Portaria DG/DETRAN nº 1936 DE 13/05/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 mai 2024
Dispõe sobre os procedimentos de vistoria veicular eletrônica.
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Considerando a Resolução CONTRAN nº 1.007 , de 24 de abril de 2024 que altera a Resolução CONTRAN nº 859 , de 19 de julho de 2021, que dispões sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria tipo basculante e de caminhões tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pela SENATRA N.
Art. 2º As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
I - Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
II - Troca de Placa Nova - PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
III - Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
IV - Segunda via de CRV/AT PV
§ 1º Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, licenciamento ano atual e/ou ano anterior, será permitida a inclusão do Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de:
a) categoria aluguel para categoria particular.
§ 2º Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas da seguinte forma:
a) Os veículos que possuem Certificado de Segurança Veicular - CSV válido, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV, para realização dos serviços estabelecidos no artigo 2º da presente PORTARIA;
b) Os serviços de veículos que demandem inclusão/alteração/retificação/mudança do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deverão ser realizados exclusivamente no DETRAN/PA;
c) Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões-tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV para a realização dos serviços estabelecidos no art. 2º da presente PORTARIA, sendo exigível o Certificado de Segurança Veicular, somente no momento do licenciamento de 2027, respeitando o cronograma de licenciamento estabelecido pelo DETRAN/PA, conforme termos da Resolução CONTRA N nº 1007, de 24 de abril de 2024;
§ 3º Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.
§ 4º Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.
§ 5º As vistorias elencadas no artigo 2º, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular - ECV.
§ 6º Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2º, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Art. 3º Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.
Art. 4º Fica revogada a PORTARIA nº 1508/2023/DG/DETRAN/PA, de 09.05.2023.
Art. 5º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral