Decreto nº 44764 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jul 2017

Amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 46304 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44830 DE 04/08/2017):

Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação - QAV, realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida operação: (NR)

I - 12% (doze por cento), nos termos previstos no art. 2º; ou

II - 72% (setenta e dois por cento), nos termos previstos no art. 2º-A.

Parágrafo único. Ficam mantidos os demais benefícios de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com QAV, existentes na legislação tributária, não alterados pelo presente Decreto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da operação.

Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso I do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44830 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44830 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e

II - dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

III - operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:

a) um voo destinado a Caruaru; e

b) um voo destinado a Serra Talhada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44830 DE 04/08/2017):

Art. 2º-A. A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária:

I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante;

II - dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e

III - incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:

I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e

II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS