Portaria SRF nº 1.205 de 18/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002

Disciplina a realização de auditorias de procedimentos e interna correicional, institui equipes nacionais, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 883, de 16 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) e a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) deverão estabelecer programas de trabalho de auditoria de procedimentos de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SRF nº 883, de 16 de julho de 2002.

§ 1º Os programas de trabalho referidos neste artigo serão elaborados nos termos do art. 2º da Portaria SRF nº 1.150, de 3 de outubro de 2002.

§ 2º O programa de trabalho de auditoria de procedimentos da Cosit deverá contemplar, também, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito das unidades centrais da Secretaria da Receita Federal (SRF), equipes nacionais de auditoria vinculadas à Coana, à Corat, à Cofis, à Cotec e à Cosit.

§ 1º As equipes nacionais de auditoria atuarão na execução das atividades de auditoria relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos, sob a coordenação, supervisão e controle das respectivas Coordenações-Gerais, por intermédio das:

I - Divisões de Auditoria de Procedimentos (Diaup) da Coana, da Corat e da Cofis;

II - Divisão de Segurança da Informação (Disin) da Cotec;

III - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj) da Cosit.

§ 2º As equipes nacionais de auditoria serão integradas por servidores:

I - designados por ato do Secretário da Receita Federal, mediante indicação dos respectivos titulares das unidades referidas no caput;

II - vinculados, por opção, na forma de legislação específica.

§ 3º Os servidores integrantes das equipes nacionais de auditoria terão dedicação exclusiva, mantida sua lotação na unidade da SRF de origem, e deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser estável;

II - ter conhecimento das atividades a serem auditadas;

III - não ter sofrido penalidade disciplinar;

IV - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 3º As Coordenações-Gerais a que se refere o art. 1º deverão editar, no prazo de 45 dias, contado da publicação desta Portaria, manuais de orientação para execução das respectivas auditorias de procedimentos.

Art. 4º As equipes nacionais de auditoria, quando detectarem indícios de ilícito funcional, deverão formular a devida representação, acompanhada dos documentos probatórios ou indiciários do ilícito, e encaminhá-la, por intermédio da respectiva Diaup, à Corregedoria-Geral (Coger).

Art. 5º À Coger compete planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria interna correicional de que trata inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SRF nº 883, de 2002.

§ 1º As equipes de auditoria interna correicional serão compostas na forma do disposto no inciso III do art. 215 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Os integrantes das equipes de auditoria interna correicional deverão atender aos requisitos previstos no § 3º do art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL