Portaria SEFAZ nº 193 de 21/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2011

Retifica a Portaria nº 169/2011-SEFAZ, de 18.07.2011 (DOE da mesma data), e dá outras providências.

O Coordenador da Unidade de Política e Tributação, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, bem como com o Decreto nº 479, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura organizacional da SEFAZ e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 3º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 2/2011-SEFAZ, de 04.01.2011 (DOE da mesma data),

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense;

Resolve:

Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados da Portaria nº 169/2011-SEFAZ, de 18.07.2011 (DOE da mesma data), que disciplina a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por remetentes do Estado de Mato Grosso, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:


Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
art. 1º, parágrafo único
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A classificação acima deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso - CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado."
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A classificação prevista no caput deste art. deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso - CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado."
II -
art. 2º
"Art. 2º A regra acima não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizados os CFOPs nºs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso."
"Art. 2º A regra prevista no artigo anterior não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizado o CFOP nºs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2011.

(Original assinado_

JORGE LUÍS DA SILVA

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA