Portaria SF nº 194 DE 27/09/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 set 2017

Dispõe que o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais relacionados tem o dever de comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais.

O Secretário da Fazenda, para efeito do disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.763 , de 20.7.2017, que amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial, no artigo 3º do Decreto nº 44.771 , de 20.07.2017, que introduz modificações no Decreto 26.145 , de 21.11.2003, nos artigos 6º a 8º do Decreto nº 44.773 , de 21.07.2017, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos artigos 2º a 5º do Decreto nº 44.832 , de 04.08.2017, que altera o Decreto nº 44.773, de 2017, no artigo 4º do Decreto 44.764 , de 20.07.2017, que amplia benefício fiscal do ICMS na saída interna de querosene de aviação, no artigo 2º do Decreto nº 44.830 , de 04.08.2017, que altera o Decreto 44.764, de 2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.824 , de 04.08.2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076 , de 20.06.2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.825 , de 04.08.2017, que permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei nº 13.942 , de 04.12.2009, no artigo 5º do Decreto nº 44.833 , de 04.08.2017, que concede isenção do ICMS nas hipóteses que especifica, no artigo 3º do Decreto nº 44.834 , de 04.08.2017, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no artigo 2º do Decreto nº 44.770 , de 20.07.2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.823 , de 04.08.2017, e no artigo 2º do Decreto nº 44.853 , de 7.8.2017, que introduzem modificações no Decreto nº 21.959 , de 27.12.1999, que regulamenta o Prodepe,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares adotados para a fruição de benefícios fiscais previstos nos mencionados Decretos,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais: (Redação do caput Portaria SF Nº 248 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais:

I - relativamente a cerveja e chope:

a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.763 , de 20.07.2017; e

b) crédito presumido utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída interna, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 44.763, de 2017;

II - redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos do artigo 2º do Anexo 2 do Decreto nº 44.773 , de 21.07.2017, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.832 , de 04.08.2017, e do artigo 60 do Decreto nº 44.650 , de 30.06.2017; (Redação do inciso Portaria SF Nº 248 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos do artigo 2º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773 , de 21.07.2017, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.832 , de 04.08.2017, e do artigo 60 do Decreto nº 44.650 , de 30.06.2017;

III - crédito presumido nas operações com café torrado, nos termos do artigo 1º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 3º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017;

IV - crédito presumido nas operações com maçã ou pera, nos termos do artigo 3º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 8º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, acrescentados pelo artigo 1º e 2º do Decreto nº 44.832 , de 04.08.2017;

V - isenção do imposto na importação do exterior de pescado destinado à utilização como isca, nos termos do artigo 1º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 126 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;

VI - redução da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de máquina, aparelho, equipamento industrial e implemento agrícola, nos termos do artigo 1º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017;

VII - relativamente a leite em pó, soro de leite e mistura láctea:

a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1º do Anexo 2 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 291-A do Decreto nº 44.650, de 2017; e

b) isenção do imposto na importação do exterior, nos termos do artigo 3º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 293-A do Decreto nº 44.650, de 2017;

VIII - crédito presumido na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 2º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 313 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

IX - isenção do imposto na aquisição interestadual promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, nos termos do artigo 2º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 127 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Art. 2º Para efeito da utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, deve ser obtido credenciamento nos termos dos artigos 272 e 273 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Redação do caput Portaria SF Nº 248 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para efeito da utilização dos benefícios fiscais, a seguir relacionados, o contribuinte beneficiário deve obter credenciamento nos termos dos artigos 272 a 275 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:

I - redução de base de cálculo na saída interna promovida por central de distribuição ou por indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias, conforme estabelecido no artigo 3º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017, e no artigo 25 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

II - redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.764 , de 20.7.2017, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.830 , de 04.08.2017.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SF Nº 248 DE 27/12/2017):

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deve ser solicitado:

I - na hipótese do inciso I, pelo remetente da mercadoria e respectivo destinatário; e

II - na hipótese do inciso II, pela empresa de transporte aéreo.

Art. 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais, diferimentos ou prerrogativas a seguir relacionados, deve indicar esta circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO: (Redação do caput Portaria SF Nº 248 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve indicar esta circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO:

I - relativamente ao sistema especial de tributação dos produtos componentes da cesta básica:

a) redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003;

b) isenção do imposto na saída interna de peixe, nos termos do § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.145, de 2003;

c) crédito presumido na saída interestadual de peixe, nos termos do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 26.145, de 2003; e

d) crédito presumido na aquisição interna, nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 8º do Decreto nº 26.145, de 2003;

II - relativamente ao credenciamento para efeito de utilização da sistemática referente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, prevista na Lei nº 16.076 , de 20.06.2017:

a) utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para fim de atingimento dos limites ali previstos, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 44.824 , de 04.08.2017; e

b) redução no limite mínimo de geração e manutenção de emprego, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 44.824, de 2017;

III - utilização do tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942 , de 4.12.2009, por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no decreto nº 29.482 , de 28.07.2006, nos termos do artigo 1º do decreto nº 44.825 , de 04.08.2017;

IV - isenção na saída interestadual de chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, e partes e peças de aerogerador, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.833 , de 04.08.2017, e no artigo 130 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;

V - diferimento na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica, nos termos do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017;

VI - conversão de diferimento em isenção conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 44.833, de 2017, e no § 2º do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017;

VII - crédito presumido redutor do saldo devedor de estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.834 , de 4.8.2017, e do artigo 5º do Anexo 4 do Decreto nº 44.650, de 2017; e

VIII - relativamente às empresas incentivadas pelo Prodepe:

a) prorrogação ou renovação automática do prazo de fruição do crédito presumido concedido nos termos do inciso VI do § 15 do artigo 5º do Decreto nº 21.959 , de 27.12.1999;

b) acréscimo do percentual de crédito presumido, nos termos do § 21 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999;

c) crédito presumido na hipótese de transferência de mercadoria de estabelecimento cuja natureza seja diversa de industrial, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 1999; e

d) redução do valor padrão relativo à média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o faturamento, nos termos do § 9º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas na presente Portaria, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda