponibilizados e preenchidos de forma física ou eletrônica, desde que a autenticidade das informações possa ser comprovada e auditada.

Art. 11. Os programas de Autocontrole deverão estar sempre disponíveis a equipe do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/AP) ou a auditoria do Serviço Oficial da DIAGRO, para que seja realizada a análise do atendimento das exigências legais a serem cumpridas por parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/AP.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

Macapá-AP, 21 de junho de 2022.

ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor Presidente/DIAGRO