Portaria DETRAN/DG nº 1508 DE 09/05/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jun 2023
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos de vistoria veicular eletrônica.
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
RESOLVE:
Artigo 1º – Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pela SENATRAN.
Artigo 2º – As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
– Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
- Troca de Placa Nova – PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
- Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
– Segunda via de CRV/ATPV
§1º – Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, licenciamento ano atual e/ou ano anterior, será permitida a inclusão do Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de: categoria aluguel para categoria particular.
§2º - Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas da seguinte forma:
Os veículos que possuem Certificado de Segurança Veicular - CSV válido, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, para realização dos serviços estabelecidos no artigo 2º da presente portaria;
Os serviços de veículos que demandem inclusão/alteração/retificação/ mudança do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deverão ser realizados exclusivamente no DETRAN/PA;
Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões - tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante que possuem o algarismo final de placa ímpar, com a exigência de Certificado de Segurança Veicular – CSV no momento do licenciamento de 2023, deverão realizar vistoria para fins de licenciamento, no DETRAN/PA;
Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões - tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante que possuem o algarismo final de placa par, com a exigência de Certificado de Segurança Veicular – CSV no momento do licenciamento de 2024, poderão realizar vistoria para fins de licenciamento 2023, nas Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV;
Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões - tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante, poderão realizar nas Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, os serviços elencados no artigo 2º da presente portaria, exceto o serviço de licenciamento, quando da exigência de Certificado de Segurança Veicular – CSV no momento do licenciamento.
§3º – Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.
§4º – Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.
§5º – As vistorias elencadas no artigo 2º, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV.
§6º – Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2º, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Artigo 3º - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30(trinta) dias na primeira ocorrência, de 60(sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de 22/05/2023, revogando- se as disposições em contrário.
RENATA MIRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral
Republicada por atualização. (Publicação original D.O.E nº35.392 – 09/05/2023)