Portaria SRF nº 195 de 02/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2004

Disciplina as auditorias de procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Portarias SRF nº 883, de 18 de julho de 2002, e nº 1.205, de 18 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º As auditorias de procedimentos serão realizadas na forma e nas condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º As etapas das auditorias de procedimentos compreendem:

I - proposta de auditoria com a motivação e os critérios de seleção, mediante a apresentação, pelos chefes das Divisões referidas no § 1º do art. 2º da Portaria SRF nº 1.205, de 2002, aos respectivos Coordenadores-Gerais, de justificativas sobre a necessidade, exeqüibilidade, relevância, oportunidade e objetivos da auditoria na unidade da SRF, bem assim a formalização da manifestação dessas autoridades quanto a sua realização;

II - constituição da equipe de auditoria, mediante designação, por Portaria do Secretário da Receita Federal, de equipe nacional para execução dos trabalhos, nos termos do art. 2º da Portaria SRF nº 1.205, de 2002;

III - planejamento e programação da auditoria, mediante a elaboração de papéis de trabalho, da definição das ações a serem executadas, dos itens a serem verificados e da forma de avaliação e de apresentação dos dados coletados;

IV - execução da auditoria, que é a efetivação das verificações definidas no planejamento e na programação, em relação às unidades da SRF selecionadas, mediante a realização dos procedimentos específicos contidos em manuais e roteiros elaborados e, quando for o caso, a elaboração de relatório de visita;

V - resultado da auditoria, que é a apuração das informações constantes nos relatórios de execução da auditoria, consolidadas em forma de recomendações, apresentadas em termo próprio;

VI - monitoramento das implementações, decorrente das recomendações apresentadas no resultado da auditoria, a ser executado pelas Divisões de que trata o inciso I.

Art. 3º A definição das unidades da SRF a serem auditadas obedecerá a critérios especificados em manuais de auditoria de procedimentos de cada área.

§ 1º A unidade da SRF selecionada e a respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) serão comunicadas, com 15 dias de antecedência, sobre o período de execução da auditoria.

§ 2º A unidade da SRF selecionada deverá disponibilizar à equipe de auditoria a infra-estrutura necessária para o bom desempenho dos trabalhos.

Art. 4º Ao iniciar os trabalhos na unidade da SRF, a equipe de auditoria deverá reunir-se com o chefe da unidade, com vistas a informar-lhe sobre os procedimentos que serão executados.

Parágrafo único. A equipe de auditoria comunicará ao chefe da unidade da SRF o encerramento dos trabalhos, bem assim elaborará relatório de visita, de forma a expressar com exatidão os procedimentos realizados.

Art. 5º O relatório de resultado da auditoria deve conter as constatações e recomendações resultantes da análise das informações obtidas, bem assim o prazo para a implementação das mesmas, que não deverá ser superior a noventa dias.

Art. 6º As auditorias de procedimentos serão registradas e formalizadas mediante processo administrativo cadastrado no sistema Comprot com código e assunto específicos.

§ 1º Será formalizado um processo para cada unidade da SRF a ser auditada, de acordo com a área, as atividades e os procedimentos a serem examinados.

§ 2º O processo será instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - relatório contendo a proposta de auditoria na unidade da SRF, com a motivação e os critérios usados para a seleção;

II - portaria de designação dos integrantes da equipe de auditoria;

III - cópias e comprovantes das comunicações de que trata o § 1º do art. 3º;

IV - termos específicos de início e de encerramento dos trabalhos de execução da auditoria na unidade da SRF;

V - papéis de trabalho que embasaram o resultado da auditoria;

VI - documentação coletada durante a realização da auditoria, com a análise dos eventos e constatações;

VII - relatório contendo o resultado da auditoria, com as recomendações apresentadas.

§ 3º O processo deverá ser apresentado ao chefe da Divisão referida no inciso I do art. 2º, de acordo com a área objeto da auditoria, que, após análise e observações que entender pertinentes, submeterá à aprovação das recomendações pelo Coordenador-Geral, bem assim do prazo estabelecido para as implementações necessárias.

§ 4º Após a aprovação do Coordenador-Geral, o processo deverá ser encaminhado ao chefe da unidade da SRF, por intermédio da respectiva SRRF, para que sejam adotadas as providências recomendadas no prazo estabelecido.

Art. 7º O chefe da unidade da SRF deve, no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do processo, implementar as recomendações e registrar as providências adotadas no referido processo.

§ 1º Vencido o prazo estabelecido ou implementadas as recomendações, o que ocorrer primeiro, o chefe da unidade da SRF deverá encaminhar o processo à Divisão referida no inciso I do art. 2º, por intermédio da respectiva SRRF.

§ 2º O chefe da Divisão de que trata o parágrafo anterior realizará análise das ações desenvolvidas pela unidade da SRF, conforme consta no processo e, havendo concordância, deverá determinar o arquivamento do mesmo.

Art. 8º O disposto nos arts. 3º ao 7º aplica-se às auditorias de que trata o art. 24 do Regimento Interno da SRF.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo de que trata o art. 6º poderá ser protocolizado no encerramento da auditoria.

Art. 9º As Coordenações-Gerais referidas no art. 1º da Portaria SRF nº 1.205, de 2002, e a Corregedoria-Geral poderão editar atos, manuais e normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID