Portaria SEFAZ nº 169 de 18/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jul 2011
Disciplina a escrituração das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF por remetentes do Estado de Mato Grosso.
O Coordenador de Política e Tributação, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 2º e com o item 01 do Anexo Único, todos da Portaria nº 40/2010-SEFAZ, de 18.02.2010 (DOE da mesma data);
Considerando ser objetivo da Administração Pública Estadual a revisão da legislação tributária no intuito de se simplificarem os processos fazendários,
Resolve:
Art. 1º Os registros das contratações de serviços de transporte em saídas com cláusula CIF, quando os transportes forem realizados por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificados com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP:
I - 1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas internas;
II - 2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, nas saídas interestaduais ou para o exterior.
Parágrafo único. A classificação prevista no caput deste art. deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso - CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 193, de 21.07.2011, DOE MT de 22.07.2011, com efeitos a partir de 18.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A classificação acima deverá ser adotada apenas quando não houver emissão de Conhecimento de Transporte Avulso - CTA ou recolhimento do ICMS sobre a prestação do serviço em nome do transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado."
Art. 2º A regra prevista no artigo anterior não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizado o CFOP nºs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 193, de 21.07.2011, DOE MT de 22.07.2011, com efeitos a partir de 18.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A regra acima não se aplicará quando a prestação até o destino final for realizada por mais de uma transportadora e esta inicie sua participação a partir de outra unidade da Federação, devendo ser utilizados os CFOPs 2.352, 2.353, 3.352 ou 3.353, conforme o caso."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 18 de julho de 2011.
(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA